Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0001446-77.2016.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001446-77.2016.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

a parte exequente, intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 16.200,00 , comparece aos autos (Id. 92933389) pugnando pela desistência da prova técnica, sob o fundamento de que as frações ideais dos imóveis indicados encontram-se inviabilizadas por múltiplos gravames e registros de terceiros. Requer, por conseguinte, a suspensão da execução para busca de novos ativos. É cediço que o credor detém a disponibilidade da execução, sendo-lhe lícito desistir de medidas expropriatórias ou avaliatórias que se demonstrem antieconômicas ou de difícil liquidação. Assim, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida pela parte exequente. Por oportuno, dispenso a Ilma. Perita, Sra. Aline Sampaio de Mello Guimarães, de suas atribuições nestes autos. Promova a Serventia a devida comunicação e baixa no sistema, se necessário. Lado outro, considerando que a parte exequente não localizou bens desembaraçados passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão de 1 (um) ano, não correrá o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo máximo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se, automaticamente, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), findo o qual os autos deverão retornar conclusos. A qualquer tempo, logrando êxito na localização de bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, CPC/15). Arquivem-se administrativamente os autos durante o período de suspensão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001446-77.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SERGIO TERRA DE MENDONCA, JOSE ROBERTO DE MENDONCA, SERGIO JOSE VIEIRA DE MENDONCA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 16.200,00 , comparece aos autos (Id. 92933389) pugnando pela desistência da prova técnica, sob o fundamento de que as frações ideais dos imóveis indicados encontram-se inviabilizadas por múltiplos gravames e registros de terceiros. Requer, por conseguinte, a suspensão da execução para busca de novos ativos. É cediço que o credor detém a disponibilidade da execução, sendo-lhe lícito desistir de medidas expropriatórias ou avaliatórias que se demonstrem antieconômicas ou de difícil liquidação. Assim, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida pela parte exequente. Por oportuno, dispenso a Ilma. Perita, Sra. Aline Sampaio de Mello Guimarães, de suas atribuições nestes autos. Promova a Serventia a devida comunicação e baixa no sistema, se necessário. Lado outro, considerando que a parte exequente não localizou bens desembaraçados passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão de 1 (um) ano, não correrá o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo máximo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se, automaticamente, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), findo o qual os autos deverão retornar conclusos. A qualquer tempo, logrando êxito na localização de bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, CPC/15). Arquivem-se administrativamente os autos durante o período de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito