Ementa
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Antonio do Nascimento, já qualificado, em relação à imputação da prática da conduta prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Considerando que a Defesa foi exercida por advogada constituída [ID uploaded:00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 123/127], deixo de arbitrar honorários dativos. Sem custas, ante a extinção da punibilidade. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008099-49.2017.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026) I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia [ID uploaded:00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 2-3] em face de Carlos Antonio do Nascimento, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 306 (Embriaguez ao volante) e no artigo 307 (Violação da suspensão do direito de dirigir), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de outubro de 2017, o acusado foi flagrado conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como violou a suspensão da sua habilitação ao dirigir o referido veículo [00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 2-3]. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2018 [ID 31972038 - 00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 101]. O réu foi citado [ID 31972038 - 00080994920178080006 VOL 001 PARTE 02.pdf – Pág. 2] e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída [ID uploaded:00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 127-128]. No curso processual, por meio de decisão proferida em 16 de março de 2022 [ID 31972038 - 00080994920178080006 VOL 001 PARTE 02.pdf – Pág. 40-42], este Juízo já havia declarado extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 307 do CTB, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, determinando o prosseguimento do feito unicamente em relação ao crime descrito no artigo 306 do CTB. Vieram os autos conclusos para análise em inspeção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De imediato, cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito remanescente nestes autos, qual seja, a embriaguez ao volante. A pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 306 do CTB é de 3 (três) anos de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 8 (oito) anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Trata-se do lapso prescricional aplicável à espécie. Embora o réu conte atualmente com 69 anos de idade (nascido em 01/03/1957), não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, uma vez que o acusado ainda não atingiu os 70 anos na data da presente sentença. Compulsando o caderno processual, constata-se que o último marco interruptivo da prescrição operou-se com a decisão de recebimento da denúncia, proferida em 17 de abril de 2018 [ID uploaded:00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 101], consoante dispõe o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde o aludido marco, não houve a superveniência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional. Dessa forma, verifica-se que o lapso temporal de 8 (oito) anos restou integralmente consumado em 16 de abril de 2026. Imperioso reconhecer, por conseguinte, a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, restando prejudicada a análise do mérito probatório e tornando sem efeito as determinações de instrução pendentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Antonio do Nascimento, já qualificado, em relação à imputação da prática da conduta prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Considerando que a Defesa foi exercida por advogada constituída [ID uploaded:00080994920178080006 VOL 001 PARTE 01.pdf – Pág. 123/127], deixo de arbitrar honorários dativos. Sem custas, ante a extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defensor Dativo. Caso a(s) vítima(s) tenha(m) manifestado interesse em ser informada(s) dos atos processuais, proceda-se à comunicação (art. 201, § 2º, do CPP). Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Intime-se o acusado pessoalmente ou, caso não seja encontrado, por edital, para indicar conta bancária para transferência da fiança recolhida, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a transferência do montante para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Aracruz/ES, data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito