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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5033291-92.2024.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5033291-92.2024.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

onetária do valor da condenação sujeita-se à incidência do INPC, acrescido de juros de mora, a contar da citação (conf. Súm. 204. STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (conf. Tema nº 905, STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com incidência sobre o valor do principal atualizado (conf. art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, devido à previsão estabelecida no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida em causa que envolve a Fazenda Pública. Os honorários advocatícios deverão ser pagos a teor da Súmula nº 111/STJ, ou seja, incidindo sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício (STJ, REsp 1337321/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012). Intimem-se para ciência.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033291-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MONTECINOS CONTRERAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MARCOS ANTONIO MONTECINOS CONTRERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 48557370 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trabalho em 19 de agosto de 2021, resultando em fratura da extremidade superior do rádio, com capulectomia à esquerda; (b) em razão do acidente, necessitou de tratamento médico e foi afastado de suas atividades laborais, passando a perceber o benefício de auxílio por incapacidade temporária; (c) após a cessação do benefício, em agosto de 2023, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa; (d) requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida em 11 de fevereiro de 2024; e (e) conforme laudos médicos particulares, apresenta incapacidade definitiva e irreversível. Em razão disso, requer a procedência da presente ação para que seja determinada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decisão no id nº 53930585, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela, bem como determinando a citação da autarquia requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 56088427, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 71161266, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na juntada de documentação médica atualizada, exames periciais do INSS e na admissão de prova técnica emprestada produzida perante a Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000806-71.2021.5.17.0011. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Ressalta-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos. Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados pelas partes (id nº 71161282): […] 1 - O periciando é portador de doença ou lesão? R Sim. 2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R Acidente de trabalho. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? R Não há incapacidade funcional absoluta, entretanto o Reclamante apresenta mais dificuldade em realizar as mesmas atividades e poderá ter o quadro agravado, caso permaneça realizando esforços com o membro afetado. Desta forma, como existe o risco de agravamento da lesão, considera-se incapacitado para tal. 5. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R Trata-se de sequela de fratura cominutiva da cabeça do rádio esquerda, com redução da extensão e da prono-supinação do antebraço esquerdo, além de distrofia simpático-reflexa da mão esquerda. 8. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R Incapacidade decorrente de sequela de lesão e risco de agravamento. 9. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R Data do acidente de trabalho ocorrido no dia 19/08/2021. 10. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R Data do acidente de trabalho = 19/08/2021. Existe documentação médica inserida nos autos informando a evolução da lesão e procedimentos realizados. 11. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar suas atividades exercidas na reclamada? R Não há incapacidade funcional absoluta, entretanto o Reclamante apresenta mais dificuldade em realizar as mesmas atividades e poderá ter o quadro agravado, caso permaneça realizando esforços com o membro afetado. Desta forma, como existe o risco de agravamento da lesão, considera-se incapacitado para tal. 13. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R O Reclamante poderá realizar atividades que não requeiram esforços com o membro superior esquerdo, movimentos de flexo-extensão e prono-supinação. […] CONCLUSÃO Após criteriosa análise de toda a documentação inserida nos autos, informações prestadas pela Reclamante no momento da Diligência Pericial, exame mental, a Perita atendendo ao que fora determinado em Ata de Audiência pode concluir que: Para verificação do alegado nexo causal/concausal nas atividades desenvolvidas na empresa e o mal de que alega padecer. Está estabelecido o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido no dia 19/08/2021 e as sequelas decorrentes deste. Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, após atenta análise dos autos, refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, constata-se que a prova pericial, revestida de todas as formalidades legais, não foi ilidida por qualquer outra. Em relação ao nexo causal, o perito foi categórico em confirmá-lo. No mais, o nexo restou incontroverso entre as partes, uma vez que o próprio requerido o reconheceu e afastou o requerente em benefício auxílio-doença na modalidade acidentária. Assim, tenho que o requisito específico de nexo de causalidade encontra-se presente no caso em comento. Por sua vez, no que diz respeito à existência de incapacidade laborativa, a prova pericial é conclusiva quanto ao estado clínico do autor, isto é, observa-se que o ilustre Perito deste Juízo foi categórico em afirmar que o requerente não está totalmente incapacitado para o seu trabalho habitual. Entretanto, apresenta uma redução da sua capacidade laboral, tendo que empregar um maior esforço para realizar suas atividades laborativas. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se encontra insusceptível de reabilitação profissional. Da mesma maneira, não se mostra devido o benefício de auxílio-doença acidentário, pois não há nos autos comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, no intervalo compreendido entre a cessação do último auxílio-doença acidentário. Por outro lado, restou evidenciado que o autor apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laboral habitual, preenchendo assim todos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [...] Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo nº 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Tema Repetitivo nº 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Desse modo, encontra-se evidenciado o direito do requerente de receber o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos básicos para a sua concessão, ou seja, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da sua capacidade laborativa (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91). Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme Tema Repetitivo nº 862, de que deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, adota-se, de forma subsidiária e residual, a data da citação válida no âmbito judicial (REsp 1729555/SP, Relatora: Assusete Magalhães, Órgão julgador: Primeira Seção, Data de Julgamento: 09/06/2021, Data da Publicação: 01/07/2021). In casu, portanto, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Caso o autor venha a ser futuramente afastado do trabalho em razão da mesma patologia, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante o período de concessão do auxílio-doença ou eventual aposentadoria, uma vez que tais benefícios não são legalmente acumuláveis, na forma do artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99. Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observando-se o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do auxílio acidente mensal, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, com observância, se for o caso, da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, a correção monetária do valor da condenação sujeita-se à incidência do INPC, acrescido de juros de mora, a contar da citação (conf. Súm. 204. STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (conf. Tema nº 905, STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com incidência sobre o valor do principal atualizado (conf. art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, devido à previsão estabelecida no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida em causa que envolve a Fazenda Pública. Os honorários advocatícios deverão ser pagos a teor da Súmula nº 111/STJ, ou seja, incidindo sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício (STJ, REsp 1337321/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012). Intimem-se para ciência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição (Remessa necessária 00229767120168080024, Rel. Ministro DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA (RELATOR SUBSTITUTO JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA), TERCEIRA CÂMERA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019 e AREsp 1712011/RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - Ministro HERMAM BENJAMIN - Segunda Turma, DJe 05/10/2020). Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente