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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 5003742-92.2024.8.08.0038

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5003742-92.2024.8.08.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado VINÍCIUS RODRIGUES CARDOSO da imputação referente ao artigo 129, §13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.R.I. inclusive a vítima, por edital.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5003742-92.2024.8.08.0038 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VINICIUS RODRIGUES CARDOSO VÍTIMA: ALICE DA SILVA CARDOSO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, nascida em 23/09/1986, filha de Maria Zanon da Silva e Nilton Ferreira da Silva. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a VÍTIMA: ALICE DA SILVA CARDOSO, acima qualificada, de todos os termos da sentença ID 93398353 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de VINÍCIUS RODRIGUES CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de janeiro de 2023, na Rua Projetada, bairro Coqueiral, Nova Venécia/ES, ao lado do portão da OFF, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, Alice da Silva Cardoso, mediante enforcamento com a alça de uma bolsa, causando-lhe lesões corporais motivadas por ciúmes. A denúncia foi recebida em decisão datada de 05 de março de 2025 (ID 63978887), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa constituída, arguindo preliminares de nulidade por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, inépcia da inicial e imprestabilidade do laudo pericial, além de pleitear a absolvição no mérito. Durante a instrução processual, realizada em 13 de março de 2026, procedeu-se ao interrogatório do acusado, uma vez que as demais provas orais não foram ratificadas sob o crivo do contraditório judicial de forma a sustentar o decreto condenatório. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, reiterou as teses preliminares e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, destacando a inexistência de laudo pericial válido e a negativa de autoria sustentada pelo réu. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A materialidade delitiva, observa-se uma fragilidade insanável. Embora existam fotos nos autos que demonstram hematomas na vítima, o laudo de exame de lesões corporais que deveria atestar tecnicamente a ofensa à integridade física encontra-se em branco e desprovido de assinatura de perito oficial ou de perito nomeado, conforme se extrai do ID 50236632. Tal documento, nos moldes em que foi juntado, não possui o condão de comprovar a materialidade do crime previsto no artigo 129 do Código Penal, que, por deixar vestígios, exige obrigatoriamente o exame de corpo de delito, conforme determina o artigo 158 do Código de Processo Penal. Quanto à autoria, o acusado, ao ser interrogado em juízo, negou peremptoriamente a veracidade dos fatos. Sustentou que o relacionamento terminou devido ao consumo de álcool pela vítima e que a acusação é fruto de vingança pessoal motivada por uma disputa de imóvel, inclusive apresentando decisão judicial da Vara de Família que determinou a desocupação da residência pela ex-companheira. A versão do réu não foi infirmada por prova judicial robusta, uma vez que a vítima não forneceu depoimento judicializado capaz de superar a presunção de inocência. É cediço que, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância. Contudo, tal palavra deve estar em harmonia com os demais elementos de prova colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, além da nulidade do laudo pericial, não houve a produção de prova oral em juízo que corroborasse a narrativa inicial da denúncia. A condenação criminal exige certeza absoluta, não podendo se fundar em meras suposições ou em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial que não foram confirmadas em juízo. Diante da ausência de laudo pericial válido e da falta de prova oral judicializada que aponte, estreme de dúvidas, a autoria delitiva, impera a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Desta forma, a dúvida razoável sobre a existência do fato e sua autoria deve sempre militar em favor do acusado, sendo a absolvição por insuficiência de provas a medida que se impõe, conforme a inteligência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado VINÍCIUS RODRIGUES CARDOSO da imputação referente ao artigo 129, §13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.R.I. inclusive a vítima, por edital. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença absolutória, conforme jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (...) .3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)" Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Vistos em inspeção 2026. NOVA VENÉCIA-ES, 20 data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital