Ementa
ndo o que foi acordado pelas partes, bem como seu respectivo valor, bem como a dispensa das custas remanescentes e a ressalva da isenção judicial das mesmas verbas, conforme determinam o parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil e artigo 129 da Lei número 8.213 de 1.991. Já o item 4 versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, cujas partes sequer podem transacionar por ser prerrogativa exclusiva do Juiz e, justamente por isso, consta na sentença. Com efeito, a leitura mais atenta dos referidos itens permite constatar, não a contradição, mas obscuridade. Por essa razão, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração, por inexistir contradição, mas esclareço, que as custas, as despesas e os honorários advocatícios deverão ser pagos nos termos do acordo homologado. 4. Nada mais havendo, cumpra-se a sentença embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. WILLIAM ARTUR PUSSI Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0012556-88.2025.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.245,36 Autor(s): MARILZA BARBOSA CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária decorrente de Acidente de Trabalho. 2. Preenchido os requisitos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão, visto que tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativo previsto no referido artigo, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto. 3. O vício de contradição estará presente quando houver incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada no âmbito interno da decisão, não sendo legítima a invocação de tal paradoxo com fundamento em outra decisão ou partindo da premissa que o Juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado sobre a tese endereçada pela parte, senão vejamos: (...). 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. (...). (STJ, EDcl no REsp número 1.412.529 - SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19 de maio de 2.016). (Sublinhei). Assim, é possível perceber que a decisão contraditória é aquela em que à existência de proposição inconciliáveis entre si, dentro da mesma decisão judicial, onde uma afirmação implica a negação de outra, ou seja, quando o Juízo fundamenta a decisão em um sentido e decide no sentido contrário. No caso concreto, a parte Autora (Embargante), afirma existir contradição na sentença proferida, pois o Juízo determinou o pagamento de honorários nos termos do acordo, mas também dispensou o pagamento de qualquer verba honorária. Entretanto, sem razão, uma vez que os itens 3 e 4 da sentença embargada versam sobre situações distintas. A sentença assim constou: 3. O pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios deverá ocorrer nos termos do acordo homologado. Porém, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes e, com fundamento no parágrafo único do artigo 129 da Lei número 8.213 de 1.991, isento as partes do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. 4. Por inexistir parte vencedora ou vencida na transação, deixo de condenar e fixar honorários advocatícios de sucumbência previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. (Original). O item 3 versa sobre a responsabilidade do pagamento das custas, despesas e honorários segundo o que foi acordado pelas partes, bem como seu respectivo valor, bem como a dispensa das custas remanescentes e a ressalva da isenção judicial das mesmas verbas, conforme determinam o parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil e artigo 129 da Lei número 8.213 de 1.991. Já o item 4 versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, cujas partes sequer podem transacionar por ser prerrogativa exclusiva do Juiz e, justamente por isso, consta na sentença. Com efeito, a leitura mais atenta dos referidos itens permite constatar, não a contradição, mas obscuridade. Por essa razão, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração, por inexistir contradição, mas esclareço, que as custas, as despesas e os honorários advocatícios deverão ser pagos nos termos do acordo homologado. 4. Nada mais havendo, cumpra-se a sentença embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. WILLIAM ARTUR PUSSI Juiz de Direito