Ementa
Direito de família. Apelação cível. Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. Obrigação alimentar transitória. Alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante. Autossustento da alimentanda. Fixação de prazo de transição para cessação do encargo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos formulado pelo alimentante, afastando integralmente a obrigação alimentar estabelecida em divórcio consensual homologado em 2011, no qual fora pactuada pensão correspondente a 20% dos rendimentos brutos do ex-marido, sem prazo determinado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, diante da alteração da situação financeira das partes e da alegada necessidade da alimentanda; (ii) estabelecer se a exoneração do encargo alimentar deve ocorrer de forma imediata ou mediante fixação de período transitório de adaptação. III. Razões De Decidir 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e exige demonstração concomitante da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, não se destinando à perpetuação do padrão de vida anterior. 4. A prestação alimentar não se destina à perpetuação do padrão econômico existente durante o casamento nem à transferência definitiva do ônus da reorganização financeira decorrente da dissolução do vínculo conjugal. 5. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão ou exoneração da obrigação alimentar quando sobrevier modificação na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. 6. A prova documental demonstra redução superveniente da capacidade financeira do alimentante, decorrente da rescisão do vínculo empregatício e da dependência exclusiva de proventos de aposentadoria, além da existência de enfermidades que ampliam suas despesas pessoais. 7. A alimentanda percebe benefício previdenciário regular, aufere renda proveniente de locação de imóveis e ampliou seu patrimônio ao longo dos anos, circunstâncias incompatíveis com estado de dependência econômica integral. 8. A manutenção da obrigação alimentar por aproximadamente 14 anos, aliada à condição de ambos os litigantes como pessoas idosas, afasta a imposição de sustento indefinido da ex-cônjuge pelo alimentante. 9. A exoneração do encargo alimentar não deve ocorrer abruptamente quando os alimentos foram instituídos por acordo judicial sem prazo determinado, devendo ser assegurado período razoável de transição em observância aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 10. A fixação de prazo transitório de seis meses para cessação definitiva da obrigação mostra-se adequada para permitir a reorganização financeira da alimentanda, sem impor perpetuação indevida do encargo ao alimentante. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges subsiste apenas em caráter excepcional, mediante prova da necessidade e da impossibilidade de autossustento. 2. A alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante autoriza a exoneração do encargo alimentar. 3. A percepção de aposentadoria e renda proveniente de locação de imóveis afasta a configuração de dependência econômica apta a justificar a manutenção indefinida de alimentos entre ex-cônjuges. 4. A exoneração de alimentos fixados sem prazo deve observar período transitório razoável para adaptação do alimentando.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.696 e 1.699.