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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5852822-23.2024.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5852822-23.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e proveu apelação cível para cassar sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento conjunto com demanda revisional conexa. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da cassação da sentença sobre a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que cassou a sentença por existência de demanda conexa deveria ter se manifestado expressamente acerca da subsistência da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.

4. A decisão embargada reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e a ação revisional, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento conjunto das demandas.

5. A cassação da sentença afasta todos os comandos nela contidos, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, inexistindo suporte jurídico para sua manutenção ou para eventual majoração recursal.

6. A definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento das demandas conexas, quando houver pronunciamento jurisdicional apto a ensejar a fixação da verba honorária.

7. Inexistente omissão na decisão embargada, uma vez que a consequência lógica da cassação da sentença é a perda de eficácia das disposições nela contidas, inclusive quanto à sucumbência.

8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A cassação da sentença afasta todos os seus efeitos, inclusive a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Inexiste omissão quando a consequência jurídica da decisão decorre logicamente do provimento jurisdicional proferido. 3. Não são cabíveis honorários recursais quando a sentença é cassada, por ausência de pronunciamento definitivo sobre a sucumbência. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5148207-12, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, DJe de 19.06.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0126216-02, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe de 29.01.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.