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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000817-58.2026.8.16.0058

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000817-58.2026.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, decreto a revelia do requerido e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-58.2026.8.16.0058 Processo: 0000817-58.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$600,73 Polo Ativo(s): ERICA AMBROSIO BRITOS DE SOUZA Polo Passivo(s): JM AUTOMÓVEIS SENTENÇA ERICA AMBROSIO BRITOS DE SOUZA, já qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer contra JM AUTOMÓVEIS, anteriormente qualificado, alegando que no ano de 2011, vendeu o veículo Toyota Corolla DX, placa JED-3220, ao Depósito de Construção Polegar. Que essa empresa revendeu o veículo ao requerido. Que ao longo dos anos, o requerido pagou débitos lançados em seu nome e prometeu transferir o veículo, mas nunca o fez. Que, no ano passado, teve o CPF negativado por débito de IPVA, que pagou. Ao procurar o DETRAN, verificou que o veículo continuava em seu nome e tinha outros débitos: multa de R$ 127,68, licenciamentos anteriores de R$ 378,44 e licenciamento de 2026 de R$ 94,61. Requereu a condenação do requerido a transferir o veículo para o próprio nome, com o pagamento dos débitos vinculados ao bem e a comunicação de venda ao DETRAN, retroativa à data da alienação. A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 11.1). A audiência de conciliação de mov. 14.1, restou prejudicada ante a ausência do Requerido. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos juntados, nos termos do art. 355, II, do CPC. Pretende a Requerente com a presente ação a transferência do veículo Toyota Corolla DX, placa JED-3220 para o nome do Requerido, com os respectivos débitos, multas e infrações de trânsito retroativos a alienação, por ter promovido a alienação do referido bem no ano de 2011. O mandado de citação foi devidamente cumprido (mov. 13.1), sendo assim considerado válido, por constar entregue no endereço do recebedor, em razão do que dispõe o artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Designada audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei n. 13.994/2020), o Requerido injustificadamente deixou de comparecer (mov. 14.1), mesmo intimado para o ato (mov. 13), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20º, Lei nº 9.099/95). Dessa forma, a revelia há que ser reconhecida. A revelia, porém, não leva automaticamente à procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa e pode ser afastada quando "o contrário resultar da convicção do Juiz" (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Além disso, a revelia não dispensa a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), principalmente quando a própria narrativa e os documentos dos autos não sustentam a versão inicial (art. 345, IV, do CPC). O pedido depende de um fato essencial: que o requerido tenha adquirido o veículo e, por isso, seja obrigado a transferi-lo para o próprio nome e a responder pelos débitos posteriores. Esse fato não foi demonstrado. O requerido é pessoa jurídica. A autora não apresentou nenhum documento que atribua a ele a propriedade ou a posse do bem, como contrato de compra e venda, recibo de transferência (ATPV/CRV), nota fiscal de entrada em estoque ou qualquer outro registro do negócio. A própria autora afirma que vendeu o veículo a outra empresa, o Depósito de Construção Polegar, e não ao requerido. A suposta revenda ao requerido também não está comprovada. As conversas de WhatsApp juntadas no mov. 1.5 não suprem essa falta. Como já registrado no despacho de mov. 16.1, não é possível identificar todos os participantes do diálogo, e as mensagens não tratam da aquisição do veículo pelo requerido nem de compromisso de transferência. Mesmo depois de intimada especificamente para isso, a autora não trouxe nenhum documento nesse sentido. Sua manifestação de mov. 21 tratou apenas da tentativa de baixa do registro e do gravame existente. Os documentos de trânsito também não confirmam a versão inicial. A consulta ao Sistema Nacional de Gravames (mov. 21.2) mostra que, em 25/05/2012, foi registrada alienação fiduciária sobre o veículo, ligada a contrato de financiamento firmado por pessoa física, CPF 433.974.419-00, com a BV Financeira como agente financeiro. Esse dado indica que, depois da venda feita pela autora, o bem foi financiado por pessoa física estranha a esta ação. Isso afasta a conclusão de que o requerido seria o adquirente ou o responsável pela regularização do veículo. Nesse contexto, a presunção decorrente da revelia não pode prevalecer. Os elementos dos autos apontam em sentido contrário à versão inicial, e não há prova mínima do vínculo jurídico entre o requerido e o veículo. Por isso, não é possível impor ao requerido a obrigação de transferir o bem ou de responder pelos débitos. Pelo mesmo motivo, o pedido de comunicação de venda retroativa ao DETRAN/PR deve ser rejeitado nesta ação. Ele depende do reconhecimento do negócio com o requerido, que não foi demonstrado. A situação do gravame e a baixa administrativa do registro envolvem terceiros que não fazem parte do processo e devem ser resolvidas na via própria. Diante do exposto, decreto a revelia do requerido e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)