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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0011924-04.2022.8.16.0038

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0011924-04.2022.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

zenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0011924-04.2022.8.16.0038 Processo: 0011924-04.2022.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$23.875,12 Polo Ativo(s): MARISA COLOMBO PEDRO Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR SENTENÇA Consoante informado pela parte exequente no mov.114.1, que o débito exequendo foi integralmente quitado pela executada. Assim, tenho por adimplido o débito noticiado, e com base no artigo 924, inciso II, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no feito, certificando-se a respeito. Sem custas e condenação em honorários, à vista do que dispõe a Lei 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0011924-04.2022.8.16.0038 Processo: 0011924-04.2022.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$23.875,12 Polo Ativo(s): MARISA COLOMBO PEDRO Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR SENTENÇA Consoante informado pela parte exequente no mov.114.1, que o débito exequendo foi integralmente quitado pela executada. Assim, tenho por adimplido o débito noticiado, e com base no artigo 924, inciso II, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no feito, certificando-se a respeito. Sem custas e condenação em honorários, à vista do que dispõe a Lei 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2026. Fabiano Berbel Juiz de Direito