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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0001347-39.2020.8.08.0044

Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001347-39.2020.8.08.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que manteve o reconhecimento da decadência do crédito tributário de ICMS, por entender inexistente prova do marco inicial de notificação e das balizas do contencioso administrativo. 2. O embargante alega a ocorrência de erro de fato, sustentando que os documentos comprobatórios do processo administrativo encontram-se colacionados aos autos sob o id. 14301111, bem como aponta a necessidade de reforma quanto aos honorários advocatícios frente a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1255/STF). II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de erro de fato quanto à decadência do crédito tributário diante da prova documental apontada e (ii) a suposta omissão quanto à aplicação da proporcionalidade e razoabilidade nos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 4. O reexame dos autos confirmou a existência de erro de fato, uma vez que o processo administrativo nº 34155945, integrante da execução fiscal apensada, comprova a cientificação do contribuinte em 03/07/2006 e a posterior impugnação administrativa, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 5. Inexistindo o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (2014) e o ajuizamento da execução fiscal (2015), afasta-se a decadência, impondo-se a reforma do acórdão com efeitos infringentes para julgar improcedentes os embargos à execução. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado não padece de omissão, tendo fundamentado a necessidade de escalonamento de faixas progressivas (art. 85, § 3º, CPC) em consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076/STJ, não sendo o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1255/STF, por si só, causa de sobrestamento ou omissão. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 8. Tese de julgamento: "1. O erro de fato sobre premissa equivocada e decisiva para o resultado do julgamento autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O contencioso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, obstando o fluxo do prazo decadencial. 3. A mera existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sem comando expresso de sobrestamento, não torna omisso o acórdão que aplica tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CPC, arts. 85, § 3º, e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1898062/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2144225/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.