Ementa
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 182.643,81 para a data-base 21/11/2025 (data dos cálculos que instruíram a inicial). A dívida deverá ser atualizada conforme os encargos contratualmente previstos. Em caso de omissão, deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC. Registro que o prazo recursal do réu revel sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738385-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: CLEITON ROCHA GOMES SENTENÇA 1. Relatório BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de cobrança em face de CLEITON ROCHA GOMES., alegando, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 182.643,81 em virtude de um contrato de concessão de crédito inadimplido. A parte ré foi citada (id. 263369123), mas não apresentou contestação. 2. Fundamentação. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia da parte ré, na forma do art. 345 do Código de Processo Civil. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica negocial entre as partes (id. 258190781), assim como a concessão e utilização do crédito pela parte ré, tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, CPC). A inadimplência, por sua vez, é presumida pela ausência de informação de pagamento no termo, consignando-se, de todo modo, que se trata de fato extintivo do direito de crédito da requerente, que deveria ser demonstrado pelo devedor (art. 373, inc. II, CPC). Quanto ao valor da dívida, ele está igualmente demonstrado pela planilha de id. 258190782, inexistindo correção a ser feita. Nesses termos, inexistindo fatos obstativos do direito da autora, que comprovou de forma suficiente a origem, existência e valor do débito, a procedência da pretensão é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 182.643,81 para a data-base 21/11/2025 (data dos cálculos que instruíram a inicial). A dívida deverá ser atualizada conforme os encargos contratualmente previstos. Em caso de omissão, deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC. Registro que o prazo recursal do réu revel sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, caso o cumprimento de sentença não seja solicitado, arquivem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente