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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000941-20.2018.8.16.0091

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000941-20.2018.8.16.0091
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito e danos morais. Responsabilidade do advogado por negativa de ratificação da procuração pela parte autora. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, em ação declaratória de nulidade de descontos cumulada com repetição de indébito e danos morais, após a autora negar em cartório ter autorizado o ajuizamento da demanda em seu nome, com condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários. O recurso questiona a aplicação do art. 104, §2º, do CPC, a validade da procuração e a suposta ausência de oportunidade para manifestação do apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, diante da ausência de ratificação pela parte autora da procuração e do desejo de litigar, invalidando a representação processual.III. Razões de decidir3. A autora declarou pessoalmente em cartório não ter autorizado o ajuizamento da ação, o que retira da lide pressuposto básico para a formação do processo.4. A procuração juntada aos autos é inválida diante da negativa da autora quanto à autorização, configurando irregularidade na representação processual.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o advogado estava com a OAB suspensa e a autora foi intimada a nomear novo representante, o que não ocorreu.6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de responsabilização direta do advogado por custas, honorários e sanções, inclusive litigância de má-fé, quando não há ratificação da procuração e do desejo de litigar pela parte autora.7. A fraude na representação processual, evidenciada pela ausência de autorização da parte, justifica a manutenção da condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários.8. O recurso foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a condenação fixada na instância originária.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, quando a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, 104, § 2º, 485, IV, 1.009, 79, caput, 80, III, 85, § 11, 662, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004238-40.2022.8.16.0044, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0007054-05.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; STJ, REsp 2.252.999/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que extinguiu o processo porque a autora disse pessoalmente que não autorizou o advogado a entrar com a ação em seu nome. Por isso, o processo não pode continuar, já que não houve autorização verdadeira para agir. Além disso, o advogado foi condenado a pagar as custas e honorários porque agiu de forma inadequada, entrando com a ação sem o consentimento da autora, o que configura abuso do direito de agir na justiça. O tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa e que a decisão está correta para evitar ações injustas e proteger o bom uso do sistema judicial.