Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR o direito da requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, contemplando as horas mensais excedentes a 200 horas mensais, sendo a base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, referentes às horas extraordinárias trabalhadas.
B) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a pagar as diferenças a serem apuradas, referentes às horas mensais excedentes ou 200 horas mensais, com dedução dos valores pagos, no período de 09/2021 a 05/2022, ressalvada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários.
Dispensado o reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/09).
Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma:
a) Incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação;
b) Correção monetária com base no IPCA-E, a partida de 07/12/2017, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.
Publicada no sistema. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5318074-28.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA CARDOSO move ação de cunho declaratório e condenatório em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos já qualificados(as) nos autos.
Dispensado relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
É o relatório. Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria de direito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, de modo que o feito está apto a receber julgamento, mormente porque a parte autora não anuiu com a proposta de acordo da Fazenda Pública Estadual.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A parte autora requer o recebimento de adicional de hora extra.
O adicional de horas extras tem sua previsão no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
Esse direito foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do artigo 39, §3º, da CF.
A Lei Estadual nº 13.909/01 regula o magistério no Estado de Goiás, e em seu artigo 63, inciso III, e 121 prevê, in verbis:
“Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:
III- pela prestação de serviços extraordinários”.
“Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada”.
Por sua vez, o artigo 74 da Lei 20.756/20, que disciplina o trabalho dos servidores públicos civis em geral, fixa um teto para o trabalho mensal, in verbis: “Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas”.
A jornada de trabalho é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais, de modo que, caso seja superior a 20, 30 ou 40 horas semanais – ou a 100, 150 ou 200 horas mensais, respectivamente –, devem ser pagas as horas extras.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao pagamento, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas mensais excedentes a 200 (duzentas) hora, respeitando-se o quinquênio previsto na Súmula nº 85 do STJ.
Ressalto que a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo das horas extras deve ser a remuneração auferida pelo servidor e não apenas o vencimento básico, ou seja, o salário desprovido de acréscimos, consoante entendimento assentado na Súmula Vinculante n.º 16, editada pelo Supremo Tribunal Federal.
II – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR o direito da requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, contemplando as horas mensais excedentes a 200 horas mensais, sendo a base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, referentes às horas extraordinárias trabalhadas.
B) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a pagar as diferenças a serem apuradas, referentes às horas mensais excedentes ou 200 horas mensais, com dedução dos valores pagos, no período de 09/2021 a 05/2022, ressalvada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários.
Dispensado o reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/09).
Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma:
a) Incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação;
b) Correção monetária com base no IPCA-E, a partida de 07/12/2017, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.
Publicada no sistema. Intimem-se as partes.
III - DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Havendo a interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja concessão da gratuidade.
Ato contínuo:
1) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais;
2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
3) após, conclusos os autos para admissibilidade recursal.
Transitada em julgada e nada sendo requerido pela parte interessada em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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