Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006235-95.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5006235-95.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de MARCO ANTONIO LUCINDO, a título de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como advogado dativo. Com o pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do crédito, observando-se os dados constantes dos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará, se necessário. Sem custas, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006235-95.2026.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LUCINDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCO ANTONIO LUCINDO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como advogado dativo nos autos nº 5011162-41.2025.8.08.0030, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Regularmente intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se nos autos, reconhecendo expressamente o valor bruto executado de R$ 1.500,00, requerendo sua homologação e a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para satisfação da obrigação. É o necessário. Decido. O presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial consistente na decisão que arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado dativo, obrigação revestida dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto, além da existência de título executivo válido, verifica-se que o próprio ente executado reconheceu integralmente o valor executado, inexistindo controvérsia acerca do crédito perseguido. Assim, estando presentes os requisitos legais para a satisfação da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de MARCO ANTONIO LUCINDO, a título de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como advogado dativo. Com o pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do crédito, observando-se os dados constantes dos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará, se necessário. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito