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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5017382-82.2024.8.08.0000

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5017382-82.2024.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017382-82.2024.8.08.0000 EMGTE: MARIA VITORIA BARBOSA TAVARES EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ART. 1.022, III, C/C ART. 494, I, DO CPC. ACOLHIMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DO RELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, visando à correção de erro material no relatório do julgado, que transcreveu relatório de processo diverso (nº 0032741-37.2014.8.08.0024), com partes e objetos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o relatório do acórdão contém erro material passível de correção via embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material é patente e objetivamente constatável: o relatório do acórdão embargado refere-se a ação de repetição de indébito do IPREV, com partes (espólio, Banco do ES) e causa de pedir diversas do presente agravo de instrumento, que versa sobre fornecimento de medicamento. 4. Nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou por provocação da parte, sem necessidade de rediscussão do mérito. 5. O vício atinge exclusivamente o relatório, não contaminando a ementa, o voto ou o dispositivo, que tratam corretamente do presente feito, razão pela qual o acolhimento é meramente integrativo, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material no relatório do acórdão, mantendo-se inalterado o dispositivo que negou provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. O erro material no relatório do acórdão, consistente na transcrição de relatório de processo diverso, é sanável via embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC, sem que isso importe em modificação do julgado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 494, I.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.