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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5012110-31.2025.8.08.0014

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5012110-31.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a acusada ISSCHA DEGASPERI DOS SANTOS, já qualificada, como incursa nas penas dos arts. 129, §7º, 147, caput (este quanto ao primeiro fato, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal), e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal; mas ABSOLVÊ-LA da imputação relativa ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), quanto ao segundo fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. 1. DA LESÃO CORPORAL A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. A acusada não se limitou a ofender a integridade física da vítima por um único ato, mas o fez mediante pluralidade de golpes e por meios diversos. Essa multiplicidade de agressões, dirigidas sucessivamente contra diferentes regiões do corpo da vítima, resultou nas variadas lesões atestadas pelo laudo pericial (hematoma frontal com extensão até o osso nasal e lacerações nos lábios superior e inferior), revelando intensidade e reiteração de atos ofensivos que superam o mínimo necessário à configuração do tipo penal. Tal circunstância demonstra maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base neste vetor. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há notícias sobre a conduta social da acusada. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos da infração, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram completamente esclarecidos. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos são relevantes, na medida em que a agressão foi perpetrada em plena via pública, à vista de populares, tanto que o entrevero foi presenciado por transeuntes e vizinhos, que precisaram intervir e clamar por socorro para fazer cessar as agressões. A prática do delito em local público e movimentado, além de expor a vítima a situação vexatória e de maior humilhação, revela o descaso da acusada com a repercussão social de sua conduta e potencializa a sensação de insegurança na coletividade, extrapolando o âmbito de reprovabilidade ordinário do tipo penal e justificando a exasperação da pena-base neste vetor. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, caput, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 5 (cin

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 5012110-31.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RE : ISSCHA DEGASPERI DOS SANTOS S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ISSCHA DEGASPERI DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 7º, 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. Em síntese, a inicial acusatória narra que: Consta do incluso inquérito policial que, em 04 de outubro de 2025, por volta das 18h45min, na Rua Fioravante Rossi, bairro São Braz, nesta cidade e Comarca de Colatina/ES, a denunciada ISSCHA DEGASPERI DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente, proferiu ameaça e ofendeu a integridade corporal da vítima Luzia Cordeiro Montebeller, de 76 anos de idade, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial, bem como causou danos ao patrimônio público. Conforme apurado, na data e local supracitados, a vítima caminhava em via pública, em direção à igreja, quando foi surpreendida pela denunciada, sua vizinha, que passou a proferir xingamentos contra a idosa, chamando-a de “puta, sem vergonha e safada”. Ato contínuo, a denunciada alcançou a vítima e lhe derrubou no chão, fazendo com que caísse e batesse a cabeça contra o meio-fio. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima caída, a denunciada deu continuidade à agressão física, desferindo chute na perna, tapa e soco no rosto, além de puxões de cabelo. As agressões somente cessaram quando o sobrinho da vítima interveio e conseguiu conter a denunciada, que estava visivelmente alterada. Em decorrência da agressão, a vítima sofreu diversas lesões, quebrou seus óculos e necessitou de atendimento hospitalar no Hospital Silvio Avidos, conforme prontuário anexo. O Laudo de Exame de Lesões Corporais atestou a presença de hematoma localizado na fronte com extensão até o nariz, equimose e laceração no lábio superior e laceração no lábio inferior, lesões compatíveis com a ação contundente descrita (ID 81579189). Durante a agressão, a denunciada proferiu grave ameaça contra a ofendida, dizendo que, se tivesse uma faca, iria matá-la. Após a chegada da guarnição da Polícia Militar, a denunciada foi conduzida ao compartimento de segurança da viatura RP 5449, ocasião em que passou a desferir vários chutes contra a estrutura interna do veículo, causando destruição parcial do bem público pertencente ao Estado do Espírito Santo, conforme registrado em fotografia anexada aos autos. Posteriormente, já nas dependências da Delegacia de Polícia, a denunciada proferiu repetidas ameaças de morte contra a vítima, afirmando que irá matá-la assim que for posta em liberdade. A denúncia foi instruída com o inquérito policial de ID 80126096, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, BU nº 59314639 e relatório conclusivo. Realizada audiência de custódia (ID 80150887), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. Laudo de exame de lesões corporais da vítima (ID 81579189). O recebimento da denúncia se deu em 1º de dezembro de 2025 (ID 84013646). Laudo de exame de veículo (ID 87222838). Citada pessoalmente (ID 87618102), a acusada, por meio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (ID 89835085). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e uma informante arrolada pela defesa, bem como foi interrogada a acusada, tudo na forma audiovisual (ID 92509374). Na ocasião, a segregação cautelar foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. A Defesa também apresentou alegações finais na forma oral, ocasião em que requereu a absolvição da ré quanto ao crime de lesão corporal, sob a tese de legítima defesa em contexto de agressões mútuas, ou pela desclassificação da conduta. Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a absolvição por ausência de dolo específico devido ao estado de visível alteração emocional da acusada. Quanto ao crime de dano qualificado, sustentou a insuficiência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código Penal. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das declarações colhidas durante a persecução penal. A vítima, LUZIA CORDEIRO MONTEBELLER, ao ser ouvida judicialmente, declarou que conhece a acusada ISSCHA desde o nascimento dela, sendo as duas vizinhas. Afirmou que sempre foram amigas, mas que, de uns tempos para cá, a acusada passou a provocá-la. Declarou que a revolta da acusada teve início porque a vítima proibiu sua entrada na porta de sua casa, uma vez que a acusada já havia ido até lá querendo lhe bater, tendo sido necessário chamar seu ex-marido para retirá-la do local. Disse que, no dia dos fatos, estava indo para a igreja quando a acusada, que discutia com a própria mãe na porta da casa do avô, passou a xingá-la. Afirmou que pensou que os xingamentos eram dirigidos à família da acusada, mas que esta bateu o pé à sua frente, mandou-a parar, chamando-a de "puta", e começou a xingá-la de diversos nomes. Declarou que, ao dizer que estava indo para a igreja, recebeu um tapa no rosto, que quebrou seus óculos, e um soco na boca. Afirmou que a acusada a agarrou pela garganta, dizendo que iria matá-la, depois a pegou pelos cabelos, jogou-a ao chão e bateu sua testa no meio-fio por duas vezes, momento em que não viu mais nada, não sabendo dizer se desmaiou. Declarou que não teve como se defender, pois a acusada é muito forte e a vítima é uma senhora idosa. Afirmou que não encostou na acusada em momento algum antes da agressão, sendo o tapa o único contato inicial entre elas. Disse que uma vizinha e a esposa de um policial gritaram por socorro e que, se não fosse isso, a acusada a teria matado. Afirmou que gritou pela mãe da acusada, mas que esta, em vez de socorrê-la, também a xingou. Disse que seu sobrinho, LEANDRO, que é policial e mora em frente à sua casa, foi quem a socorreu. Afirmou que tinha chovido mais cedo e que caiu na lama, ficando toda suja e machucada. Declarou que foi para casa, tomou banho e trocou de roupa, pois não sabia que a polícia chegaria, e que, mesmo após o banho, ainda estava com a boca cheia de sangue. Afirmou que foi conduzida à Delegacia na mesma viatura que transportou a acusada, sendo que esta se mostrou muito agressiva e revoltada, fazendo barulho que mal se podia aguentar, chegando a chutar o carro. Quanto às lesões, declarou que ficou com a testa machucada, restando até hoje um afundamento no local, com os dois olhos pretos, o nariz escurecido e, após dois dias, com os seios roxos, não sabendo precisar se a acusada a chutou ou pisou na região. Afirmou que ficou traumatizada e horrorizada com a própria aparência. Esclareceu que a origem do desentendimento se deu porque a acusada costumava frequentar a casa de seu ex-marido, senhor de idade, para pegar dinheiro dele, razão pela qual a vítima já havia proibido sua entrada. Disse que, naquela oportunidade, ao comunicar a proibição, a acusada gritou que entraria a hora que quisesse. Afirmou que, naquele dia, não houve discussão prévia, pois saiu de seu portão sem sequer olhar para trás, não sabendo que a acusada viria atrás de si. Submetida à exibição de vídeo dos fatos, declarou não conseguir visualizar as imagens com clareza por estarem distantes. A testemunha SD/PMES CRISTIAN LUCAS BARBOSA, ao ser ouvida judicialmente, declarou que se recorda de ter atendido a ocorrência. Afirmou que foram acionados via COPOM e que, ao chegarem, encontraram uma aglomeração de pessoas na Avenida Fioravante Rossi, as quais relataram que a acusada havia agredido a vítima, senhora de idade. Disse que a acusada estava muito alterada, não sabendo precisar se sob efeito de alguma substância, e que não colaborou em nenhum momento com os comandos legais. Afirmou que, ao ser colocada no compartimento de segurança da viatura, a acusada chutou e quebrou a grade e as estruturas de plástico, parecendo até ter puxado a fiação interna. Declarou que, ao chegarem ao DPJ, ela também não colaborou, recusando-se a fornecer seus dados pessoais. Afirmou que foi garantido atendimento médico à vítima. Quanto às lesões da vítima, disse não se recordar exatamente, mas acreditar que sim, pois ela havia sido agredida. Afirmou que não conhecia a acusada de outras ocorrências. Declarou que a acusada falava coisas desconexas e sem sentido, em razão de seu estado naquele momento. Esclareceu que, quando a guarnição chegou, a briga já havia acabado e as envolvidas já estavam contidas. Afirmou que os relatos que embasaram o registro da ocorrência, quanto à dinâmica e ao início das agressões, partiram da vítima, de um policial militar de folga chamado SGT/PMES FLORENTINO e de homens que se identificaram como parentes da vítima, os quais ajudaram a conter a acusada. Disse que a guarnição não presenciou as agressões. Afirmou que o policial FLORENTINO teria lhe dito ser parente, possivelmente primo, da ISSCHA, embora não tivesse certeza dessa informação. Declarou não se recordar se a mãe da acusada estava no local nem se a acusada foi conduzida com celular. A informante MARIA CATARINA DEGASPERI, genitora da acusada, declarou que estava na casa de seu pai, próxima ao local dos fatos, e viu o ocorrido da janela. Afirmou que a acusada estava alterada, falando e xingando, dizendo que iria matar, e que estava muito irritada, em razão de o portão ter caído sobre ela momentos antes. Disse que a acusada e a vítima seguiam pelo mesmo caminho, estando a vítima mais à frente. Declarou que, em determinado momento, ao chegarem uma na frente da outra, ambas caíram ao chão e passaram a se agredir mutuamente, não sabendo precisar quem iniciou. Afirmou que não ouviu o que falavam. Contou que uma pessoa, que não era LEANDRO e que estava na rua, ajudou a separar as envolvidas e a levantá-las. Declarou que, em seguida, LEANDRO chegou nervoso, pedindo arma e algema, embora a acusada não estivesse armada, e que ele jogou a acusada ao chão e colocou o joelho em seu pescoço, expondo suas partes íntimas, até que uma vizinha jogou uma toalha sobre ela. Não reparou se ISSCHA ficou lesionada. Quanto ao celular da acusada, disse que este caiu durante a briga e que, após a acusada ser contida pelo policial, a vítima o pegou, passou a bater e quebrá-lo contra uma mureta, jogando os óculos sobre uma laje. Declarou que questionou a vítima sobre o motivo de estar quebrando o aparelho e que esta, então, lhe entregou o celular, ficando a depoente com ele para devolvê-lo no dia seguinte. Afirmou que houve um desentendimento anterior entre as duas, relacionado a uma conversa que a acusada foi ter com a vítima. Disse que a acusada lhe relatou ter sido ameaçada pela vítima, mas que não presenciou tal ameaça. Declarou que a acusada sofre de ansiedade e que, há tempos, fez uso de bebida e drogas, tendo lhe pedido ajuda para tratamento por duas ou três vezes, sentindo-se a depoente culpada por não ter conseguido ajudá-la em razão de cuidar do próprio pai. Submetida à exibição de vídeo, reconheceu a si mesma e à vítima nas imagens. Afirmou que a acusada não seguia a vítima, mas apenas percorria o mesmo caminho, e que, embora em certo momento a acusada passe à frente da vítima, isso não teria relação com a briga. A acusada, ISSCHA DEGASPERI DOS SANTOS, ao ser interrogada judicialmente, declarou ter 30 anos, ser solteira e sem filhos. Afirmou que trabalha como diarista e que estava em experiência em uma empresa na área de higienização quando ocorreram os fatos. Disse que já foi presa uma vez, há cerca de dois anos, e que se considera, de certa forma, dependente química, mais de álcool do que de drogas, reconhecendo que tal dependência atrapalha muito sua vida, e que já se submeteu a tratamento. Quanto à origem do desentendimento, declarou que sua mãe a levava desde criança para fazer faxina na casa da vítima e que esta ficou enciumada do esposo, senhor de idade, dispensando-a do serviço e ofendendo-a perante os filhos, chamando-a de "vagabunda" e “puta”. Relatou que, tempos depois, em razão de cachorros da vítima que corriam atrás das galinhas de seu tio e que também a estava atrapalhando na sua residência, foi conversar com a vítima. Na oportunidade, DEVAIR, ex-marido da vítima, que mora na casa embaixo, abriu o portão para a interroganda entrar. Ato contínuo, chamou a ofendida, que estava com uma tesoura na mão costurando um tapete. Contou que LUZIA lhe ofendeu novamente e veio em sua direção com uma tesoura, dizendo a DEVAIR: "tira essa vagabunda daqui". Afirmou que se retirou para evitar algo trágico. Quanto ao dia dos fatos, declarou que recebera ticket no trabalho, comprou um vinho e bebeu durante o almoço. Disse que, à noite, pretendia ir a uma festa e que, ao sair um pouco alterada, encontrou-se com a vítima, ocasião em que bateram boca e se agrediram mutuamente. Afirmou não ter muita lembrança do ocorrido, não sabendo explicar por que parou à frente da vítima. Explicou que os xingamentos e as falas de que iria matar, anteriores ao encontro, decorreram da raiva pelo portão de sua casa, então em reforma, ter caído sobre ela, não sendo dirigidos à vítima. Declarou ter cerca de 1,70m de altura e pesar entre 50 e 60 quilos. Afirmou que não misturou álcool com drogas ou remédios naquele dia. Quanto às agressões, disse que a vítima a virou de costas e que caiu sobre ela, ficando ambas a se debater no chão, batendo as pernas uma na outra, negando ter socado ou agredido a vítima de outra forma. Declarou que ficou um pouco machucada, mas não tem lembrança de a vítima tê-la agredido. Negou ter ameaçado a vítima na Delegacia, afirmando que nem sequer a viu lá e que não prestou depoimento naquele dia. Quanto à viatura, disse lembrar apenas de ter chutado a grade ao ser colocada deitada, debatendo-se, sem saber se causou danos. Afirmou que só recuperou a consciência quando o policial estava sobre ela, com sua roupa desarrumada, sendo então colocada na viatura. Quanto ao celular, declarou que o aparelho estava em sua cintura e caiu, não tendo visto mais nada, ficando sabendo posteriormente, por intermédio de sua mãe, que a vítima o teria quebrado. Esclareceu que o policial LEANDRO FLORENTINO, que a conteve, é parente da vítima, sendo esta tia dele. Por fim, afirmou que, ao sair de casa, dirigia-se ao bairro onde mora, sentido São Braz, não tendo a intenção de encontrar a vítima, apenas passando pelo local. Pois bem. 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O art. 129, caput, do Código Penal tipifica o crime de lesão corporal leve nos seguintes termos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, sobretudo, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado no ID 81579189, que atestou “hematoma localizado na fronte com extensão de 7cm que se pronuncia até a topografia do osso nasal. No lábio superior […] equimose de 2cm associada a pequena laceração de mucosa e no lábio inferior laceração medindo 5cm [...]”, lesões compatíveis com a ação contundente narrada na denúncia. Tem-se, portanto, que o ponto controvertido não reside na ocorrência da agressão em si, mas na dinâmica do confronto e, especialmente, na identificação de quem deu início às hostilidades. Passo, então, à análise da autoria. A vítima, em Juízo, afirmou não ter havido agressão de sua parte, narrando que apenas recebeu um tapa no rosto, um soco na boca, foi agarrada pela garganta, puxada pelos cabelos e teve a testa golpeada contra o meio-fio, sem que tivesse encostado na acusada em momento algum antes de ser agredida. A própria acusada, ao ser interrogada, embora negue ter desferido socos, admite que houve confronto físico, afirmando que ambas caíram ao chão e ficaram a se debater, batendo as pernas uma na outra. A informante MARIA CATARINA, única pessoa ouvida que afirmou ter visualizado o início do entrevero, declarou que, ao se encontrarem no caminho, "ambas caíram ao chão e passaram a se agredir mutuamente", não sabendo precisar quem iniciou. Há, ainda, registro de exibição de vídeo dos fatos em audiência, do qual nem a vítima nem a informante extraíram elementos que esclarecessem, de forma segura, a autoria da agressão inicial. Pois bem. A Defesa sustentou, com fundamento na legítima defesa e no contexto de agressões mútuas, a absolvição da ré. Embora invoque dois fundamentos distintos, ambas as teses dependem da solução de uma mesma questão de fato: a identificação de quem deu início à injusta agressão. Por essa razão, passo a enfrentá-las conjuntamente. A legítima defesa (art. 25 do Código Penal) pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários, o que exige, logicamente, a demonstração de que a acusada reagia a uma agressão iniciada pela vítima. A tese de agressões mútuas, por sua vez, parte da premissa de que o ordenamento não admite a compensação de culpas no âmbito penal, de modo que a reciprocidade das agressões não conduz, por si só, à atipicidade das condutas. O que pode ocorrer, em tal cenário, é o reconhecimento de que um dos contendores agiu acobertado pela legítima defesa. Daí decorre a orientação jurisprudencial, invocada pela Defesa, segundo a qual, nas hipóteses em que a prova não esclarece quem iniciou a agressão, impõe-se a absolvição, ante a impossibilidade de se distinguir o agressor de quem apenas se defendeu. Tal orientação, contudo, é condicional, e não se aplica ao presente caso. Aqui, o conjunto probatório não conduz à absoluta incerteza sobre a iniciativa do confronto. Pelo contrário, converge para a identificação da acusada como agressora inicial. Com efeito, a prova oral é uníssona quanto ao estado de visível alteração em que se encontrava a ré, que, ademais, admitiu ter parado em via pública nas proximidades da ofendida, sem saber explicar a razão. A vítima, por sua vez, é pessoa idosa, de 76 (setenta e seis) anos, em manifesta inferioridade física, e sofreu lesões de inegável gravidade (hematoma frontal com extensão até o osso nasal e lacerações labiais), ao passo que não há nos autos qualquer elemento que comprove lesões na acusada compatíveis com agressão por parte da idosa. Ressalto, nesse ponto, que a própria ré, em seu interrogatório, afirmou que, embora tenha ficado um pouco machucada, não se recorda de a vítima tê-la agredido. Esse desequilíbrio entre a robustez das lesões sofridas pela vítima e a ausência de prova material de lesões na acusada, somada à dinâmica descrita, afasta a verossimilhança da tese de que a ré teria apenas se defendido de injusta agressão iniciada pela idosa. A circunstância de a vítima ter, eventualmente, oferecido alguma resistência no curso do confronto não a converte em agressora inicial, sobretudo diante de sua evidente vulnerabilidade. Não é possível reconhecer, portanto, nem a legítima defesa, nem a hipótese de absolvição por agressões mútuas. Digno de registro, aliás, que, ainda que ficasse comprovado que a ré estivesse amparada por uma excludente de antijuridicidade, a multiplicidade de golpes e lesões indicariam ter ela agido em excesso, o que, de acordo com o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, ensejaria responsabilização criminal. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação, observo que não foi indicada a figura típica para a qual se pretende a aplicação do instituto. Caso se cogite da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), a pretensão não merece acolhida, porquanto a existência de efetivas lesões corporais, devidamente atestadas em laudo pericial, afasta a figura contravencional, que pressupõe a prática de violência física sem resultado lesivo. Comprovado o dano à integridade corporal da vítima, a conduta amolda-se ao tipo do art. 129 do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e não se reconhecendo a excludente de ilicitude nem a hipótese de desclassificação, a condenação da acusada pela lesão corporal é medida que se impõe. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Registro, por oportuno, que não reconheço, quanto a este delito, a atenuante da confissão espontânea, suscitada pela Defesa. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na atual leitura da Súmula nº 545, admita que a confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada seja apta a atenuar a pena, todas essas modalidades pressupõem um elemento comum e indispensável: a admissão, pelo réu, da autoria da conduta que lhe é imputada. No caso, a acusada não admitiu, em momento algum, a prática das agressões descritas na denúncia. Ao ser interrogada, negou expressamente ter desferido socos e negou ter agredido a vítima de qualquer outra forma, sustentando que teria apenas caído sobre a ofendida, ficando ambas a se debater no chão e a bater as pernas uma na outra. Vale dizer: a ré não reconheceu as condutas efetivamente aptas a produzir as lesões atestadas no laudo. O que fez foi oferecer versão alternativa da dinâmica, atribuindo o contato físico a uma queda fortuita e recíproca. Tal declaração, longe de configurar confissão, traduz autêntica negativa de autoria da conduta agressiva. Não se pode confundir a admissão de que houve contato físico entre as envolvidas com a admissão de que ela agrediu a vítima, esta sim relevante para o reconhecimento da atenuante. Ao contrário de assumir a autoria da lesão, a acusada dela procurou se eximir, imputando a responsabilidade à dinâmica de um tombo. Ausente, pois, o reconhecimento da autoria do fato típico, não há falar em confissão apta a atenuar a pena, ainda que sob a modalidade qualificada. Igualmente incabível a atenuante da alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não há nos autos qualquer elemento que indique coação resistível, cumprimento de ordem de autoridade superior ou influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ao contrário, apurou-se que a exaltação da acusada decorreu de seu próprio estado alterado e da ingestão de bebida alcoólica, não de provocação injusta e imediata da ofendida, que, segundo a prova, seguia seu caminho quando foi surpreendida pela agressão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição da reprimenda. No tocante à majorante do §7º do art. 129 do Código Penal, que remete às hipóteses do §4º do art. 121, dentre elas o crime doloso praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, verifico estar plenamente comprovada nos autos a idade da vítima (IDs 81579189 e 80126096 – págs. 15 e 22), circunstância, inclusive, perceptível à acusada, sua vizinha de longa data. Assim, deve incidir a causa de aumento de pena correspondente. 2. DO CRIME DE AMEAÇA O art. 147 do Código Penal prevê que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.[…] Sabe-se que o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. Em outras palavras, a ameaça é violência moral, que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do indivíduo através da intimidação.1 Ademais, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o crime de ameaça pode ser praticado tanto de forma (a) direta, ou seja, no caso da ameaça ser dirigida à própria vítima, quanto (b) indireta, ocasião em que a ameaça é endereçada a um terceiro, “porém vinculada à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: 'A' diz a 'B' que irá agredir 'C', filho deste último.”2 Outrossim, a doutrina é categórica em afirmar que, no tocante à forma, a ameaça pode ser perpetrada de maneira (a) explícita, “cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo”, (b) implícita, “aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: 'A' diz para 'B': 'Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério'” ou (c) condicional, sendo esta “a ameaça em que o mal prometido depende de uma prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: 'A' diz para 'B': 'Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho'”.3 Tratando-se de crime formal, sua consumação se dá quando o agente promete ao ofendido sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, independentemente de sua efetiva intenção em concretizar o mal ameaçado. Antes de adentrar o mérito, impõe-se uma observação quanto à correta adequação típica dos fatos narrados. Embora o Ministério Público tenha capitulado a conduta como crime único de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), a leitura da denúncia revela a descrição de duas condutas ameaçadoras distintas e autônomas, praticadas em contextos e momentos diversos: a primeira, durante a agressão física na via pública; e a segunda, posteriormente, já nas dependências da Delegacia de Polícia. Tratando-se de fatos descritos na peça acusatória, ainda que sob capitulação única, cabe a este Juízo, neste momento processual, atribuir-lhes a definição jurídica adequada, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Com efeito, a emendatio libelli pressupõe apenas que o réu se defenda dos fatos descritos na denúncia, independentemente da classificação jurídica a eles atribuída, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, porquanto ambas as condutas foram expressamente narradas na inicial e sobre elas a Defesa teve oportunidade de se manifestar. Assim, reconheço a imputação de dois crimes de ameaça, que passo a analisar separadamente. 2.1 DA AMEAÇA PROFERIDA EM VIA PÚBLICA Quanto à ameaça proferida no curso da agressão física, a vítima LUZIA CORDEIRO MONTEBELLER, ao ser ouvida em Juízo, confirmou de forma firme e segura que a acusada a agarrou pela garganta, dizendo que iria matá-la. A Defesa pugnou pela absolvição sob a alegação de ausência de dolo específico, em razão do visível estado de alteração emocional da acusada. A tese, contudo, não merece prosperar. No plano do dolo, o crime de ameaça contenta-se com o dolo de intimidar, consistente na vontade livre e consciente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, sendo desnecessário qualquer fim específico ou a intenção efetiva de concretizar o mal prometido. A conduta da acusada (agarrar a vítima pela garganta e, simultaneamente, prometer-lhe a morte) revela, por si só, a vontade de incutir temor na ofendida, o que basta para a configuração do elemento subjetivo do tipo. O estado de exaltação em que se encontrava a ré não descaracteriza esse dolo. Pelo contrário, a ameaça acompanhada de agressão física efetiva reforça a seriedade e a idoneidade do anúncio. No plano da culpabilidade, e em reforço, é importante frisar que o estado de ira, paixão ou forte emoção não é apto a excluir a imputabilidade da acusada, conforme dispõe expressamente o art. 28, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Da mesma forma, a embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ingestão de álcool admitida pela própria ré, igualmente não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do mesmo diploma, inexistindo nos autos qualquer elemento que aponte para embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. É necessário, ainda, afastar a versão trazida pela acusada e por sua genitora, a informante MARIA CATARINA, no sentido de que as falas de que "iria matar" decorreriam da raiva pelo portão de sua residência ter caído sobre ela, não sendo dirigidas à vítima. Tal versão, ainda que verdadeira, refere-se a falas anteriores ao próprio encontro entre a acusada e a ofendida, não se confundindo com a ameaça ora examinada. Com efeito, a conduta pela qual se condena não é a exclamação genérica e desabafada momentos antes, mas sim a promessa de morte proferida no instante da agressão física, de forma direcionada e contemporânea ao ataque contra a vítima, ocasião em que a acusada a segurava pela garganta. A vítima foi firme ao narrar que a ameaça lhe foi dirigida nesse contexto específico, e a circunstância de ter havido, eventualmente, manifestações anteriores de raiva por motivo diverso não retira a tipicidade da ameaça posteriormente endereçada à ofendida durante a desavença. Comprovados, assim, o anúncio do mal injusto e grave, sua ciência pela vítima e a idoneidade da conduta para intimidar, impõe-se a condenação pelo crime de ameaça praticado durante a agressão. 2.2 DA AMEAÇA PROFERIDA NA DELEGACIA Situação diversa, contudo, é a da segunda ameaça narrada na denúncia, supostamente proferida nas dependências da Delegacia de Polícia, quando a acusada teria afirmado que mataria a vítima assim que fosse posta em liberdade. Quanto a esse fato, o acervo probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrou-se insuficiente para embasar um decreto condenatório. A vítima, ao ser ouvida judicialmente, nada mencionou acerca de qualquer ameaça que lhe tenha sido dirigida na Delegacia. Da mesma forma, a testemunha SD/PMES CRISTIAN LUCAS BARBOSA e a informante MARIA CATARINA DEGASPERI, em seus depoimentos judiciais, não relataram a ocorrência de tal ameaça. A acusada, por sua vez, negou expressamente os fatos, afirmando que nem sequer viu a vítima naquele local. Dessa forma, o que existe quanto a esta segunda conduta é, tão somente, a narrativa constante da fase inquisitorial, não confirmada por qualquer elemento colhido em contraditório judicial. É cediço que, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a condenação não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, não ratificados em Juízo. Inexistindo prova judicializada da ameaça supostamente proferida na Delegacia, a dúvida há de militar em favor da acusada. Assim, quanto a este fato, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Ressalto, nesse ponto, que, diferentemente do que fora sustentado pela Defesa, não incide a atenuante da alínea "c" do inciso III do art. 65 do Código Penal. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para coação resistível ou cumprimento de ordem de autoridade superior, hipóteses que sequer foram aventadas. Também não se configura a influência de violenta emoção. Isso porque o dispositivo legal não se contenta com o mero abalo emocional do agente, exigindo, cumulativamente, que a emoção seja violenta e que decorra de ato injusto praticado pela própria vítima. No caso, nenhum desses requisitos se faz presente: a alteração da acusada, conforme apurado, teve origem em circunstância estranha à conduta da ofendida. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a emoção da ré se voltava contra a ofendida, remanesceria ausente a exigência de que fosse deflagrada por ato injusto desta, que, segundo a prova, seguia tranquilamente seu caminho quando foi surpreendida pela acusada. A simples exaltação ou o descontrole emocional, dissociados de provocação injusta e imediata da vítima, não bastam para atrair a atenuante. Presente, por outro lado, a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Isso porque o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, circunstância que era de conhecimento da acusada, já que eram vizinhas há muito tempo (IDs 81579189 e 80126096 – págs. 15 e 22). CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição e aumento da reprimenda. 3. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO A inicial acusatória narrou, ainda, que a acusada desferiu chutes contra o compartimento de segurança da viatura policial, danificando-o. Imputou-se à acusada, portanto, a prática do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, in verbis: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: […] III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; […] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Inicialmente, é importante registrar que "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi"4. In casu, a autoria e a materialidade do delito de dano qualificado estão devidamente comprovadas, com suporte probatório nas declarações colhidas durante a persecução penal e no laudo pericial registrado sob o nº 13762/2025 (ID 87222838), que atestou, inclusive com imagens, a deterioração da viatura policial, constatando o seguinte: […] No interior do compartimento de segurança, local destinado ao recolhimento de pessoas (cofre), havia danos na estrutura plástica da sua lateral esquerda conforme fotos em anexo. [...] Os danos atestados pelo perito criminal foram corroborados pelo depoimento dos militares na esfera policial e do SD/PMES CRISTIAN LUCAS BARBOSA, prestado sob o crivo do contraditório, que afirmou que a acusada, ao ser colocada no compartimento de segurança da viatura, chutou e quebrou a grade e as estruturas de plástico, parecendo até ter puxado a fiação interna. A própria acusada, em seu interrogatório, admitiu ter chutado a grade da viatura ao ser ali colocada, embora tenha alegado não saber precisar se causou danos. A confissão da ré, conjugada com o testemunho do policial militar responsável pela condução e com o registro fotográfico do bem danificado, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar a autoria, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Quanto à qualificadora, é incontroverso que a viatura policial da marca Renault, modelo Duster, cor predominantemente branca e de placa SFZ5J65, constitui bem público pertencente ao Estado do Espírito Santo, atraindo a incidência do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. Por fim, deixo registrado que, conforme fundamentado no tópico anterior, o estado de alteração da acusada, por si só, não é capaz de excluir sua imputabilidade penal. Dessa forma, a condenação da acusada nas iras do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é medida que se impõe. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Milita em favor da denunciada a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema nº 1.194, ajustou a interpretação da Súmula nº 545, passando a entender que “A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos”5. Por outro lado, não incide a atenuante da alínea "c" do art. 65, inciso III, do Código Penal, pois inexiste nos autos indício de coação resistível, ordem de autoridade superior ou violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, sendo certo que o dano recaiu sobre patrimônio público, e não sobre bem da ofendida, o que, por si só, afasta a lógica da provocação exigida pela norma. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de diminuição e aumento da reprimenda. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a acusada ISSCHA DEGASPERI DOS SANTOS, já qualificada, como incursa nas penas dos arts. 129, §7º, 147, caput (este quanto ao primeiro fato, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal), e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal; mas ABSOLVÊ-LA da imputação relativa ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), quanto ao segundo fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. 1. DA LESÃO CORPORAL A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. A acusada não se limitou a ofender a integridade física da vítima por um único ato, mas o fez mediante pluralidade de golpes e por meios diversos. Essa multiplicidade de agressões, dirigidas sucessivamente contra diferentes regiões do corpo da vítima, resultou nas variadas lesões atestadas pelo laudo pericial (hematoma frontal com extensão até o osso nasal e lacerações nos lábios superior e inferior), revelando intensidade e reiteração de atos ofensivos que superam o mínimo necessário à configuração do tipo penal. Tal circunstância demonstra maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base neste vetor. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há notícias sobre a conduta social da acusada. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos da infração, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram completamente esclarecidos. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos são relevantes, na medida em que a agressão foi perpetrada em plena via pública, à vista de populares, tanto que o entrevero foi presenciado por transeuntes e vizinhos, que precisaram intervir e clamar por socorro para fazer cessar as agressões. A prática do delito em local público e movimentado, além de expor a vítima a situação vexatória e de maior humilhação, revela o descaso da acusada com a repercussão social de sua conduta e potencializa a sensação de insegurança na coletividade, extrapolando o âmbito de reprovabilidade ordinário do tipo penal e justificando a exasperação da pena-base neste vetor. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, caput, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente, por outro lado, a majorante do §7º do art. 129 c/c §4º do art. 121 (segunda parte), ambos do Código Penal, motivo pelo qual AUMENTO A PENA em 1/3 (um terço) para FIXÁ-LA em 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 2. DA AMEAÇA A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há notícias sobre a conduta social da acusada. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos da infração, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram completamente esclarecidos. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. A ameaça foi proferida em plena via pública, à vista de terceiros, circunstância que extrapola o âmbito de reprovabilidade ordinário do tipo penal, o qual se consuma independentemente do local em que praticado. A exteriorização da promessa de mal grave em ambiente público não apenas ampliou a exposição e o constrangimento impostos à vítima, como potencializou a sensação de insegurança perante a coletividade que presenciou os fatos, justificando a exasperação da pena-base neste vetor. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, caput, Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente, por outro lado, a agravante prevista na alínea “h” do inciso II do art. 61 do Código Penal (vítima maior de 60 anos), razão pela qual AGRAVO A PENA para FIXÁ-LA em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual FIXO-A em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. 3. DO DANO QUALIFICADO A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há notícias sobre a conduta social da acusada. Não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos da infração, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram completamente esclarecidos. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos não são relevantes. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 163, parágrafo único, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 6 (seis) meses de detenção e multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de valorar tendo em vista que a fixação da pena-base no mínimo legal6. Não incidem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual FIXO-A em 6 (seis) meses de detenção e multa. Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si. Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal). Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, considerando que, mediante mais de uma ação, a ré praticou mais de um crime, procedo à SOMA DAS PENAS, FIXANDO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Saliento que o tempo de prisão provisória não influenciou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, que foi fixado no mais benéfico. Incabível a aplicação da disposição contida no art. 44 do Código Penal, já que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça. Também não é aplicável o disposto no art. 77 do mesmo Codex, por ser medida mais gravosa. Concedo à ré o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, especialmente considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o regime de pena aplicado. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos materiais à vítima, ante a ausência de elementos para tanto. Já no que tange aos danos morais sofridos pela ofendida, entendo adequada a fixação de valor mínimo para sua indenização7. No meu entender, ficou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir da ré causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial da vítima. Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.8 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofrido por ela em razão dos crimes praticados pela acusada. Por fim, considerando a prolação de sentença condenatória, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas à acusada no curso desta ação penal. Com efeito, tais medidas ostentam natureza acessória e instrumental, destinando-se a resguardar a eficácia da persecução penal enquanto pendente o processo, de modo que, exaurida a instrução e proferido o julgamento, esvazia-se o fundamento que autorizava sua manutenção. A revogação, contudo, não traduz autorização para a prática de novos atos contra a vítima, tampouco esvazia a proteção que a ela é assegurada: sobrevindo qualquer novo fato, poderá a ofendida, a todo tempo, procurar a autoridade policial e requerer as providências cabíveis, inclusive a imposição de novas medidas acautelatórias, que serão analisadas à luz das circunstâncias então apresentadas. Atenda-se ao disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome da acusada no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc. II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação da acusada, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito 1BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 423 2 MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Especial. São Paulo: Método, 2009, pág. 221. 3 Ob. cit., pág. 221. 4STJ - AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018. 5 STJ, REsp nº 2001973 - RS (2022/0141273-1), Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Min. Og Fernandes, data do julgamento: 11/9/2025, data da publicação: 16/9/2025 – Tema Repetitivo 1.194. 6STJ, Súmula 231: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.” 7RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 8GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.IV.