Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/2003). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O impetrante sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas derivadas, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve ilicitude no ingresso domiciliar e nas provas dele derivadas; (II) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporaneidade; (III) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (IV) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição da ilicitude do ingresso domiciliar e da validade do consentimento demanda dilação probatória, incompatível com a via célere do habeas corpus. Em exame preliminar, a diligência decorreu de informação específica acerca do paciente, do endereço e da existência de entorpecentes armazenados no imóvel, seguida da apreensão de drogas, arma de fogo e petrechos associados ao tráfico, devendo eventual nulidade ser examinada na ação penal, sob contraditório e ampla defesa. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação de drogas (3,825kg de maconha e 290,286g de cocaína) e pela apreensão de revólver calibre .38 municiado. 5. O periculum libertatis é evidenciado pela gravidade concreta da conduta, dada a quantidade e diversidade de drogas, o fracionamento da cocaína em 272 porções prontas para venda, a balança de precisão e a arma de fogo municiada, indicando dedicação à atividade criminosa. 6. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é presente, pois a prisão decorre de flagrante recente, e a necessidade da custódia se baseia em circunstâncias atuais da apreensão. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta dos fatos. 8. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta justifica a custódia. 9. O princípio da presunção de inocência não é violado pela prisão cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O pedido é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ordem é denegada. 11. “1. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de provas para exame de suposta ilicitude de ingresso domiciliar, invalidade do consentimento, fishing expedition e provas derivadas, quando ausente ilegalidade manifesta. 2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, cocaína fracionada, balança de precisão e arma de fogo municiada. 3. A contemporaneidade está configurada quando a custódia decorre de flagrante recente e de circunstâncias concretas atuais. 4. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 157; CPP, art. 282, incisos I e II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, incisos I e III; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 315; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319. **Jurisprudências relevantes citadas:** TJGO, 5557191-93.2023.8.09.0011, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.056.608/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, DJEN 10/03/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.144.678/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, DJEN 18/05/2026; STJ, RHC n. 133.153/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, DJe 15/03/2024; STJ, AgRg no RHC n. 205.784/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.849/ES, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum