Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que manteve o reconhecimento da decadência do crédito tributário de ICMS, por entender inexistente prova do marco inicial de notificação e das balizas do contencioso administrativo. 2. O embargante alega a ocorrência de erro de fato, sustentando que os documentos comprobatórios do processo administrativo encontram-se colacionados aos autos sob o id. 14301111, bem como aponta a necessidade de reforma quanto aos honorários advocatícios frente a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1255/STF). II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de erro de fato quanto à decadência do crédito tributário diante da prova documental apontada e (ii) a suposta omissão quanto à aplicação da proporcionalidade e razoabilidade nos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 4. O reexame dos autos confirmou a existência de erro de fato, uma vez que o processo administrativo nº 34155945, integrante da execução fiscal apensada, comprova a cientificação do contribuinte em 03/07/2006 e a posterior impugnação administrativa, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 5. Inexistindo o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (2014) e o ajuizamento da execução fiscal (2015), afasta-se a decadência, impondo-se a reforma do acórdão com efeitos infringentes para julgar improcedentes os embargos à execução. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado não padece de omissão, tendo fundamentado a necessidade de escalonamento de faixas progressivas (art. 85, § 3º, CPC) em consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076/STJ, não sendo o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1255/STF, por si só, causa de sobrestamento ou omissão. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 8. Tese de julgamento: "1. O erro de fato sobre premissa equivocada e decisiva para o resultado do julgamento autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O contencioso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, obstando o fluxo do prazo decadencial. 3. A mera existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sem comando expresso de sobrestamento, não torna omisso o acórdão que aplica tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CPC, arts. 85, § 3º, e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1898062/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2144225/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.09.2024.