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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5001910-71.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001910-71.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5001910-71.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Visto em Inspeção, Considerando o requerimento formulado pela parte Autora e a inexistência de oposição pela parte Requerida, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.485, VII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, observando-se a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5001910-71.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Visto em Inspeção, Considerando o requerimento formulado pela parte Autora e a inexistência de oposição pela parte Requerida, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.485, VII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, observando-se a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO