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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos à Execução Fiscal 0802586-20.2024.8.07.0016

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0802586-20.2024.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ausência do interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários porque a inicial sequer chegou a ser recebida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0802586-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução aviados por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em face do DISTRITO FEDERAL. Antes do recebimento da petição inicial, a execução associada foi extinta. É o relatório. DECIDO. Não pode subsistir a defesa a à execução extinta, por falta de interesse processual. Não há mais necessidade do processo nesse ponto porque a execução não irá prosseguir. A ação acessória, neste caso, deve seguir o destino da principal. Ante o exposto, reconheço a ausência do interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários porque a inicial sequer chegou a ser recebida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se de acordo com as normas editadas pela Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.