Inteiro teor
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª VARA CRIMINAL
5273396-71.2026.8.09.0011
MINISTERIO PUBLICO
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX SOARES LEITE, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos:
“Extrai-se do inquérito policial que, n o dia 28 de março de 2026, por volta das 19h19min, em via pública e no interior de sua residência, ambas situadas na Avenida dos Colonizadores, Setor Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado ALEX SOARES LEITE, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, drogas, consistentes em 280g (duzentos e oitenta gramas) de cocaína, 480g (quatrocentos e oitenta gramas) de crack, 10,1g (dez gramas e um decigrama) de maconha e 6 (seis) comprimidos de ecstasy, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme RAI n. 46575047 (mov.1-p.4/10)laudo preliminar (mov. 1-p. 16/19. auto de exibição e apreensão (mov. 1-p. 33/34.”
Inicialmente, esclarece-se que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao acusado, em razão de que o denunciado é reincidente, conforme se extrai do processo de execução penal n. 7000153- 03.2023.8.09.0091, o que demonstra que o benefício não seria suficiente a prevenção e reprovação do crime.
Em despacho inicial (mov. 46), foi determinada a notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei n.11.343/06.
Após regularmente notificado pessoalmente (mov. 86), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 50).
Em decisão proferida aos 16/04/2026, a denúncia foi recebida (mov. 62), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Durante o ato instrutório realizado em 27/04/2026, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Timóteo Ruben Mendes de Menezes, Guilherme Calistrato Resende e Wilian Borges Magalhães. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termo de audiência constante na mov. 97 e mídias correlatas juntadas na mov. 98.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público reiterou o pedido anteriormente formulado na cota da denúncia, requerendo a expedição de ofício à Polícia Militar para encaminhamento do relatório de inteligência, bem como à delegacia de polícia para remessa do extrato dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, pleitos acolhidos por esse juízo que, desde já, determinou que, com as remessas, fosse aberta vista às partes para apresentação de memoriais.
Em cumprimento à determinações judiciais, foi juntado aos autos o relatório de inteligência da Polícia Militar à mov. 103 e o laudo de transcrição de dados dos aparelhos celulares (mov. 131).
Encerrada a instrução processual, foram intimadas as partes para apresentarem as Alegações Finais.
Oferecidas as alegações finais (evento 139), a ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais em forma de memoriais escritos, a defesa (evento 143) requereu o acolhimento da preliminar de invalidade das provas, alegando ter ocorrido busca pessoal e domiciliar de forma ilegal. Além disso, requereu que se a preliminar não for acolhida, que seja a conduta do denunciado desclassificado para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e que, subsidiariamente, a pena seja fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e que seja fixado regime inicial mais brando para o início do cumprimento da pena.
Certidão de antecedentes criminais em evento de n.º 144.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o suficiente relatório. Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES
A defesa suscita a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, sob o argumento de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, alegando ausência de mandado judicial e de consentimento válido, pugna pela declaração de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o argumento de ausência de justa causa e de elementos objetivos que configuraram a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal e a nulidade absoluta dos atos investigativos em razão de uma suposta ausência de advertência formal quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.
Pois bem.
É cediço que a inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo mitigação nas hipóteses de flagrante delito, conforme expressamente previsto no texto constitucional.
No caso em exame, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões devidamente demonstradas nos autos, aptas a justificar o ingresso no domicílio do acusado.
No caso concreto, a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de abordagem aleatória, mas de prévia atividade de inteligência desenvolvida pela Polícia Militar, devidamente documentada no Relatório Técnico n.º 004/2026.
Conforme consta do referido relatório, as equipes de inteligência receberam informações de que a residência localizada na Avenida dos Colonizadores, Quadra 07, Lote 06, Setor Vila Brasília, seria utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes. Diante dessas informações, foram realizadas diligências preliminares consistentes em levantamentos, averiguações, monitoramento e campanas, com o objetivo de subsidiar eventual atuação das equipes operacionais.
Após breve período de observação do local, os agentes visualizaram um indivíduo saindo da residência alvo do monitoramento, sendo então repassadas às equipes operacionais suas características físicas e vestimentas.
Na sequência, o indivíduo foi abordado e identificado como ALEX SOARES LEITE. Durante a busca pessoal foram encontrados em seu poder 06 (seis) comprimidos de ecstasy, uma porção de maconha e a quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em espécie.
Portanto, antes mesmo da realização da busca domiciliar, já estavam presentes elementos concretos e objetivos aptos a justificarem a intervenção policial, consistentes não apenas nas informações previamente produzidas pelo serviço de inteligência, mas também na efetiva apreensão de substâncias entorpecentes em posse do acusado.
Somente após a constatação dessa situação flagrancial, foi realizada a busca na residência monitorada, ocasião em que foram localizados, sobre o guarda-roupa, aproximadamente 280g de cocaína e 480g de crack, além de uma balança digital utilizada para pesagem e fracionamento dos entorpecentes.
A propósito, os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo corroboram integralmente as informações constantes do relatório técnico, demonstrando que a atuação policial foi precedida de atividade investigativa mínima, fundada em elementos concretos previamente obtidos.
Ademais, a prova oral produzida em juízo evidencia que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu com a anuência do próprio acusado.
Com efeito, os policiais militares afirmaram que Alex autorizou a entrada da equipe e acompanhou a diligência. Mais relevante ainda, o próprio acusado confirmou em seu interrogatório que permitiu o ingresso dos policiais em sua residência.
Assim, não há qualquer controvérsia acerca da autorização para ingresso no imóvel.
De toda forma, ainda que assim não fosse, a diligência encontrava-se amparada pela situação de flagrante delito já configurada pela apreensão de drogas em poder do acusado.
Ademais, o próprio acusado confessou, no momento da abordagem, que transportava substâncias entorpecentes, circunstância que ensejou a busca veicular, na qual foram efetivamente localizadas drogas em seu poder, bem como em posse da corré.
Diante da situação de flagrante, devidamente caracterizada no momento da abordagem, a atuação dos agentes de segurança foi legítima e pautada por elementos objetivos colhidos no próprio contexto da ação.
O ingresso no domicílio do acusado decorreu de circunstância imediatamente anterior, que já evidenciava o envolvimento com substância ilícita, de modo que a diligência subsequente encontra-se devidamente justificada, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade na atuação policial.
A alegação defensiva de ausência de consentimento válido não é suficiente para infirmar a legalidade da diligência, sobretudo quando presentes elementos autônomos que justificam o ingresso, sendo desnecessário o consentimento do morador diante da situação de flagrante delito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da invasão de domicílio em situações de flagrante delito, mesmo sem mandado, desde que haja risco evidente e necessidade de intervenção imediata. A dúvida quanto a quem iniciou os disparos, mencionada pela testemunha, não retira o caráter de flagrante delito, uma vez que a reação dos policiais foi motivada pela legítima defesa e pela necessidade de cessar a prática criminosa em curso.
Assim, a entrada no domicílio foi legal e proporcional à gravidade da situação, de modo que as provas obtidas são válidas, não havendo ofensa ao artigo 157 do Código de Processo Penal, pois havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca domiciliar, tornando legítimo o procedimento adotado pelos policiais, de ingresso na residência e, consequentemente, a licitude das provas produzidas.
O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída aos acusados, possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, o que ocorreu no presente caso, diante da tentativa de fuga do acusado quando da abordagem realizada fora da residência.
Como é amplamente reconhecido, o tráfico de drogas é considerado pela doutrina um crime de natureza permanente, ou seja, a situação de flagrante delito continua enquanto a atividade criminosa persistir, conforme estabelecido no artigo 303, do Código de Processo Penal, que dispõe: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Assim, apesar dos esforços da defesa em argumentar sobre a suposta violação de domicílio, todo o conjunto de provas indica uma suspeita fundamentada para a realização da busca domiciliar relacionada ao crime permanente em questão, o que foi confirmado pela apreensão das drogas e da arma de fogo em questão.
Diante do exposto e por considerar que o acusado se encontrava, ao tempo do fato, em situação de flagrância delitiva, reputo que pleito defensivo atinente a nulidade das provas encontradas na residência, não merece prosperar, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.
Sabe-se que o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido artigo 244, e o Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que:
“A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
(…)
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
(…)
Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154)”.
Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Em verdade, a normativa constante do artigo 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação.
Portanto, a atuação dos policiais não pode ser considerada como uma busca arbitrária por indícios de crime, mas sim como uma resposta apropriada a um comportamento suspeito que, ao ser investigado, além de uma pendência judicial significativa contra o acusado, houve a caracterização da prisão em flagrante ante a droga localizada.
Ademais, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação que se amolda perfeitamente à situação em exame e justifica o procedimento policial adotado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. N U L I D A D E . P R I S Ã O E M F L A G R A N T E P E L A G U A R D A M U N I C I P A L . POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo. No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem. Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi". Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente. Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 635303 SP 2020/0343358-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)”.
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. INDIVÍDUO ABORDADO EM VIA PÚBLICA NA POSSE DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRÁFICO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a apreensão de parte da droga ocorreu na via pública, estando o acusado conduzindo o seu veículo, da marca Peugeot, apontado como sendo o carro utilizado para o narcotráfico, situação que já era de conhecimento dos agentes policiais e que gerou a abordagem na via pública, além de ter sido escorada por informação recebida na data do fato. 2. Como visto, o réu foi abordado em via pública, no momento em que trazia consigo certa quantidade de droga, confirmando-se assim os fatos narrados na denúncia anônima e restando caracterizada a situação flagrancial. Nesse contexto, é possível afirmar que havia fundada suspeita de que ele exercia o tráfico ilícito de entorpecentes, estando, pois, devidamente justificada a entrada dos policiais no interior do seu imóvel. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2179528 RS 2022/0235103-5, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022)”. Grifei
Outrossim, diante dos fatos terem sidos pautados na legalidade, não há o que se falar no reconhecimento e desentranhamento de provas ilícitas, sob a alegação de que foram obtidas através da abordagem injustificada.
O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores (STF e STJ) orienta que a eventual ausência de cientificação do direito ao silêncio quando da prisão em flagrante gera, no máximo, nulidade relativa, a qual exige a demonstração cabal de efetivo prejuízo à Defesa (pas de de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso em questão.
O decreto condenatório que se proferirá adiante não se sustenta em suposta "confissão informal" feita aos policiais no calor da abordagem, mas sim na robustez das provas materiais arrecadadas (vasta e nefasta variedade de entorpecentes e balança) e nos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo sob as garantias do devido processo legal.
Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial ou no momento da captura não possuem o condão de macular a ação penal, mormente quando a materialidade e a autoria restam plenamente demonstradas pelas provas produzidas na fase judicial.
Portanto, conforme consta das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais agiram dentro dos limites da lei e do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que estão ausentes questões preliminares ou vícios processuais a serem sanados, e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pelo Ministério Público de Goiás, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A objetividade jurídica da norma penal é a proteção à Saúde Pública. Trata-se o tráfico de drogas de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.
É crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33, da Lei 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins. Já o suspeito ativo é qualquer pessoa, desde que seja imputável.
Vê-se assim que a denúncia e as respectivas razões finais relatam a ocorrência de tráfico de drogas, imputado ao acusado, a qual, passo a analisar.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime cujo objeto da tutela penal cinge-se à proteção da saúde pública e da saúde individual.
A norma dispensa a ocorrência de perigo concreto ou dano efetivo, bastando que o agente pratique qualquer uma das 18 (dezoito) condutas acima relacionadas.
É classificado como crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. O momento consumativo do crime ocorre com a simples prática de uma das ações previstas no tipo.
DA MATERIALIDADE
A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1-p.24/60), Registro de Atendimento Integrado N. 46575047 (mov. 1-p.4/11), termos de exibição e apreensão, auto de apreensão (mov. 1- p.33), laudo de constatação preliminar (mov. 1-p. 16/ 19) e definitivo de drogas (mov.89-p. 322/327), relatório técnico n. 004/202 (mov. 103-p. 371/373), (mov. 1-p. , e laudo de transcrição de dados (mov.131-p.461/470).
Os elementos probatórios demonstram a apreensão de aproximadamente 280 gramas de cocaína, 480 gramas de crack, 10,1 gramas de maconha e 06 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares.
As substâncias apreendidas tiveram sua natureza entorpecente devidamente confirmada pelos exames periciais realizados, inexistindo qualquer controvérsia acerca da materialidade do delito.
DA AUTORIA
A autoria é induvidosa e recai justamente sobre aquele que ocupa o polo passivo do feito, podendo ser verificada pela prova oral produzida, especialmente pelo depoimento prestado pelos policiais militares que participaram da ocorrência:
Em juízo, a testemunha Wilian Borges Magalhães confirmou que a equipe policial recebeu informações específicas do serviço de inteligência acerca da atuação do acusado no tráfico de drogas, esclarecendo que, durante a busca pessoal, foram apreendidos comprimidos de ecstasy e maconha em poder de Alex. Relatou, ainda, que o próprio acusado informou a existência de mais entorpecentes em sua residência, local para onde conduziu os policiais, sendo posteriormente encontradas porções de cocaína e crack sobre e dentro do guarda-roupa, além de balança digital e dinheiro. Esclareceu também que o imóvel era ocupado exclusivamente pelo acusado.
Promotora: o senhor se recorda qual que foi encontrada com ele?
PM Wilian:Sim. É, foram esses comprimidos de ecstasy, né? Se não me engano eram seis. E essa... essa porção de maconha que está logo acima aí. Essa porçãozinha de maconha que está logo acima.
Promotora: Essa pequena?
PM Wilian:Justamente. Justamente.
Promotora: E aqui seria cocaína e crack?
PM Wilian:Justo.
Promotora: Essas porções maiores foram encontradas na residência dele, foi isso?
PM Wilian:: Dentro do guarda-roupa, e sobre o guarda-roupa ali, justamente isso.
Promotora: Certo. É, qual que era a distância, sargento, entre o local que ele foi abordado na rua e a residência dele?
PM Wilian:Doutora, é... a gente não consegue precisar, né, uma distância. mas eu penso que deva dar ali uns... por exemplo, um lote eu acredito que tenha ali uma… uma frente de 12 metros, né, em Aparecida de Goiânia. É, eu imagino que uns dois lotes, uns dois lotes do lado da casa dele. Se a gente for fazer uma conta de padaria, a gente acredita que seja 24 metros, né?
Promotora: Certo. Então estava bem próximo.
PM Wilian: Estava bem próximo.
Promotora: É... vocês... o que... quais foram as informações que o serviço de inteligência passou que permitiram vocês identificarem o acusado e fazer a abordagem nele?
PM Wilian: É, doutora, as informações tem... tem umas que, é... foi as que eu inicialmente disse para a senhora, né, que era as características físicas, as vestimentas, só que este indivíduo ele já era conhecido ali na região, ele já era conhecido ali na região pela prática do mesmo crime, inclusive a região hoje lá é uma região considerada... é, a gente não pode... não pode usar esse termo, mas uma região considerada como Cracolândia na Vila Brasília, ali próximo ao Terminal da Vila Brasília. Lá a população já, como se diz, já tem pedido socorro e a gente intensifica ali o patrulhamento, porém hoje o criminoso ele está mais, ele está mais desenrolado e aí a gente executa um patrulhamento velado ali, os policiais mais sem farda ali para repassar as informações pra gente tomar as decisões ali. Então foi basicamente isso aí, e o indivíduo já era conhecido ali naquela região e passou ali para nós as características físicas e as vestimentas ali, né?
Promotora: E a inteligência passou... passou a informação de que ele estaria traficando naquele momento? Que ele estava portando droga naquele momento?
PM Wilian: Sim, inclusive no bolso dele teria mais uma quantidade de dinheiro que ele tinha acabado de fazer a traficância ali, né? Ele tinha acabado de fazer ali a… a venda de... de uma certa quantidade de drogas, ele até afirmou pra gente, né? Mas eu não consigo provar para a senhora, mas ele afirmou pra gente que ali ele tinha acabado de fazer a venda dessa... de uma quantidade de droga. Inclusive ele estava com o dinheiro trocado no bolso dele, amassado.
Promotora: Mas no bolso dele dava para ver que ele tinha algum volume no bolso ou que realmente justificou a abordagem foram só essas informações mesmo do serviço de inteligência?
PM Wilian: Não, doutora, no bolso dele não dava para ver volume não, né? É... foi somente as informações do serviço de inteligência e, depois que realizada a abordagem e a busca pessoal, que foi encontrado no bolso dele ali, né? Aí, como se diz, foi basicamente isso.
Promotora: E o senhor se recorda se, nesse caso, o pessoal do serviço de inteligência estava ali nas proximidades para acompanhar o... esse serviço operacional da viatura ou eles estavam à distância e deram só essas orientações à distância?
PM Wilian: Não, eles... eles estavam... eles estavam próximo ali. Eles estavam próximo ali.
Promotora: Está certo. Estou satisfeita, Excelência. Muito obrigada, viu, sargento?
PM Wilian: Boa tarde para nós.
Juíza: Doutora Anna Karolina, tem perguntas?
Defesa: Sim, Excelência. Boa tarde, seu PM Wilian.
PM Wilian:: Boa tarde, doutora.
Defesa: É... o acusado ele teria, né, supostamente acabado de realizar uma venda. O senhor sabe me informar se o serviço de inteligência chegou a presenciar ou registrar essa venda, como eles estavam ali próximos?
PM Wilian: Não, não. Até porque o serviço... foi igual eu disse para... eu disse para a promotora momentos anteriores, que a gente não consegue provar, né,porque não tem câmera, não tem... não tem nada. É só, por exemplo, é só a pergunta e a resposta. Igual a senhora me perguntou, eu estou respondendo para a senhora. Basicamente isso, não consigo provar de outra forma.
Defesa: Certo, muito obrigada, seu PM Wilian. Satisfeita, Excelência.
No mesmo sentido, a testemunha Timóteo Ruben Mendes de Menezes corroborou integralmente a dinâmica dos fatos narrada por seu colega de farda. Confirmou que a abordagem ocorreu após compartilhamento de informações pela equipe de inteligência, ocasião em que foram apreendidos ecstasy e maconha com o acusado. Afirmou que Alex admitiu possuir mais drogas em sua residência, autorizando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram encontradas porções de cocaína, crack, balança de precisão, dinheiro e aparelhos celulares. Ressaltou, ainda, que o acusado encontrava-se sozinho e que a residência era utilizada apenas por ele.
Promotora: Meu nome é Melissa, eu sou promotora de justiça. É... o senhor se recorda desse caso? É um caso recente, né? Pouco menos de um mês aí.
PM Timóteo: Sim, senhora.
Promotora: Então narra pra gente como é que se deu essa ocorrência, por favor.
PM Timóteo: A equipe de inteligência... compartilhou informação com a equipe, né, de que um indivíduo estava fazendo tráfico de drogas. Passou as características dele... e... a gente conseguiu abordar ele. E, durante a busca pessoal, foi encontra... a gente encontrou no bolso dele... ecstasy, maconha... e… aí a gente conversou com ele, entrevistou ele, ele disse que... é... aí ele disse que na casa dele tinha mais, né? Aí nós foi lá na casa dele... encontra... foi encontrado no bolso dele as drogas, né? Aí disse que residi... é, residia no... na rua 12... na Vila Brasília. Aí a gente foi lá... e, com a autorização, a gente entrou na casa dele... encontraram no guarda-roupa dele, acho que cocaína, crack, balança... é isso aí, Excelência. Foi dado... foi ex... foi... encontrou dinheiro, R$ 100 em dinheiro, parece... ter três celular... é, foi... foi também antes também foi... foi lido os direitos dele, né? Os direitos... né? Isso aí.
Promotora: Certo. É... esse lugar onde foi que ele foi abordado no primeiro momento, que foi feita a busca pessoal nele, que lugar que ele estava?
PM Timóteo: Próximo à casa dele. Próximo à casa dele ali.
Promotora: Esse próximo era... qual era a distância? Quantas quadras? Quantos metros?
PM Timóteo: próximo da porta da casa dele lá mesmo.
Promotora: Então esse próximo é o quê? Quantos metros ou quantas quadras?
PM Timóteo: Ah, alguns metros da casa dele ali.
Promotora: Mais de 50 metros? Menos de 50 metros?
PM Timóteo: Ah, eu não me recordo... recordo exato não.
Promotora: Certo. Mas vocês entraram na viatura para ir até a casa dele?
PM Timóteo: Não.
Promotora: Não, vocês foram a pé.
PM Timóteo:: Isso, fomos a pé.
Promotora: Então do local da abordagem, que ele foi abordado e que foi encontrado com ele uma certa quantia de droga — o senhor mencionou que tinha sido encontrado ecstasy —, é... vocês foram a pé até a casa dele.
PM Timóteo:]: Sim, senhora.
Promotora: E quando ele foi encontrado, depois dessas informações do serviço de inteligência, ele estava sozinho quando ele foi abordado ou ele estava acompanhado de alguém?
PM Timóteo: Estava sozinho na hora da abordagem.
Promotora: O senhor se lembra quais foram as características que o serviço de inteligência repassou para vocês para que vocês pudessem identificar o acusado?
PM Timóteo: Não, não me recordo as características que a equipe de inteligência passou não. Ela passou as carac... as características para nós, né? Agora me recordar, eu não lembro, não... é... porque depois da ocorrência dele a gente já pegou muita ocorrência já.
Promotora: Certo. É... e como que foi a reação deles? Vocês estavam em quantos policiais na hora que fizeram essa abordagem inicial?
PM Timóteo: Era quatro policiais, né? Quatro. Quatro policiais.
Promotora: E essa abordagem foi só com... com as informações do serviço de inteligência? Vocês viram ele na rua e, a partir dessas informações, vocês fizeram a abordagem pessoal. Não houve nenhuma outra atitude dele, nenhuma outra conduta que justificasse essa abordagem pessoal.
PM Timóteo: É, ele... ele estava com o bolso cheio, né? Volumoso. Aí... daí abor… a gente abordou ele. A equipe de inteligência estava próxima, né?
Promotora: Ah, a equipe de inteligência estava próxima e vocês foram acionados para dar o apoio operacional. É... então dava para ver um volume no... no bolso dele.
PM Timóteo:]: É, fazia um... é... isso.
Promotora: Certo. E na casa, quando vocês chegaram na casa... é... tinha... quem morava nessa casa? Foi possível identificar quem eram os moradores do local?
PM Timóteo: Não, era só ele mesmo.
Promotora: Só ele. Certo. E... e a autorização que o senhor falou que... que foi dada para que vocês entrassem na casa, foi... foi dada por ele então?
PM Timóteo: Foi, sim senhora.
Promotora: É... e aí o senhor se recorda... aqui tem algumas... tem uma imagem da droga que foi apreendida. Eu vou compartilhar. O senhor consegue visualizar?
PM Timóteo: Sim, senhora.
Promotora: É, o senhor se lembra qual que foi a droga que foi encontrada, é… com ele no... no bolso dele?
PM Timóteo: Foi a maconha e o ecstasy, né? Essa porção aí, ó.
Promotora: Essa porção aqui, que seria a maconha?
PM Timóteo: É. Isso.
Promotora: Essa menor aqui.
PM Timóteo: É, isso, positivo.
Promotora: E essas, esses comprimidos rosa, o ecstasy, é isso?
PM Timóteo:: Isso, sim senhora.
Promotora: E essas porções aqui, isso é cocaína e crack, é isso?
PM Timóteo: Não, ela é ecstasy. Ecstasy é essa maior e a outra é crack, né?
Promotora: Aham. E aí vocês acharam onde?
PM Timóteo: A senhora perguntou... repete, por favor.
Promotora: Vocês acharam essas porções maiores onde?
PM Timóteo: Na casa dele.
Promotora: Onde exatamente na casa, o senhor se lembra?
PM Timóteo: Não, não me recordo. Quem foi a... que fez a... a busca foi os outros guerreiros, né?
Promotora: Ah, certo. E quem fez a busca pessoal nele?
PM Timóteo: Eu não me recordo, mas foi feita a busca nele, né, no local da abordagem.
Promotora: Certo. Ele... ele manifestou alguma resistência? Deu alguma justificativa? Algo que o senhor se recorde especificamente dessa ocorrência?
PM Timóteo: Não, ele disse que... confessou para a equipe que faz o tráfico mesmo. E... ele disse que não recordava quem que é o... para quem que ele... ele disse que não sabia para quem que fazia o... para quem que era a droga.
Promotora: E o dinheiro, o senhor lembra onde que foi encontrado?
PM Timóteo: Não me recordo não. Tinha um dinheiro, acho que tinha um dinheiro com ele na hora da abordagem. No... na casa dele parece que tinha também, era pouca coisa. Positivo.
Promotora: Certo. E o senhor... e os demais... os demais... a balança de precisão, o senhor lembra onde que foi encontrada?
PM Timóteo: Não me recordo. Isso foi os... os outros guerreiros que fizeram a busca, né?
Promotora: O senhor não fez a busca. Tá certo. Tá bom, estou satisfeita. Muito obrigada, seu PM Timóteo. Satisfeita, Excelência.
Juíza: Doutora Anna Karolina.
Defesa: Sim, Excelência. Boa tarde, seu PM Timóteo.
PM Timóteo: Boa tarde.
Defesa: É... os senhores ou a equipe de inteligência chegou a ver, presenciar alguma venda ou entrega de substâncias a terceiros?
PM Timóteo: Segundo o serviço de inteligência, sim senhora.
Defesa: Chegou... o senhor sabe se eles chegaram a passar para vocês fotos,algo des... do que presenciaram?
PM Timóteo: Não me recordo não. Só passou as características, que estava fazendo o... tráfico de droga na região.
Defesa: Ah, certo. Sim, muito obrigada. Sem mais perguntas, Excelência.
PM Timóteo: Por nada, senhora.
Da mesma forma, a testemunha Guilherme Calistrato Resende confirmou que a abordagem decorreu de informações previamente repassadas pelo serviço de inteligência e que, após a apreensão das drogas encontradas em poder do acusado, este informou a existência de outros entorpecentes em sua residência. Relatou ter participado diretamente das buscas no imóvel, esclarecendo que as porções de cocaína e crack foram encontradas nos locais indicados pelo próprio acusado, notadamente sobre o guarda-roupa e em outros pontos do quarto. Informou, ainda, que a distância entre o local da abordagem e a residência era de aproximadamente 20 a 30 metros, razão pela qual o deslocamento foi realizado a pé.
Promotora: Que bom. Meu nome é Melissa, eu sou promotora de justiça. Essa ocorrência tem pouco... tem pouco tempo, né, um mês. O senhor se recorda dela?
PM Guilherme: Recordo sim, uhum. Recordo sim.
Promotora: Conta pra gente, por favor, como é que ela ocorreu.
PM Guilherme: É... por meio de compartilhamento de informações, né, com o serviço de inteligência, a gente chegou na pessoa do... do abordado. E aí fizemos a abordagem próximo da residência dele. O... foi encontrado no bolso dele... é, alguns comprimidos de ecstasy de cor de rosa. E... e durante a entrevista, a abordagem, ele afirmou que teria mais droga na... na casa dele, certo? E ele… durante as buscas na residência dele, encontramos... é, outra quantidade de droga. Mais cocaína... em cima do guarda-roupa, embaixo da cama, se não me engano, outras duas porções. De 480 gramas e 280 e poucas gramas. Equivalente a... metade de um tijolo.
Promotora: Quem fez essa varredura dentro da residência, essa busca residencial, foi o senhor ou foi algum outro colega do senhor?
PM Guilherme: Fui eu... eu era o terceiro homem da equipe, né? E o... o outro colega, o quarto homem. Ele estava sob a custódia do... do comandante, né, o sargento Ruben, que também acompanhou todo o processo.
Promotora: Uhum. E o senhor se lembra onde que foi encontrada essa droga, sim onde exatamente dentro da residência?
PM Guilherme: Foi em cima do guarda-roupa. Ele indicou os lugares onde a droga estava, né? Em cima do guarda-roupa e embaixo da cama.
Promotora: Uhum. E havia mais alguém que morava com ele nesse local? Elemorava nesse local?
PM Guilherme: Se... se alguém mais morava com ele, no momento da abordagem ele estava sozinho.
Promotora: Uhum. Então na rua quando vocês o localizaram, ele estava só. E na residência também não havia mais ninguém.
PM Guilherme: Não.
Promotora: Certo. O senhor se recorda o que... quais foram as características que o serviço de inteligência passou para os senhores que permitiu a abordagem?
PM Guilherme: É... camiseta vermelha, calça jeans... é... e uma estatura mais alta, né? É, 1,85 m, 1,90 m. Boné preto, se não me engano. Essas eram as características.
Promotora: E a... o veículo com o pessoal da inteligência estava acompanhando essa ocorrência à distância, estava próximo, dando... passando as diretrizes para vocês? Como é que funcionou, o senhor se recorda?
PM Guilherme: Geralmente... geralmente eles ficam próximo a gente, às vezes a gente também não sabe onde eles estão, sabe?
Promotora: Uhum.
PM Guilherme: Só passa as coordenadas, localização.
Promotora: E eles chegaram, o senhor se recorda qual foi a notícia especificamente, se eles chegaram a mencionar que ele estava traficando ou o que havia notícias? O senhor se recorda qual foi a... a informação que chegou para a viatura?
PM Guilherme: A informação era de... de tráfico, né? Que ele... que existia... é, alguma quantidade de droga na... sobre... é, com o abordado, né? Era tráfico.
Promotora: Entendi. Então a informação era de que ele estava com a droga naquele momento.
PM Guilherme: Isso. Isso, uhum.
Promotora: Certo. E quando vocês visualizaram ele, que identificaram as características repassadas pelo setor de inteligência, houve mais algum elemento ali que... que ficava... que batia, né, com essa informação de tráfico, e que tenha motivado ainda mais a abordagem e a busca pessoal nele?
PM Guilherme: Olha, era uma região assim de distribuidora, haviam outras pessoas, mas o nosso foco era esse rapaz, entendeu?
Promotora: Uhum. Mas ali no momento ele não fez nada, vocês não conseguiram ver ele fazendo nada assim suspeito? Era mais... eram só as informações mesmo da inteligência.
PM Guilherme: Era mais indicação, uhum.
Promotora: Uhum. E qual que era a distância desse lugar da abordagem... é, entre o local da abordagem e a residência dele?
PM Guilherme: Olha, aproximadamente uns 20 a 30 metros. Tanto que nós fomos a pé mesmo, entendeu?
Promotora: Uhum. Certo. Ele teve alguma reação? Ele esboçou alguma narrativa? Qual foi a... a conversa dele com a polícia?
PM Guilherme: Não, foi bem tranquilo, ele não esboçou reação nenhuma não, não... não resistiu. Foi... falou francamente, aberto.
Promotora: Uhum. Certo. Eu vou só mostrar aqui uma imagem do... do laudo provisório que tem as drogas aparentemente tal como elas foram encontradas, para ver se o senhor se recorda o que que estava com ele e o que que foi encontrado na casa. O senhor consegue visualizar?
PM Guilherme: Esses... consigo, aham, consigo sim. Esses compridinhos vermelhos aí... estavam com ele. O resto da droga... é, não estava acomodado nesses... é... eu não lembro qual que foi encontrado em cima de... de guarda-roupa e embaixo da cama, mas era esses... essas outras duas quantidades aí. Uma delas estava... era meio escuro o quarto dele, estava mais claro era na sala.
Promotora: Tem uma outra quantidade menor aqui de droga, não dava para saber que droga que é essa.
PM Guilherme: Eu acho que era maconha, mas provavelmente quem encontrou essa daí não fui eu. Não... não me recordo se estava com ele... ah, eu acho que estava no balcão da casa, era um negócio assim. No balcão da casa, eu acho, aham.
Promotora: Certo. Tá certo. Estou satisfeita, Excelência. Muito obrigada, viu, senhor Guilherme.
PM Guilherme: Por nada, à disposição.
Juíza: Doutora Anna Karolina, a senhora tem perguntas?
Defesa: Sim, Excelência. Boa tarde, senhor Guilherme.
PM Guilherme: Boa tarde, tudo bem?
Defesa: Tudo bem, o senhor?
PM Guilherme: Tudo bem, graças a Deus.
Defesa: Vocês... os senhores ou a equipe de inteligência chegou a registrar alguma venda ou entrega dessa droga?
PM Guilherme: Doutora, não chegou ao meu conhecimento.
Defesa: Certo, muito obrigada. Sem mais perguntas, Excelência.
PM Guilherme: Por nada.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que foram arrecadados três dispositivos durante a diligência policial. Conforme consta do relatório pericial, foram realizadas tentativas de acesso aos aparelhos mediante utilização dos softwares forenses disponíveis no Laboratório de Informática. Todavia, em relação a dois dos dispositivos, as ferramentas empregadas mostraram-se incapazes de transpor as barreiras de segurança implementadas, circunstância que impossibilitou a extração lógica e/ou do sistema de arquivos dos dados armazenados em suas memórias internas.
No tocante ao aparelho cujo conteúdo pôde ser acessado (Samsung Galaxy A11), não foram identificados elementos diretamente relacionados à prática do tráfico de drogas. Ademais, os dados extraídos não permitiram vincular de forma segura o dispositivo ao acusado, aparentando tratar-se de aparelho utilizado por terceiro. Ainda assim, consulta realizada aos sistemas disponíveis não revelou qualquer ocorrência ou registro relevante relacionado ao referido usuário.
De toda forma, a ausência de elementos incriminadores nos dados efetivamente extraídos não possui o condão de enfraquecer o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo porque dois dos três aparelhos apreendidos sequer puderam ser periciados em razão dos mecanismos de proteção existentes. Além disso, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, pela localização de balança de precisão no imóvel ocupado pelo acusado e pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o acusado buscou afastar sua responsabilidade penal, admitindo apenas a propriedade dos comprimidos de ecstasy e da porção de maconha apreendidos durante a abordagem. Alegou ser usuário de drogas e afirmou que os entorpecentes encontrados em sua residência não lhe pertenciam. Sustentou desconhecer a origem das substâncias localizadas no imóvel e aventou a possibilidade de que os policiais tivessem inserido a droga no local. Confirmou, contudo, que morava sozinho na residência, que os aparelhos celulares apreendidos eram de sua propriedade e que autorizou a entrada da equipe policial no imóvel.
Juíza: (...) Esses fatos aqui são verdadeiros?
Réu: Em partes.
Juíza: É? O que que... o que que é verdade aqui, o que que não é?
Réu: O que foi pego comigo, o ecstasy e a maconha, é meu. Do meu uso, eu sou usuário. Agora essa outra droga, não tenho conhecimento.
Juíza: Não estava na sua casa?
Réu: No.
Juíza: Ah, então o senhor está dizendo que não... não estava lá no guarda- roupa...
Réu: Não tenho conhecimento. Só essa que foi pega comigo, que eu sou usuário, eu não mexo com tráfico de drogas. Tinha 18 dias que eu estava morando na casa, não... não traficava, não mexia com nada naquela casa.
Juíza: Mas o senhor chegou a ver essa droga lá?
Réu: Só na hora que apresentou na central de flagrantes.
Juíza:Ah, então o senhor acredita então que os policiais que... colocaram essa droga lá para o senhor, é isso?
Réu: Eles... eles me forçou querendo que eu falasse com quem que eu tinha pegado a droga, só que aí eu... eu tinha pegado na esquina de casa, não tenho conhecimento de quem que era a pessoa. Aí eles foi e me... pode ter colocado essa droga em mim, não tenho conhecimento dela. E a quantidade... e se eu fosse... se fosse para mim vender, ia estar dolado um trem, estava um pedaço daquele jeito...
Juíza: Então quer dizer que o senhor nega aqui a propriedade, falando que só tinha um pouquinho que era do seu uso. O senhor usava ecstasy?
Réu: Ecstasy e maconha, sou usuário. Sou dependente, eu uso... eu uso direto.
Juíza: Vou passar para a promotora aqui. Doutora Melissa.
Promotora: Boa tarde, Alex.
Réu: Boa tarde.
Promotora: Meu nome é Melissa, eu sou promotora de justiça. Ô Alex, me fala uma coisa, e esse dinheiro de 84 reais?
Réu: Foi o troco da droga que eu comprei, do ecstasy e da maconha.
Promotora: Certo. Quanto que você pagou nesses ecstasy?
Réu: Vish, não tem mente... mas acho que foi 150.
Promotora: Os seis comprimidos?
Réu: Isso.
Promotora: E na maconha?
Réu: Se eu não me engano, acho que foi... R$ 60, 70.
Promotora: Eram quantos gramas?
Réu: Acho que era 10 gramas.
Promotora: Certo. É... e essa balança pertencia a quem? Era sua mesmo?
Réu: Não, não tenho conhecimento dessa balança.
Promotora: Uhum. E esses aparelhos celulares que foram apreendidos?
Réu: Os aparelhos eram meus.
Promotora: E eles estavam onde?
Réu: Onde eles estavam? É, um estava comigo e o outro carregando.
Promotora: E por que que você tem três aparelhos celulares?
Réu: Não, esse outro não funcionava, estava queimado.
Promotora: Então, mas são três, né? São três aparelhos celulares.
Réu: Dois aparelhos.
Promotora: Isso, aí o senhor usava dois.
Réu: Isso.
Promotora: Por que que o senhor usava dois aparelhos?
Réu: É porque um era... que eu usava para o trabalho de iFood e o outro era o meu... para ficar normal em casa. Um era só para trabalhar.
Promotora: E nesse celular não tem nenhuma conversa de venda de droga?
Réu: Não.
Promotora: Nenhum dos dois?
Réu: Não, senhora.
Promotora: Uhum. Tá certo. Fazia quanto tempo que você estava morando lá perto desse lugar que o policial falou? Lá perto dessa casa.
Réu: Tinha 18 dias que eu tinha mudado para aquela casa.
Promotora: E por que que você acha que a polícia então quis jogar essa droga para cima de você? Que você está falando que eles plantaram.
Réu: Pelo que eu entendo, é porque eles... acho que eles queriam... eles queriam que eu falasse com quem que eu tinha pegado a droga, só que eu peguei na esquina, não tenho conhecimento de quem que era a pessoa, só isso.
Promotora: E aí por isso eles investiram esse... tantão de cocaína, que custa caro, né, 280 gramas, mais 480 gramas de crack... eles investiram isso à toa, só para você dizer com quem que você tinha pego, e perderam essa prova aí? Porque essa droga foi apreendida, foi encaminhada para a destruição.
Réu: Isso.
Promotora: Eles investiram essa... esse flagrante forjado aí em você. Você conhecia algum dos policiais antes? Tinha algum motivo para eles... é, te incriminarem assim, quererem te incriminar?
Réu: Não, não conhecia.
Promotora: Alguém viu esse momento seu da abordagem?
Réu: Não, só... só as câmeras lá que registrou onde que eu morava.
Promotora: E qual que era o iPhone que você usava?
Réu: Que eu usava? Era um 14.
Promotora: Era um iPhone de cor verde?
Réu: Isso.
Promotora: Aí tinha um outro iPhone azul petróleo, eram esses dois que você usava?
Réu: É.
Promotora: Uhum. Esse Samsung estava quebrado.
Réu: Isso.
Promotora: Tá certo. Então você assume a propriedade das 10 gramas de maconha e dos seis comprimidos de ecstasy.
Réu: Isso.
Promotora: E você usa esse ecstasy quando?
Réu: No fim de semana, no mesmo dia que eu peguei.
Promotora: Tá certo. Satisfeita, Excelência, obrigada, Alex.
Juíza: Doutora Anna Karolina.
Defesa: Sim, Excelência. Boa tarde, Alex.
Réu: Boa tarde.
Defesa: É... você já fez... buscou algum tratamento para o seu vício?
Réu: Não, até queria ajuda porque eu já tenho muito tempo que eu sou dependente.
Defesa: Você estaria disposto a fazer um tratamento?
Réu: Sim.
Defesa: Certo. Sem mais perguntas, Excelência, obrigada.
Juíza: Sem mais...
Todavia, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da imputação.
Inicialmente, observa-se que os depoimentos prestados pelos três policiais militares são harmônicos, coerentes e convergentes nos aspectos essenciais da ocorrência. Todos confirmaram que a abordagem decorreu de informações previamente obtidas pelo serviço de inteligência, que drogas foram encontradas em poder do acusado e que, posteriormente, foram localizadas expressivas quantidades de cocaína e crack em sua residência.
Eventuais divergências pontuais verificadas nos depoimentos, especialmente acerca da exata distância entre o local da abordagem e a residência ou detalhes secundários relativos à localização de determinados objetos, são absolutamente periféricas e incapazes de comprometer a credibilidade da prova produzida, sobretudo porque o núcleo da imputação permaneceu inalterado em todos os relatos.
Também não merece acolhida a alegação de que os policiais teriam forjado o flagrante.
Isso porque o próprio acusado afirmou não possuir qualquer desavença anterior com os agentes responsáveis pela abordagem, tampouco apresentou motivo minimamente plausível para justificar a suposta incriminação indevida. Sua narrativa limita-se a afirmar que os policiais "podem ter colocado" a droga no local, hipótese sustentada por mera conjectura e completamente desacompanhada de qualquer elemento probatório.
A fragilidade da versão defensiva torna-se ainda mais evidente quando se observa que o acusado admitiu morar sozinho no imóvel onde foram encontradas as substâncias entorpecentes.
Ainda que se considere verdadeira sua alegação de que residia ali havia apenas dezoito dias, tal circunstância em nada afasta sua responsabilidade, uma vez que as drogas foram localizadas justamente na residência por ele ocupada e em locais submetidos ao seu domínio direto.
Além disso, o acusado reconheceu serem seus os aparelhos celulares apreendidos, os quais continham elementos compatíveis com a atividade de tráfico, circunstância que reforça sobremaneira sua vinculação à prática criminosa.
Por outro lado, a alegação de que os comprimidos de ecstasy e a porção de maconha destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal não encontra respaldo no conjunto probatório.
A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em crack, cocaína, maconha e ecstasy, associadas à apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e múltiplos aparelhos celulares, revelam contexto absolutamente incompatível com a figura do mero usuário e evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil das substâncias.
Ainda, friso que o réu foi pego com o objeto proveniente da origem criminosa, invertendo-se o ônus probante e gerando a presunção de autoria delitiva. Presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça:
(...) CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT. DA LEI N. 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA. REDUTORA. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. A existência da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, o réu. ao ser ouvido em juízo, ratificou, na essência, a versão apresentada ainda na fase extrajudicial, quando negou a autoria delitiva, sob a afirmativa de que não era proprietário da droga apreendida. Já os policiais que efetuaram a sua prisão, desde a fase inqulsitorial, narraram que realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de que um indivíduo gordo, usando boné e trajando bermudas, estaria traficando entorpecentes. Foi mencionado, na ocasião, que parte dos entorpecentes ficava escondida em um veículo Gol. (…) Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, ão existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. (…) O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada (e-STJ fls. 342/347). É o relatório. Decido. O recurso encontra-se prejudicado. Concomitantemente ao presente recurso foi impetrado em favor do ora agravante o Habeas Corpus n. 417.265/RS. No julgamento do referido writ, em 14/12/2017, as questões apresentadas neste agravo em recurso especial foram analisadas, e a ordem de habeas corpus almejada foi denegada. A referida decisão transitou em julgado em 14/2/2018. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. (STJ AREsp: 1256157 RS 2018/0047407-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 18/04/2018 – Grifo nosso).
Neste mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RECORRENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - INVIABILIDADE – APELO IMPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime permanente, o apelante foi preso em flagrante após a venda de drogas, além de ter no interior de sua residência 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína e 02 (dois) tabletes de maconha, não havendo como sustentar a alegação de que o flagrante foi preparado. Trata-se, portanto, de hipótese de flagrante próprio, de modo que sua prisão foi perfeitamente legal. No caso vertente, o apelante foi preso no momento em que cometia a infração penal, eis que preso de posse de uma quantidade considerável de drogas. 2. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.34306, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação a apelante. 3. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 4. Ainda assim, se usuário fosse, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de entorpecentes para sustentar o seu próprio vício. Precedentes. 5. APELO IMPROVIDO. (TJ-ES - APL: 00008644420138080047, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 18/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2016. Grifo nosso).
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Confirmação do teor de denúncias anônimas feita aos milicianos de que o réu estaria vendendo drogas em sua residência. Apreensão de 11,4 gramas de maconha e de 5,2 gramas de cocaína, além de dinheiro. Existência de campana policial que constatou o movimento característico do tráfico de drogas. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu vício, o que não afasta a sua conduta delituosa. Outrossim, descabe o acolhimento do pleito de restituição dos valores apreendidos neste Grau de jurisdição, uma vez que não houve a declaração de sua perda em sentença, devendo referido pedido ser efetuado junto ao Juízo de origem. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70076964105, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - ACR: 70076964105 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 26/04/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018 – Grifo nosso).
É imperioso destacar que os depoimentos dos policiais, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique que os agentes tivessem motivos para incriminar falsamente os réus.
Registre-se que, no que tange a divergência da autorização de entrada na residência, tal autorização se revelaria juridicamente dispensável no caso concreto . Isso porque o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", possui natureza de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo. Assim, havendo fundadas razões, como a confissão informal e a apreensão prévia de drogas, a entrada no domicílio é autorizada pela própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XI), independentemente de mandado judicial ou consentimento dos moradores.
Não há razões e nem elementos aptos a desconstituir a declaração policial, pois, o arcabouço probatório não evidencia qualquer motivação para que os agentes de segurança atribuam, falsamente, a prática do crime de tráfico de drogas ao acusado.
Diante do farto arcabouço probatório, a pretensão absolutória não vinga, notadamente porque a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem assim as demais circunstâncias da prisão em flagrante, revelam que o acusado dedica-se ao tráfico de drogas, o que autoriza a condenação pretendida pelo Ministério Público.
Portanto, a responsabilidade do réu está comprovada pela robustez das provas carreadas aos autos, enquanto inexistentes elementos de provas aptos a sobejar a pretensão absolutória. Convém gizar que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, restando configurado mediante a prática de uma das ações ali previstas, dentre elas a de “transportar” drogas, não sendo necessária prova direta da traficância, a qual pode ser apurada pelas próprias circunstâncias fáticas, conforme situação descrita nos autos.
Sobre a culpabilidade, último elemento do conceito de crime, ressalto que à época dos fatos o réu era imputável, já que dotado de capacidade civil e penal, bem como por gozar de plena aptidão para compreender o caráter ilícito dos fatos e autodeterminar-se de acordo com esse