Ementa
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO as seguintes providências:
JULGO EXTINTA a execução exclusivamente em relação à executada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral de sua obrigação.
DEFIRO a liberação do valor de R$ 679,47 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em favor da exequente Gisele Martins Frasão.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de levantamento do referido valor, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária de titularidade de sua procuradora, expressamente indicada nos autos: Banco Itaú S.A. (Código 341), Agência 8500, Conta Corrente 02210-1, PIX (CPF) 044.150.461-26, em nome de Lohana Campos Pereira Brito.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Aguarde-se o resultado das diligências de constrição de ativos (SISBAJUD) determinadas no evento 90 e já encaminhadas à CACE (evento 116).
INTIMEM-SE as partes. Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento em face do devedor remanescente.
Intimações e diligências necessárias.
Valparaíso, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311.
Gabinete Virtual: (61) 3615-9634
E-mail: [email protected]
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
5818576-22.2025.8.09.0162
Gisele Martins Frasao, 006.936.521-01, PARQUE CLUBE 01, SN, BLOCO 01 APTO 703, PARQUE RIO BRANCO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872600
Brb Banco De Brasilia Sa, 006.936.521-01, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO 01 APTO 703, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Provisória de Multa Astrientes ajuizada por Gisele Martins Frasão em face de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda.
No curso do processo, a execução foi extinta em relação ao BRB Banco de Brasília S.A. (evento 49). Posteriormente, por meio da decisão de evento 90, reconheceu-se a intempestividade do pagamento inicial efetuado pela executada Clickbank, fixando-se o saldo remanescente de sua cota-parte em R$ 679,47. Na mesma oportunidade, fixou-se o débito do Banco Santander em R$ 4.169,10, com determinação de penhora via SISBAJUD.
A executada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. compareceu aos autos (evento 119) e comprovou o depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 679,47.
A parte exequente apresentou manifestação (evento 128) requerendo a expedição de alvará para o levantamento da referida quantia, indicando os dados bancários para transferência.
É o relatório. O ponto controvertido cinge-se à quitação da obrigação por parte da executada Clickbank e à liberação dos valores depositados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão apresentada comporta resolução simples e direta, pautada na satisfação da obrigação exigida no título executivo em relação a uma das devedoras.
Conforme se verifica no evento 119, a executada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. efetuou o depósito judicial no importe exato de R$ 679,47. Este valor corresponde integralmente ao saldo remanescente fixado por este Juízo na decisão de evento 90, o qual englobava a multa e os honorários advocatícios decorrentes do adimplemento intempestivo de sua cota-parte, nos moldes do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do pagamento integral da obrigação remanescente de responsabilidade da referida executada, opera-se a satisfação do débito que lhe cabia, atraindo a incidência do art. 924, inciso II, do CPC, que impõe a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por consequência lógica e em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, a parte credora faz jus ao imediato levantamento do valor depositado, consoante autoriza o art. 904, inciso I, do CPC, não havendo qualquer óbice legal para a transferência da quantia incontroversa.
Por fim, ressalta-se que a extinção atinge apenas a executada Clickbank, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco Santander (Brasil) S.A., cujo débito permanece em aberto e é objeto de atos constritivos já determinados e encaminhados à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO as seguintes providências:
JULGO EXTINTA a execução exclusivamente em relação à executada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral de sua obrigação.
DEFIRO a liberação do valor de R$ 679,47 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em favor da exequente Gisele Martins Frasão.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de levantamento do referido valor, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária de titularidade de sua procuradora, expressamente indicada nos autos: Banco Itaú S.A. (Código 341), Agência 8500, Conta Corrente 02210-1, PIX (CPF) 044.150.461-26, em nome de Lohana Campos Pereira Brito.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Aguarde-se o resultado das diligências de constrição de ativos (SISBAJUD) determinadas no evento 90 e já encaminhadas à CACE (evento 116).
INTIMEM-SE as partes. Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento em face do devedor remanescente.
Intimações e diligências necessárias.
Valparaíso, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito