Ementa
Do exposto, JULGO improcedente os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, sem recurso, certifiquem e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
SENTENÇA
Processo: 5756579-37.2025.8.09.0130
Autor: Lindomar Dias De Amorim
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por LINDORMAR DIAS DE AMORIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão proferida recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu o prazo de defesa ao INSS e determinou a realização de perícia médica, diante da necessidade do caso (mov. 07).
Laudo pericial foi juntado aos autos, oportunizando às partes manifestações (mov. 24).
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 31).
Após a impugnação do laudo, o laudo complementar foi juntado aos autos, oportunizando às partes manifestações.
A parte requereu a realização de nova perícia, o que foi indeferido.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos juntados nos autos.
Do Laudo Pericial.
Laudo médico pericial juntado aos autos, sendo oportunizada a manifestação das partes.
Ausente impugnação, homologo a prova pericial.
Do mérito.
A presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, estando o feito maduro para sentença.
No caso dos autos, a parte autora buscou concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme previsão da Lei de Benefícios n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42 e 44 da LBP).
O auxílio-doença, por sua vez, com valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido ao segurado que se filiar já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando sobrevier por progressão ou agravamento (art. 59 e art. 61 da LPB).
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado, no entanto, a incapacidade deve ser comprovada.
O laudo pericial juntado no movimento 24 concluiu que "O autor apresenta lombalgia crônica e abaulamentos discais com radiculopatia lombar (CID M54.5 e M51.1), condições degenerativas, compatíveis com desgaste natural. No momento da avaliação, não há sinais clínicos ou funcionais compatíveis com incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, mantendo mobilidade, força e funcionalidade preservadas. Não há elementos objetivos de dor incapacitante. Não há nexo causal entre as alterações encontradas e as atividades de trabalho ou acidentes. O autor encontra-se trabalhando atualmente, em função compatível com sua condição clínica"
Portanto, não foi constatado qualquer incapacidade, seja ela parcial ou total, permanente ou temporária, e nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Dispositivo.
Do exposto, JULGO improcedente os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, sem recurso, certifiquem e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência Dec. Jud. n.º 5420/2025