Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO EM LIBERDADE COMO PENA CUMPRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução e manteve decisão que determinou a retificação do cálculo para fins de livramento condicional, ao fundamento de que o apenado não implementou a fração mínima legal exigida diante da unificação de penas decorrente de nova condenação definitiva. O embargante sustenta omissão quanto à análise de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da alteração da data-base para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese jurisprudencial relativa à impossibilidade de alteração da data-base para fins de concessão de livramento condicional após unificação de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da decisão. Ainda que exista orientação jurisprudencial quanto à inaplicabilidade automática da alteração da data-base para livramento condicional, o caso concreto evidencia que o apenado não cumpriu a fração mínima de 1/3 da pena exigida para a concessão do benefício. A consideração da data da última prisão como marco temporal para novos benefícios executórios impede o cômputo fictício de pena relativo ao período em que o apenado permaneceu em liberdade. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reconhecimento de crédito fictício de pena na execução penal. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A insurgência defensiva traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do julgado. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.