Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5296277-14.2026.8.09.0182

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5296277-14.2026.8.09.0182
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação presumida do executado, sob o fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel estava fechado e que moradores da região desconheciam o devedor não seria suficiente para caracterizar alteração de endereço apta a autorizar a incidência da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte Exequente pretende o reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço constante dos autos e o regular prosseguimento dos atos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação presumida do Executado, na fase de cumprimento de sentença, quando realizada em endereço no qual ele foi anteriormente localizado, mas cuja diligência posterior restou frustrada, sem que tenha havido comunicação formal de alteração de domicílio ao juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 513 do Código de Processo Civil estabelece regras uniformes para a intimação do devedor no cumprimento de sentença, independentemente de o procedimento tramitar nos próprios autos ou em autos apartados.

4. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar ao juízo alteração temporária ou definitiva de seu domicílio processual.

5. Compete à parte manter atualizado seu endereço perante o juízo, em observância aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé, suportando as consequências decorrentes da omissão nesse dever.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação realizada no endereço anteriormente informado pela parte quando inexistente comunicação formal de mudança de endereço, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também admite a incidência da presunção de validade da intimação quando demonstrada a ausência de atualização do endereço processual pelo devedor.

8. No caso concreto, o Executado foi anteriormente localizado no endereço utilizado para a diligência, ocasião em que prestou informações diretamente ao oficial de justiça, o que comprova a vinculação do local ao seu domicílio processual.

9. A tentativa posterior de intimação no mesmo endereço restou infrutífera porque o imóvel estava fechado e moradores da região afirmaram desconhecer o Executado, circunstância que evidencia presumível alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

10. A ausência de qualquer comunicação formal acerca da mudança de domicílio autoriza a incidência da presunção prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando válida a intimação presumida do Executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à parte manter atualizado o endereço informado nos autos, sendo válidas as intimações encaminhadas ao domicílio processual anteriormente indicado quando inexistente comunicação formal de alteração.

2. A prévia localização do Executado no endereço constante dos autos, seguida de tentativa infrutífera de intimação no mesmo local, autoriza a incidência da presunção prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC.

3. A omissão da parte em comunicar a mudança de endereço impede o reconhecimento de nulidade da intimação e legitima o regular prosseguimento dos atos executivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 513, caput, § 2º e § 3º; 854, § 3º; 932, IV e V; 995, parágrafo único; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.009.555/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, Súmula 568; TJGO, AI nº 5871109-85.2025.8.09.0152, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 9ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJGO, AI nº 5130918-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJGO, AI nº 5546790-35.2023.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.