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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0036269-12.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0036269-12.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL PENHORADO. RESERVA DE QUOTA-PARTE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisões proferidas em execução fiscal que deferiram ao Município exequente o levantamento de valores depositados judicialmente e a compensação de créditos decorrente de multa por litigância de má-fé aplicada ao agravante, coproprietário de imóvel penhorado.O recorrente sustenta a necessidade de readequação da divisão dos valores depositados, o afastamento da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a alteração de sua base de cálculo, bem como a impossibilidade de compensação dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de readequação da divisão dos valores depositados judicialmente; (ii) estabelecer se é válida a compensação de créditos realizada entre os valores reservados ao agravante e a multa processual aplicada; e (iii) determinar se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé ou alterada sua base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão anterior já havia reconhecido ao agravante o direito à reserva correspondente a 50% do valor atualizado do imóvel penhorado, fixando expressamente o montante de sua quota-parte. O agravante não apresentou insurgência oportuna contra a forma de repartição dos valores e, inclusive, requereu anteriormente o levantamento da quantia correspondente à reserva fixada, operando-se a preclusão temporal. A pretensão recursal de ampliar o percentual reservado ao agravante baseia-se em cálculos unilaterais apresentados de forma extemporânea, sem respaldo em decisão judicial modificativa. A reserva deferida ao agravante incide sobre 50% do valor atualizado do imóvel avaliado, e não sobre a integralidade dos valores depositados judicialmente. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa ou temerária, voltada à obtenção de vantagem indevida ou à resistência injustificada ao andamento processual. O agravante reiterou questões já examinadas e decididas em ambos os graus de jurisdição, especialmente acerca da impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel, insistindo na rediscussão de matéria preclusa. A reiteração injustificada de matérias já decididas caracteriza resistência indevida ao regular andamento do processo e legitima a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a multa por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor corrigido da causa, inexistindo fundamento para alteração da base de cálculo adotada. A compensação de créditos é admissível quando presentes obrigações líquidas, vencidas, exigíveis e fungíveis, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. A multa processual aplicada ao agravante constitui crédito líquido e exigível em favor do Município, legitimando sua compensação com os valores reservados judicialmente. As decisões agravadas observaram corretamente os limites da quota-parte do agravante, a incidência da multa processual e a possibilidade jurídica de compensação de créditos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. A ausência de impugnação oportuna à divisão dos valores depositados judicialmente acarreta preclusão da matéria.A reiteração de questões já decididas caracteriza litigância de má-fé quando evidencia resistência injustificada ao andamento processual.A multa por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor corrigido da causa, conforme o artigo 81 do CPC.A compensação de créditos é admissível quando as obrigações forem líquidas, vencidas, exigíveis e fungíveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064003-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 30.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0049467-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 04.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso discutiu decisões tomadas em uma execução fiscal envolvendo a venda judicial de um imóvel pertencente parcialmente ao agravante. Após a arrematação do bem, parte do valor depositado em juízo foi reservada ao recorrente, correspondente a 50% da avaliação atualizada do imóvel. O Município pediu o levantamento do saldo remanescente e também a compensação da multa por litigância de má-fé aplicada ao agravante.O Tribunal reconheceu inicialmente que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade. No mérito, concluiu que a divisão dos valores já havia sido definida em decisão anterior, que assegurou ao agravante metade do valor atualizado do imóvel. Como não houve impugnação no momento adequado, a discussão sobre eventual aumento do percentual reservado ficou preclusa. Também foi destacado que o próprio agravante anteriormente havia requerido o levantamento da quota-parte fixada.Em relação à multa por litigância de má-fé, o acórdão consignou que o agravante insistiu na rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, especialmente quanto à impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel. O Tribunal entendeu que essa conduta representou resistência injustificada ao andamento do processo, legitimando a penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido subsidiário de alteração da base de cálculo da multa, o colegiado afirmou que o artigo 81 do CPC determina expressamente que a penalidade deve incidir sobre o valor corrigido da causa, razão pela qual não havia fundamento para modificação.Por fim, o Tribunal reconheceu a validade da compensação de créditos realizada pelo juízo de origem. Considerou que a multa aplicada ao agravante constituía obrigação líquida, vencida e exigível, permitindo sua compensação com os valores depositados judicialmente, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil.Ao final, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente as decisões agravadas.