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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0113146-90.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0113146-90.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO INDIVIDUALIZADO E DELIMITAÇÃO DA MEDIDA. MATÉRIA JÁ DEVOLVIDA E DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. FATO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DEMANDA DIVERSA. FUNÇÃO SATISFATIVA DA PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FINALIDADE PROBATÓRIA DA MEDIDA. NECESSIDADE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou os pedidos formulados pelos suscitados e determinou a renovação e complementação das diligências de quebra de sigilo bancário anteriormente deferidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se comporta conhecimento a insurgência quanto à ausência de suporte indiciário concreto e individualizado para a quebra de sigilo e ao pedido subsidiário de sua delimitação, quando a medida já fora deferida em decisão anterior e mantida em agravo de instrumento precedente; e (ii) estabelecer se fato superveniente consistente em constrição patrimonial obtida em demanda diversa torna desnecessária, inadequada ou desproporcional a diligência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A quebra de sigilo bancário foi originariamente deferida em decisão saneadora e mantida em agravo de instrumento anterior, no qual a parte já deduzira a ausência de fundamentação individualizada, o emprego de presunções genéricas e o pedido subsidiário de delimitação da medida, tudo apreciado e superado pelo colegiado.2. As decisões posteriores não instituíram nova quebra de sigilo fundada em pressupostos autônomos, mas apenas determinaram o prosseguimento e a complementação da providência anteriormente deferida, de modo que a rediscussão de seus pressupostos originários e do pedido de delimitação encontra óbice na preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.3. Fato superveniente à decisão recorrida é considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem inovação recursal, quando não introduz pretensão nova, mas ampara tese já devolvida, prestando-se à solução da questão sem ampliar o objeto do recurso.4. A penhora ostenta função satisfativa, destinada a assegurar ou realizar o pagamento do crédito, ao passo que a quebra de sigilo bancário, no incidente, possui finalidade probatória, voltada a esclarecer a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, na forma do art. 50 do Código Civil; operando em planos diversos, o êxito na constrição de patrimônio não demonstra a inexistência de confusão patrimonial nem a prescindibilidade dos dados bancários.5. O incidente de desconsideração não se destina exclusivamente à satisfação do crédito, mas à apuração da responsabilidade patrimonial dos suscitados, e a constrição de percentual do faturamento não equivale à satisfação integral da obrigação, subsistindo o interesse na instrução; alterado o cenário executivo, e não o probatório, remanesce íntegra a necessidade da medida, ainda não integralmente produzida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A prática de ato destinado ao cumprimento, renovação ou complementação de prova anteriormente deferida e mantida em agravo precedente não reabre oportunidade para rediscutir os pressupostos originários da medida, operando-se a preclusão da matéria já decidida (art. 507 do CPC). 2. Fato superveniente à decisão recorrida pode ser considerado no julgamento do recurso, sem configurar inovação, quando ampara tese já devolvida, sem ampliar o objeto recursal. 3. A penhora, de função satisfativa, não se confunde com a quebra de sigilo bancário de finalidade probatória, de sorte que a constrição de patrimônio da executada não torna, por si só, desnecessária ou desproporcional a diligência voltada à apuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 507, 933 e 1.015, IV; CC, art. 50.