Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO GONCALVES FRANCO e DANIELA GRAZIANI FRANCOem face de TAM LINHAS AEREAS S/A., resolvendo o mérito da presente demanda para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 379,79 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), equivalentes ao valor de ? 60,00 (sessenta euros), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, observada a dedução do índice de correção monetária na composição da taxa (art. 406, § 1º, do CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.