Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível
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Processo n°: 5684601-12.2025.8.09.0029
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Ubaldo Antônio Duarte em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora na inicial que foi nomeada curadora de seu genitor, Antônio José Duarte, mediante decisão judicial proferida no processo nº 5673828-10.2022.8.09.0029, assumindo o dever de administrar os bens e valores do curatelado, de aplicar eventuais recursos exclusivamente em favor do incapaz e de prestar contas de forma oportuna.
Informa que, em demanda que tramitou na Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos sob o nº 5491760-92.2022.8.09.0029, formalizou-se a alienação onerosa da Fazenda Morro Agudo para a empresa CMOC Brasil Mineração Indústria e Participações Ltda., por meio de acordo homologado judicialmente, pelo qual a empresa adquirente se comprometeu a realizar o pagamento de valores consideráveis ao curatelado e ao seu cônjuge. Alega que os valores objeto do acordo foram depositados em uma conta bancária de titularidade de Benvinda Divina Duarte, cônjuge do incapaz.
Aponta a parte autora que referida conta é administrada por outro filho, situação que obsta o controle financeiro por parte do demandante e impede a efetivação da prestação de contas exigida pela legislação pertinente. Destaca que o curatelado figura como meeiro da quantia, uma vez que o montante provém da venda de imóvel pertencente ao casal, possuindo, portanto, direito à metade do valor recebido.
Relata ter comparecido à agência da instituição requerida para solicitar o acesso aos extratos da conta depositária, pleito que foi negado verbalmente por um funcionário sob o argumento de que a titularidade pertence à esposa do incapaz, não obstante a devida apresentação do termo de curatela.
Sustenta que a privação dos extratos inviabiliza a comprovação da destinação dos recursos e a garantia de sua aplicação na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado, gerando o risco irreparável de dilapidação do patrimônio.
Nos pedidos, postula a concessão de provimento jurisdicional para determinar à instituição financeira requerida que forneça, no prazo de dez dias e sob pena de imposição de multa diária, os extratos bancários completos da conta de titularidade de Benvinda Divina Duarte, bem como de eventuais aplicações e outras contas em nome do cônjuge do incapaz, abrangendo o período de julho de 2023 até a presente data.
Foi deferida tutela de urgência determinando ao banco o fornecimento dos extratos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov. 5, fls. 33-34).
O réu foi citado eletronicamente em 27/01/2026 (mov. 9), com início da fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente e apresentou contestação em 18/02/2026 (mov. 11, fls. 81-87), juntando os extratos requeridos e arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, e, no mérito, improcedência por ausência de pretensão resistida.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 15, fls. 326-329), requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela e a aplicação da multa pelo período de atraso.
Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 22 e 23, fls. 336 e 337).
Breve relato. Decido.
Ausentes nulidades ou irregularidades processuais que obstem o exame do mérito, e considerando a pluralidade de questões postas à apreciação, passo à análise de forma individualizada.
1. Da preliminar de falta de interesse de agir
O banco réu sustenta que o autor não comprovou o encaminhamento de pedido administrativo prévio, o que configuraria carência da ação por falta de interesse processual.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se afere pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não pela prévia exaustão da via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento unânime de sua 4ª Turma, assentou que "não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022).
Nessa mesma linha, decidiu o TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. Para o ajuizamento da ação de exibição de documentos não é necessário o esgotamento da via administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conf. art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. In casu, resta inequívoco o interesse processual do Apelado/R., visto que não há prova de que os títulos depositados e devolvidos em sua conta-corrente tenham sido a ele fornecidos, de modo que a alegação da instituição financeira não pode obstar a análise do pedido inicial. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois está acompanhada dos documentos necessários à aferição do direito recorrido. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. In casu, a documentação requerida não foi apresentada na contestação, tampouco, após a prolação da sentença, demonstrando a pretensão resistida. Ademais, o simples fato de o Apelante/R. ter apresentado a peça contestatória é suficiente para a caraterização da resistência à pretensão. 4. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em razão do princípio da causalidade, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados, o que é o caso deste, impondo-se a manutenção do ônus estabelecido na sentença. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo n. Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/R., a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5203706.10.2018.8.09.0051, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/03/2020 07:48:29)
Pontuo, por fim, que a inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veda que se imponha ao jurisdicionado o esgotamento obrigatório de vias extrajudiciais como condição de acesso ao Judiciário.
Firme neste entendimento, rejeito a preliminar.
2. Do mérito
O cerne da questão meritória reside no direito do curador de acessar dados bancários de conta titulada pelo cônjuge do curatelado, sobre a qual recaem valores que integram o patrimônio comum do casal.
O sigilo bancário, embora protegido pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, não ostenta caráter absoluto. Trata-se de garantia que pode ser ponderada com outros valores jurídicos de igual ou superior hierarquia, cedendo quando em confronto com deveres legais de administração e proteção do patrimônio de pessoa incapaz.
Ao curador compete administrar os bens do curatelado com zelo e boa-fé, nos termos dos artigos 1.781 e 1.756 do Código Civil. O Termo de Curatela juntado aos autos (mov. 1, arq. 7, fls. 14) impõe ao autor, expressamente, a obrigação de administrar bens e valores do interditado e de prestar contas de sua gestão, determinando que os recursos recebidos sejam aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz.
Os valores depositados na conta de titularidade de Benvinda Divina Duarte decorrem da alienação da Fazenda Morro Agudo, bem imóvel pertencente ao casal, conforme demonstra o termo de acordo homologado nos autos nº 5491760-92.2022.8.09.0029 (mov. 1, arq. 8, fls. 16-24). Sendo o curatelado meeiro daquele patrimônio, metade dos recursos depositados integra o acervo que o curador tem o dever legal de fiscalizar. Sem acesso aos extratos, a prestação de contas torna-se materialmente impossível, esvaziando o conteúdo do múnus conferido judicialmente.
Com a juntada dos extratos bancários pelo banco réu em sua contestação, a obrigação principal de exibição foi satisfeita. Essa conduta não configura perda superveniente do objeto, mas reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
3. Da multa pelo descumprimento da tutela de urgência
A tutela de urgência deferida em 06/11/2025 (mov. 5, fls. 33-34) fixou prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem de exibição, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
O banco foi citado eletronicamente em 27/01/2026 (mov. 9), com início da contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28/01/2026.
Contados 10 dias úteis a partir de 28/01/2026, o prazo para cumprimento da ordem venceu em 10/02/2026. Ocorre que os extratos bancários foram juntados apenas em 18/02/2026 (mov. 11), após o vencimento. O atraso abrange 8 (oito) dias corridos entre 11/02/2026 e 18/02/2026, período durante o qual a ordem judicial permaneceu descumprida.
Reconheco, portanto, o descumprimento da tutela de urgência no período indicado, com incidência da multa cominatória fixada na decisão de mov. 5.
O valor totaliza R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a R$ 500,00 por dia, pelos 8 dias de atraso, dentro do limite de 30 dias estabelecido na própria decisão.
4. Da sucumbência
A condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos pressupõe a demonstração de pretensão resistida, em observância ao princípio da causalidade. Não basta o simples ajuizamento da demanda para imputar ao réu o ônus sucumbencial, é necessário que sua conduta tenha dado causa à instauração do processo.
No caso em exame, o autor não demonstrou haver formulado pedido administrativo prévio ao banco réu, nem juntou qualquer registro escrito de negativa, protocolo, e-mail, carta ou equivalente. A negativa alegada na inicial é unilateral e desprovida de suporte documental nos autos. Nessa configuração, não há prova de que o banco tenha dado causa à necessidade de judicialização.
Acresce que o réu, em sua primeira manifestação de mérito, juntou integralmente os documentos requeridos (mov. 11), sem opor resistência à exibição. Essa conduta evidencia colaboração processual na primeira oportunidade disponível, afastando a pretensão resistida e, por conseguinte, a imputação dos ônus da sucumbência ao banco.
Nesse sentido, julgado recente do TJGO:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de produção antecipada de provas destinado à exibição de contratos de empréstimo consignado, homologou a documentação apresentada e deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão controvertida consiste em saber se ficou caracteriza pretensão resistida no fornecimento de documento por parte da instituição financeira para justificar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação em honorários advocatícios, em ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, exige demonstração concreta de resistência à pretensão autoral, na via administrativa ou no processo judicial, não se aplicando o princípio da causalidade de forma automática. 4. A reclamação administrativa invocada para demonstrar a recusa prévia não comprova resistência indevida, pois foi formulada em desacordo com as regras da plataforma utilizada, em nome de terceiro, o que legitimou a negativa de fornecimento dos dados, também resguardados pelo dever de sigilo bancário. 5. Não há prova de requerimento administrativo regular, formulado diretamente pela titular da relação jurídica, com recusa injustificada da instituição financeira. 6. A apresentação integral dos contratos na contestação, primeira oportunidade de manifestação do requerido, evidencia colaboração processual e afasta a pretensão resistida, sendo indevida a condenação em honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em procedimento de produção antecipada de provas para exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios depende da demonstração de recusa administrativa indevida ou de resistência judicial à pretensão exibitória. 2. Pedido administrativo formulado em desconformidade com as regras do canal de atendimento e com as exigências de sigilo bancário não caracteriza recusa injustificada. 3. A apresentação dos documentos na contestação afasta a pretensão resistida e impede a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10 e 382, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 2587387/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020; TJGO, AC 5281439-55.2025.8.09.0100, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8.ª Câmara Cível, DJEN 09/02/2026.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5120866-67.2026.8.09.0113, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/202)
Desse modo, os ônus sucumbenciais recaem sobre o autor, a quem se imputa o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, valor adequado à natureza da causa, à ausência de condenação e à baixa complexidade da demanda.
5. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para reconhecer cumprida a obrigação de exibição dos extratos bancários da conta corrente nº 00.510.016.009-4, agência 311, de titularidade de Benvinda Divina Duarte, bem como de demais contas e aplicações financeiras vinculadas ao CPF de Antônio José Duarte e de sua cônjuge, referentes ao período de julho de 2023 até a data do ajuizamento, tendo em vista a juntada dos documentos pelo réu em mov. 11.
Reconheço o descumprimento da tutela de urgência deferida em mov. 5 e condeno o réu ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a R$ 500,00 por dia, pelos 8 (oito) dias de atraso no cumprimento da ordem judicial, compreendido entre 11/02/2026 e 18/02/2026.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA
Juíza de Direito