Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002166-43.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COSME CUSTODIO VALANDRO EMBARGADO: MURIEL VITOR MENEGUSSI, MARCOS ANTONIO BAYER Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo da execução nº 5001358-72. 2023.8.08.0045 O embargante insurge-se contra a ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5001358-72.2023.8.08.0045), a qual visa a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Cessão Onerosa de Quotas de Sociedade Empresária, referente à empresa Centro de Formação de Condutores Siga em Frente Ltda. O embargante sustenta, em síntese, que o negócio jurídico original, embora estipulasse o pagamento de R$ 120.000,00 em 60 parcelas de R$ 2.000,00, sofreu modificações verbais baseadas na confiança e na amizade entre as partes. Alega a existência de um acordo de compensação firmado com o embargado Marcos Antônio Bayer, no qual seria abatido o valor de R$ 200,00 por cada aluno captado para a categoria "D", cujas aulas práticas ocorriam em ônibus de propriedade do referido credor. Ademais, o embargante afirma que os exequentes descumpriram obrigações contratuais, especificamente no que tange à entrega de créditos vincendos de alunos da gestão anterior, estimados em R$ 35.000,00, e que foi compelido a formar 40 alunos sem receber a devida contraprestação. Invoca a exceção do contrato não cumprido, sustenta excesso de execução e requer a condenação dos embargados por litigância de má-fé e a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. Em ID 46749933, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da execução. Os embargados apresentaram impugnação em ID 54481038, defendendo a higidez do título executivo e do valor cobrado, negando os descumprimentos alegados e afirmando que o inadimplemento do embargante é incontroverso. Em decisão saneadora em ID 77522304, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da inicial. Durante a instrução processual, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes e à oitiva de testemunhas. O embargante reiterou que a confissão do embargado Marcos Bayer em audiência é prova cabal do excesso de execução e da quitação parcial por meio de compensação, sustentando que os embargados alteraram a verdade dos fatos. Por sua vez, os embargados em suas razões finais defenderam que o contrato escrito deve prevalecer sobre acordos verbais não formalizados e que os abatimentos alegados não possuem lastro documental suficiente para ilidir a liquidez do título executivo. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, ratifico o benefício da gratuidade da justiça outrora pleiteado, ante a ausência de elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência do embargante. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o valor executado corresponde à realidade da relação obrigacional mantida entre as partes, considerando as alegações de pagamentos parciais e acordos de compensação verbalmente entabulados após a assinatura do contrato escrito. A pretensão executória de origem fundamenta-se em um Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Quotas de Sociedade Empresária, referente ao Centro de Formação de Condutores Siga em Frente Ltda, celebrado em 19 de dezembro de 2018. O valor nominal da transação foi de R$ 120.000,00, a serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.000,00. Sustentam os exequentes, na demanda principal, que o executado incorreu em mora após o pagamento de apenas sete parcelas, totalizando R$ 14.000,00, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a cobrança da quantia atualizada de R$ 87.236,00. Compulsando o acervo probatório, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, verifico que a realidade operativa do negócio divergiu substancialmente do instrumento escrito. Em seu depoimento pessoal, o embargante COSME CUSTODIO VALANDRO detalhou que a parceria com MARCOS ANTONIO BAYER era a base da sustentação financeira das parcelas. Relatou que os alunos captados para alteração de categoria eram encaminhados para o ônibus de Marcos, e o valor de R$ 200,00 por aluno era retido ou compensado. Afirmou que a informalidade era regra devido à amizade prévia e que os embargados nunca entregaram a listagem completa dos alunos antigos cujos créditos ainda estavam vinculados às contas dos vendedores. Por sua vez, o embargado MARCOS ANTONIO BAYER, em seu depoimento, admitiu a existência da parceria com o ônibus, embora tenha tentado minimizar os valores e a sistemática de compensação. Contudo, não logrou explicar de forma convincente como se daria o acerto de contas dessas prestações de serviço paralelas em relação às parcelas fixas do contrato de cessão. As testemunhas arroladas trouxeram elementos cruciais. A primeira testemunha, instrutor na época dos fatos, confirmou que havia um fluxo constante de alunos da autoescola "Siga em Frente" que realizavam as aulas práticas no veículo de Marcos. Relatou que o controle era feito de forma manual e que era de conhecimento geral na empresa que os valores seriam "abatidos" na dívida da compra da escola. Outra testemunha, que atuava na parte administrativa, corroborou a tese de que existiam créditos de alunos matriculados antes da venda que continuaram a ser recebidos pelos antigos sócios ou que ficaram "no limbo" por falta de entrega de senhas e dados bancários pelos embargados, dificultando o fluxo de caixa do embargante. A prova documental, consubstanciada em centenas de fichas de alunos (Id. 46542663 e seguintes), quando analisada em conjunto com os depoimentos, revela que o montante da dívida tornou-se uma incógnita. Não se trata de um simples cálculo de parcelas vencidas. Para se chegar ao valor real, é necessário verificar, aluno por aluno, quem efetivamente realizou as aulas, se o crédito de R$ 200,00 foi gerado e se houve a compensação tácita no mês correspondente. Essa necessidade de uma cognição profunda, com análise de fatores extrínsecos e dilação probatória complexa para apurar o saldo devedor, retira do título a sua liquidez. A via executiva é reservada para créditos onde o título, por si só, diz quanto se deve. Se para saber o valor é preciso ouvir testemunhas para confirmar ajustes verbais de compensação e analisar fichas de frequência de alunos de anos atrás, o título carece de liquidez imediata. O instituto da exceção do contrato não cumprido, alicerçado no artigo 476 do Código Civil o qual estabelece expressamente que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", também se faz presente, pois a prova oral indicou que os embargados não cumpriram com o dever anexo de transparência e entrega de ativos prometidos na fase de negociação (os créditos de R$ 35.000,00). Dessa forma, a incerteza sobre o quantum debeatur é absoluta. A execução não pode prosseguir baseada num valor que as provas demonstraram estar sujeito a inúmeras compensações não contabilizadas no cálculo inicial. Conforme preceitua o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação líquida. A nulidade da execução não impede que os credores busquem o recebimento do que entendem devido por meio de ação de conhecimento, onde a liquidez será apurada após o amplo debate sobre cada crédito e débito da parceria operacional. No processo de execução, tal incerteza é fatal para o título. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os presentes embargos à execução para: Declarar a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial que a fundamenta; Decretar a extinção do processo de execução nº 5001358-72.2023.8.08.0045; Determinar o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas nos autos da execução de referência após o trânsito em julgado. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 5001358-72.2023.8.08.0045. P. R. I. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito