Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo de ID 99193229, para fixar o saldo devedor remanescente no montante de R$ 18.468,51 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até maio/2026, de responsabilidade exclusiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Por conseguinte, ACOLHO o pedido do BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e DECLARO EXTINGUINDO O PROCESSO em relação a ele, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 0024837-24.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXANDRE LUNA CESAR INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIONE DE NADAI - ES14900, MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ALEXANDRE LUNA CESAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A, objetivando a satisfação de crédito remanescente decorrente de encargos moratórios sobre empréstimo rotativo da PM (ação civil pública originária nº 0003675-03.2000.8.08.0024). Em decisão pretérita (ID 89903492), restou acolhida em parte a impugnação do Banestes, reconhecendo-se o efeito liberatório do pagamento administrativo do principal promovido pelo Estado, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação aos juros e correção monetária da mora. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo apresentou memória de cálculo atualizada no ID 99193226/99193229, apurando o montante total devido de R$ 18.468,51 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até maio de 2026. Intimadas as partes, o exequente manifestou expressa concordância com a conta judicial (ID 99936570). O Estado do Espírito Santo, por sua vez, peticionou no ID 99820985 anuindo com a certidão da contadoria, embora tenha feito menção genérica a valor histórico defasado. Por fim, o BANESTES S/A (ID 100497048) postulou a extinção da execução em seu desfavor, asseverando que os consectários da mora decorrem de atraso imputável unicamente ao ente estatal, inexistindo obrigação remanescente sob sua responsabilidade. É o breve relatório, não obstante a dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a conta elaborada pelo r. Contador Judicial (ID 99193229) observou com fidelidade os parâmetros do título executivo judicial e as diretrizes fixadas no Tema 810/STF e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que o exequente e o próprio devedor principal (Estado) chancelaram o teor da certidão técnica da Contadoria, a homologação do saldo de R$ 18.468,51 é medida que se impõe. Saliente-se que a indicação desconexa de valor menor na petição do Estado configura mero erro material de digitação, que não infirma sua declaração expressa de concordância com o cálculo do órgão auxiliar do Juízo. Lado outro, assiste razão ao BANESTES S/A. Uma vez equacionado que a execução versa estritamente sobre os juros e a correção monetária decorrentes do atraso no repasse de verbas e adimplemento das obrigações da Fazenda Pública, e já tendo sido reconhecida a quitação do principal pelo Estado, não sobeja qualquer responsabilidade ou nexo condenatório em desfavor da instituição financeira. O atraso que deflagrou a mora foi ato exclusivo do Ente Público, devendo o feito ser extinto em relação ao Banco. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo de ID 99193229, para fixar o saldo devedor remanescente no montante de R$ 18.468,51 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até maio/2026, de responsabilidade exclusiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Por conseguinte, ACOLHO o pedido do BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e DECLARO EXTINGUINDO O PROCESSO em relação a ele, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.