Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002049-66.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIKA PRATES MONTEIRO, MARIA HILDA PEREIRA PRATES REQUERIDO: BENEDITO ROSA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Erika Prates Monteiro e Maria Hilda Pereira Prates em face de Benedito Rosa Vieira. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, bem como a intimação das exequentes para que, no caso de diligência infrutífera, indicassem bens passíveis de constrição no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (ID. 87107840). O detalhamento da ordem judicial de bloqueio foi devidamente juntado aos autos (ID. 87107841), revelando resultado negativo, com a ausência de ativos financeiros nas contas do executado (R$ 0,00 bloqueados). Instadas a se manifestar para dar prosseguimento ao feito, as partes exequentes mantiveram-se inertes, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID. 92485595. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e economia processual. Nesse microssistema, a execução não deve perdurar indefinidamente quando não são localizados bens do devedor e a parte credora, devidamente intimada, deixa de impulsionar o processo. Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor". No caso em tela, diante da infrutífera tentativa de bloqueio de valores (ID. 87107841) e do silêncio das exequentes quanto à indicação de novos bens (ID. 92485595), a medida legal impositiva é a extinção da presente execução. ISTO POSTO: 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Não havendo requerimento de certidão de crédito, arquive-se. 3- Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, baixe-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito