Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019886-93.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ALESSANDRA TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando à angularização da relação processual, inclusive com a expedição de mandados para endereços distintos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada, conforme atestam as certidões negativas dos Oficiais de Justiça (ID’s. 45232098, 47828521, 55935336, 72989475 e 87617997) Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que tomasse ciência do retorno negativo do AR, bem como para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID. 87657434). Entretanto, malgrado regularmente intimada, a parte autora se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório, conforme certificado no ID. 92227218. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência via Diário da Justiça, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada por diversas vezes ao longo para se manifestar acerca de fato processual relevante — a frustração da tentativa de citação da parte ré —, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. Trata-se, portanto, de vício objetivo e não sanado, relativo à ausência de pressuposto processual essencial, cuja correção incumbia exclusivamente à parte demandante, não se podendo imputar - nem por mera cogitação - ao juízo o ônus de suprir diligências que, por sua natureza, pertencem à esfera de iniciativa da parte interessada. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE , com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18265827 Petição Inicial Petição Inicial 22100316400137500000017563625 18265845 DOC 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22100316400217200000017563643 18265848 Doc 02 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22100316400287100000017563646 18265850 Doc 03 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22100316400547700000017563648 18265851 Doc 04 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22100316400689400000017563649 18266254 Doc 05 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de Identificação 22100316400755500000017563652 18266262 Doc 06 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de Identificação 22100316400811400000017564010 18266268 Doc 07 Demonstração de Resultado Documento de Identificação 22100316400849700000017564016 18266273 Doc 8 365399190 Documento de Identificação 22100316400901200000017564021 18266277 Doc 8 366943397 Documento de Identificação 22100316400950300000017564025 18266280 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de Identificação 22100316401087800000017564028 18266284 Doc 10 Decisões JG Documento de Identificação 22100316401203300000017564032 18266286 DOC 11 365399190 Cópia de planilha_2022_09_19 Documento de Identificação 22100316401298900000017564034 18266290 DOC 11 366943397 Cópia de planilha_2022_09_19 Documento de Identificação 22100316401332300000017564038 18300581 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100513174727500000017596792 22057781 Decisão Decisão 23022714303612700000021184970 22555229 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030915492533100000021657155 23465255 Petição (outras) Petição (outras) 23033112023521900000022521034 23465258 cmp Documento de Identificação 23033112023542300000022521037 23465260 Guia_Custas iniciais Documento de Identificação 23033112023558000000022521039 27434835 Despacho Despacho 23071417164147300000026307969 28365825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072114120991000000027198422 28609476 Petição (outras) Petição (outras) 23072617323817600000027431254 41508482 Despacho Despacho 24042912460579000000039583804 44627912 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061117424510900000042506140 44627913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061117424527100000042506141 45232098 0566 Aviso de Recebimento (AR) 24062016510124000000043070056 45232091 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062016510192300000043069499 46522345 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071116044317800000044272466 46523292 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071116122366800000044273659 47474093 Despacho Despacho 24072915142153000000045156739 47644220 Certidão Certidão 24073014292016700000045314591 47644243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073014301187900000045315812 47828521 Certidão 5158174 Certidão - Oficial de Justiça 24080212532070800000045486534 47827552 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080212532196300000045486516 48110547 Petição (outras) Petição (outras) 24080615210930000000045749604 48111203 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080615210950700000045750510 49235277 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24082217172277600000046793475 49263753 Petição (outras) Petição (outras) 24082310244326300000046819339 54951239 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111918092439700000052073700 55935333 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120516255922800000052989724 55935336 0296 Aviso de Recebimento (AR) 24120516255614400000052989727 65295835 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031908542197800000057966932 68045011 Petição (outras) Petição (outras) 25050216021519000000060414014 70578282 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060917502179800000062664023 70917557 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061617511589700000062969669 72989475 Mandado NÃO entregue: 5749225 Expediente: 12209788 Certidão 25071500583320800000064819378 78446821 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091217154346800000074325003 79253653 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092404590837400000075063756 81038156 Petição (outras) Petição (outras) 25101612075354000000076692646 81507989 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102216312982000000077120089 82084450 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25103117110245600000077653073 82084451 6027356 Mandado 25103117110260000000077653074 87617997 Mandado NÃO entregue: 6027356 Expediente: 14590623 Certidão 25121602120158200000080452050 87657434 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121614082116400000080488424 92227218 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900125034000000084663071