Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5141671-67.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5141671-67.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das custas é condição essencial para a regular tramitação da demanda executiva. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma em questão é clara ao estabelecer a consequência da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado: o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo. Vale destacar, ainda, que a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas, na hipótese em análise, mostra-se dispensável. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção do processo por inércia, quais sejam, quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No caso em tela, não se configura nenhuma das hipóteses de extinção por inércia previstas no dispositivo legal mencionado, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sólida jurisprudência, a qual reforça a necessidade do pagamento das custas para o regular andamento do processo, bem como a desnecessidade de pessoal intimação da parte. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante da ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição do feito, independentemente de intimação pessoal da parte. II. RAZÕES DE DECIDIR1. Afirma-se que a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação ou documentação genérica desacompanhada de prova robusta.2. Reconhece-se que, indeferido o benefício, compete à parte autora promover o recolhimento das custas iniciais como condição para o regular processamento da demanda. 3. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas, permanecendo inerte.4. Aplica-se o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito quando não realizado o preparo inicial no prazo legal.5. Afasta-se a necessidade de intimação pessoal da parte, por não se tratar de hipótese de extinção por abandono do processo (art. 485, §§1º e 6º, do CPC).6. Conclui-se que o cancelamento da distribuição constitui consequência legal da inércia da parte, não havendo violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica da parte requerente.2. Indeferido o benefício, o não recolhimento das custas iniciais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.3. É desnecessária a intimação pessoal da parte para cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 290, 485, §1º. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5312393-92.2025.8.09.0162, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 10:03:57) Portanto, diante da ausência de pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo e o cancelamento de sua distribuição, em consonância com o disposto nos artigos 485, IV, 290, caput, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14