Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Dúvida 0722025-83.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0722025-83.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA. Custas pela suscitada, nos termos do artigo 207 da Lei 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/1973. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0722025-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida suscitada pela Oficiala do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a requerimento de Tânia Soares de Souza. Informa a suscitante que foram apresentados para registro formais de partilha, sentenças homologatórias e alvarás judiciais referentes aos inventários de Antônio Soares da Silva, de Antônio Soares Filho e à aquisição da cota-parte do herdeiro Gervásio Soares da Silva, cuja finalidade é consolidar a propriedade do imóvel situado na Quadra 01 Norte, Casa 63, Brazlândia-DF, em favor da suscitada. Em nota devolutiva de ID 273512631, foram apresentadas exigências para o registro dos títulos, dentre as quais a suscitada impugnou as seguintes: 1. Regularidade do Imóvel: Necessidade de declaração da Administração Regional de Brazlândia sobre a inexistência de "Habite-se" ou requerimento para averbação de construção de baixo rendimento, nos termos do Provimento 48/2021 e da Lei 6.015/1973. 2. Qualificação e Continuidade: Apresentação de cópias autenticadas e atualizadas (máximo 90 dias) das certidões de nascimento, casamento e óbito de diversos herdeiros e seus respectivos cônjuges (Caubi Soares da Silva, Iremar Soares da Silva, Maria do Carmo Soares da Silva, entre outros), para fins de qualificação e averbação de estados civis e óbitos pendentes. 3. Tributação e Histórico: Apresentação do termo de quitação do ITCMD e esclarecimentos sobre o título de compra e venda referente ao quinhão de 91,68% do imóvel perante à TERRACAP. Esclarece que a suscitada apresentou pedido de reconsideração (suscitação de dúvida) sob a alegação de que as exigências seriam impossíveis de cumprir por falta de contato com os demais herdeiros, que residem em outros estados ou estão em local incerto; que os títulos judiciais já teriam passado pelo crivo do Ministério Público e do Judiciário, sendo suficientes para o registro por conterem todos os dados necessários e que a exigência de certidões atualizadas é descabida, já que não foram exigidas pelos juízos processantes. Os autos foram instruídos com a matrícula 9.900, ID 273512632, e com a comprovação de notificação da suscitada, ID 273512633 - Pág. 4, além de cópia dos processos judiciais. A suscitada apresentou a impugnação de ID273537505. Argumenta, em síntese, que é indevida a exigência das certidões atualizadas de todos os herdeiros, já que as informações foram analisadas nos autos dos inventários e que se estaria a rediscutir matéria já apreciada, além de que os formais de partilha contêm a qualificação completa das partes. Ressalta, ainda, que são múltiplos herdeiros, alguns se encontram em lugar incerto e a maioria não possui qualquer vínculo ou contato com a suscitada. Acrescenta, ainda, que o custo para a obtenção dos documentos seria astronômico em razão da quantidade de herdeiros. Defende que a cadeia dominial está demonstrada pelos documentos apresentados e resguarda adequadamente o princípio da continuidade registral. O Ministério Público oficiou pela procedência parcial da dúvida, ID 276718194, para: a) Que seja mantida a exigência da apresentação do HABITE-SE ou adoção do procedimento de baixa renda; b) Que sejam afastadas as exigências de apresentação de certidões atualizadas dos coerdeiros; c) Que seja declarada suprida a exigência de demonstração tributária do ITCMD. Aberto prazo para a suscitante esclarecer se há dúvida objetiva sobre a identidade de quaisquer dos herdeiros, divergência entre a matrícula e o formal/alvará, necessidade de complementação da qualificação ou inconsistências no título judicial, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. A exigência de apresentação de certidões atualizadas do estado civil dos herdeiros não encontra previsão específica na Lei 6.015/1973 para o registro de formal de partilha judicial. A qualidade de herdeiro e a extensão dos direitos sucessórios são aferidas na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Homologada a partilha por decisão judicial transitada em julgado, a qualificação subjetiva constante do título somente reclama complementação quando indispensável à identificação das pessoas ou à observância dos princípios registrais, circunstância não verificada nos autos. Em inexistindo dúvida quanto à identidade dos herdeiros ou defeito na especialização subjetiva, mostra-se desnecessária a exigência de certidões atualizadas para o ingresso do formal de partilha no registro de imóveis. Fica, portanto, afastada tal exigência. Em relação à exigência do recolhimento do ITCMD de todas as partilhas, a suscitada afirma que houve declaração de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública. Ocorre, no entanto, que foi comprovado somente o recolhimento do imposto nos autos do inventário, processo 0001982-38.2004.8.07.0002, ID 273537512 - Pág. 17, e processo 0701080-19.2019.8.07.0002. Não há declaração da Fazenda Pública em relação à aquisição da cota-parte do herdeiro Gervásio Soares da Silva (processo 0702589-43.2023.8.07.0002). Devida, assim, a exigência. Não houve impugnação/requerimento de suscitação de dúvida quanto à exigência de apresentação do HABITE-SE e nem de esclarecimento acerca do título de compra e venda referente ao quinhão de 91,68% do imóvel perante à TERRACAP, razão pela qual ficam mantidas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA. Custas pela suscitada, nos termos do artigo 207 da Lei 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/1973. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1