Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de adjudicação compulsória, por entender ausentes elementos aptos a demonstrar insuficiência financeira, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A documentação apresentada demonstra atividade econômica ativa e estável, com faturamento bruto semestral capaz de revelar capacidade de geração de renda incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.
A ausência de comprovação das despesas operacionais ou de outros elementos aptos a demonstrar comprometimento integral da receita impede o reconhecimento da alegada insuficiência financeira.
Os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito revelam padrão de consumo e movimentação financeira incompatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica que justifica a concessão da gratuidade da justiça.
O saldo reduzido em conta bancária específica não constitui, isoladamente, prova de pobreza, por representar apenas momentânea ausência de liquidez.
A aquisição de imóvel com recursos próprios e a capacidade de geração de renda evidenciada nos autos reforçam a aptidão para suportar os encargos processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Inexistem fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. A demonstração de atividade econômica estável, movimentação financeira relevante e aquisição de patrimônio constitui elemento apto a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O saldo reduzido em conta bancária específica, isoladamente considerado, não comprova insuficiência de recursos. 4. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada quando inexistente situação de hipossuficiência, mas presente dificuldade momentânea de liquidez.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 98, § 6º, e 99, § 2º; Súmula nº 25/TJGO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 195254-60.2015.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2015, DJe 31.08.2015; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0046863-14.2020.8.19.0000, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, 24ª Câmara Cível, j. 23.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: [email protected]
Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5419501-88.2026.8.09.0149
Comarca de Trindade
Agravante: Amanda Rodrigues Prado
Agravada: Neide Almeida Oliveira e Souza
Relator: Desembargador José Carlos Duarte