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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000425-90.2026.8.16.0098

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
6000425-90.2026.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO GONCALVES FRANCO e DANIELA GRAZIANI FRANCOem face de TAM LINHAS AEREAS S/A., resolvendo o mérito da presente demanda para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 379,79 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), equivalentes ao valor de ? 60,00 (sessenta euros), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, observada a dedução do índice de correção monetária na composição da taxa (art. 406, § 1º, do CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000425-90.2026.8.16.0098/PR AUTOR : DANIELA GRAZIANI FRANCO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB PB028412) AUTOR : LUIZ FRANCISCO GONCALVES FRANCO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB PB028412) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO GONCALVES FRANCO e DANIELA GRAZIANI FRANCOem face de TAM LINHAS AEREAS S/A., resolvendo o mérito da presente demanda para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 379,79 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), equivalentes ao valor de ? 60,00 (sessenta euros), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, observada a dedução do índice de correção monetária na composição da taxa (art. 406, § 1º, do CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.