Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 103,96, referente ao depósito de mov. 67, acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, com transferência para a conta bancária indicada ao mov. 106, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros, dispensando-se o trânsito em julgado. 4. Expeça-se alvará do valor remanescente do depósito de mov. 67, correspondente a R$ 591,80, acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte executada, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros, dispensando-se o trânsito em julgado. 5. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada. 6. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0001594-55.2025.8.16.0130 Exequente(s): Letícia Fernanda da Sena Girotti Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. 1. Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual impõe-se sua extinção. 2. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 103,96, referente ao depósito de mov. 67, acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, com transferência para a conta bancária indicada ao mov. 106, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros, dispensando-se o trânsito em julgado. 4. Expeça-se alvará do valor remanescente do depósito de mov. 67, correspondente a R$ 591,80, acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte executada, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros, dispensando-se o trânsito em julgado. 5. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, e arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito