Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada voluntariamente no id. 99017997, acrescida dos rendimentos legais, observando-se os dados bancários indicados no id. 100501114. Considerando a superveniência do pagamento voluntário, determino, ainda, a baixa da penhora SISBAJUD de id. 99052358, com o imediato desbloqueio das quantias constritas. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte executada, conforme dados indicados no id. 99747392, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Cumpridas as determinações acima e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002164-08.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA FILHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FILHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento voluntário da quantia remanescente de R$ 1.762,01, conforme petição e comprovante de depósito judicial juntados aos ids. 99017996/99017997, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação. Posteriormente, constatou-se que, em razão de ordem anteriormente lançada, houve bloqueio via SISBAJUD do mesmo valor, conforme id. 99052358, tendo a parte executada requerido o desbloqueio da quantia constrita ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará em seu favor, conforme id. 99747392. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, diante da satisfação da obrigação por meio do depósito voluntário, e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado voluntariamente em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no id. 100501114. É o necessário. Decido. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial voluntário realizado pela parte executada. Assim, tendo havido pagamento do débito remanescente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que o bloqueio SISBAJUD de id. 99052358 recaiu sobre o mesmo valor já depositado voluntariamente pela executada, sua manutenção acarretaria duplicidade de constrição para satisfação de uma única obrigação. Por essa razão, deve ser determinada a baixa da penhora e o desbloqueio da quantia constrita. Caso, todavia, os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, deverá ser expedido alvará em favor da parte executada, nos termos requeridos no id. 99747392. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada voluntariamente no id. 99017997, acrescida dos rendimentos legais, observando-se os dados bancários indicados no id. 100501114. Considerando a superveniência do pagamento voluntário, determino, ainda, a baixa da penhora SISBAJUD de id. 99052358, com o imediato desbloqueio das quantias constritas. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte executada, conforme dados indicados no id. 99747392, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Cumpridas as determinações acima e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito