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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5008681-33.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5008681-33.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

m favor do exequente/embargado o valor de R$ 14.008,01 (quatorze mil e oito reais e um centavo). 6. Cientes e concordes ambas as partes com os cálculos trazidos aos autos, na qual ficou estipulado expressamente o montante a ser liberado ao exequente/embargado (R$ 6.251,54) e restituído ao executado/embargante ( 740,45) com os devidos acréscimos legais, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, em parte, para reconhecer o excesso de execução, declarando o débito exequendo no valor de R$ R$ 20.259,55 (vinte mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Em acréscimo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. 7. Com o trânsito em julgado, ante o depósito de ID 38906160, promova-se pelo Sistema de Depósitos Judiciais a transferência em favor do exequente do valor de R$ 6.251,54 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mais acréscimos legais, observados os dados fornecidos pelo ilustre patrono do autor no ID 73687373. Após, também pelo mesmo Sistema, promova-se a transferência do valor residual em favor do banco executado/embargante, observados os dados bancários informados na peça de ID 100743290. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 9. P.R.I. Atendidas as determinações acima, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008681-33.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELINO LUIZ DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DENIS CARLOS ROLIM - ES26059, KENIA MARIA ROLIM - ES30964 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução opostos por Banco Daycoval S/A, alegando excesso de execução pelos motivos expostos na peça de ID 38901558. 2. Instado, a parte exequente/embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos, nos termos da manifestação de ID 39084015. 2.1 Dado o regular processamento, sobrevieram cálculos pela Contadoria, apurando-se valores finais com a concordância de ambas as partes (ID 100743290 e 100750541). 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 4. Em análise dos autos verifico que assiste razão parcial ao embargante. 5. Não obstante indicado pelo embargante o excesso de execução no valor de R$ 6.991,99 (seis mil novecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), foi apurada pela Contadoria do Juízo a ocorrência de majoração na pretensão satisfativa, mas em montante bem inferior, qual seja, R$ 740,45 (setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), fixando-se o valor da execução em R$ 20.259,55 (vinte mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que deste valor já foi depositado voluntariamente pelo executado e liberado em favor do exequente/embargado o valor de R$ 14.008,01 (quatorze mil e oito reais e um centavo). 6. Cientes e concordes ambas as partes com os cálculos trazidos aos autos, na qual ficou estipulado expressamente o montante a ser liberado ao exequente/embargado (R$ 6.251,54) e restituído ao executado/embargante ( 740,45) com os devidos acréscimos legais, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, em parte, para reconhecer o excesso de execução, declarando o débito exequendo no valor de R$ R$ 20.259,55 (vinte mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Em acréscimo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. 7. Com o trânsito em julgado, ante o depósito de ID 38906160, promova-se pelo Sistema de Depósitos Judiciais a transferência em favor do exequente do valor de R$ 6.251,54 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mais acréscimos legais, observados os dados fornecidos pelo ilustre patrono do autor no ID 73687373. Após, também pelo mesmo Sistema, promova-se a transferência do valor residual em favor do banco executado/embargante, observados os dados bancários informados na peça de ID 100743290. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 9. P.R.I. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. 10. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito