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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0709264-02.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0709264-02.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida: (i) na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta veiculada, entregando ao autor um aparelho Samsung Galaxy S26 Ultra de 1TB, novo e lacrado, na mesma cor do aparelho originalmente entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos nesse valor, sempre condicionada a entrega do novo aparelho à devolução, pelo autor, do produto Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB originalmente recebido, em bom estado de conservação e acompanhado de seus acessórios originais, por meio a ser provido pelo ré e às suas expensas; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e, a partir da citação (17.04.2026 — ID 272871515), atualizados exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DAVI DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: CLARO S.A. Sentença Paulo Davi de Souza Andrade ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Claro S.A., pleiteando obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB por outro do mesmo modelo, porém com 1TB de armazenamento, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Narrou o autor, em síntese, que, em 19.03.2026, adquiriu, por meio da loja online da requerida, aparelho celular Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB (Pedido n.º 002191193136), pelo valor total de R$ 7.472,28, conforme Nota Fiscal n.º 004027372 (ID 272432548). Sustentou que a compra foi motivada por oferta promocional veiculada no sítio eletrônico da ré, cujo teor era o seguinte: “Brinde: Ganhe 2x dobro de memória pelo mesmo preço. Promoção vigente de 25/02/2026 até 29/03/2026. […] Compre 1 (um) Galaxy S26 Ultra de 512GB e receba um upgrade para o modelo escolhido de 1TB” (ID 272432547). Aduziu que, apesar de haver adquirido o aparelho na exata condição prevista na oferta, recebeu, em 25.03.2026, apenas a versão de 512GB, sem o prometido upgrade para 1TB. Relatou peregrinação administrativa infrutífera, tendo se dirigido à loja física da ré no Taguatinga Shopping e utilizado os canais remotos (WhatsApp e telefone), sem êxito, além de haver formulado reclamação no Consumidor.gov.br (Protocolo n.º 2026.03/00014019814 — ID 272432550) e no PROCON/DF (Processo n.º 00015-00014065/2026-10 — ID 272432552). Ressaltou que a ré, em resposta administrativa, sustentou, em contrariedade à documentação fiscal, que o modelo adquirido seria o de 256GB, o qual teria sido “dobrado” para 512GB. Citada (ID 272871515), a ré compareceu à audiência de conciliação, mas foi infrutífera a composição (ID 279619743). Em contestação (ID 278617228), a requerida sustentou, em suma: (a) que o produto entregue corresponde exatamente àquele descrito na nota fiscal — Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB —, inexistindo entrega de item diverso do contratado; (b) que o print publicitário juntado pelo autor não pode ser interpretado isoladamente, sendo indispensável a análise das condições completas da campanha; (c) que a contratação eletrônica se aperfeiçoa mediante seleção do produto, aceitação das condições comerciais, confirmação do pedido e emissão da nota fiscal, não sendo lícito ao consumidor ampliar a oferta para além do faturado; (d) ausência de má-fé ou de publicidade enganosa; (e) validade das telas sistêmicas e demais registros unilaterais; (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito; (g) inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; (h) que eventuais juros moratórios devem fluir apenas a partir do arbitramento; e (i), subsidiariamente, requereu o condicionamento de eventual substituição à devolução do aparelho recebido, bem como a limitação da multa cominatória. Não houve réplica formal, tendo sido dispensada a produção de outras provas e requerido, expressamente na audiência, o julgamento antecipado da lide pela ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial — e à correspondente resistência apresentada pela ré —, revela-se, no caso concreto, desnecessária a providência, porquanto o acervo documental carreado aos autos, sobretudo a nota fiscal (ID 272432548), o print da oferta veiculada no sítio eletrônico da ré (ID 272432547) e as respostas administrativas (IDs 272432550 e 272432551), mostra-se suficiente à formação da convicção judicial, tornando desinfluente a redistribuição dinâmica do encargo probatório. No que tange à alegação defensiva sobre a validade das telas sistêmicas e demais registros unilaterais, embora se reconheça a presunção relativa de veracidade desses elementos no contexto regulatório da atividade de telecomunicações, tal tese perde relevância no caso concreto, na medida em que a controvérsia não se instaura sobre bilhetagem, faturamento ou registros de atendimento controvertidos, mas sim sobre o conteúdo objetivo de oferta pública veiculada pela própria ré e sobre nota fiscal por ela emitida, documentos cuja autenticidade e conteúdo não foram impugnados. No mérito, a controvérsia se resume a determinar se a oferta veiculada pela ré, no específico ponto em que prometia o upgrade do modelo de 512GB para o de 1TB, integrou o contrato celebrado com o autor e, em caso afirmativo, se seu descumprimento enseja o direito à substituição do produto e à indenização por danos morais. A prova dos autos é inequívoca. O documento de ID 272432547 reproduz, com clareza e precisão, a campanha promocional intitulada “Brinde: Ganhe 2x dobro de memória pelo mesmo preço”, com vigência declarada de 25.02.2026 a 29.03.2026, e contempla, entre suas condições, o seguinte teor: “Compre 1 (um) Galaxy S26 Ultra de 512GB e receba um upgrade para o modelo escolhido de 1TB”. A oferta é objetiva, precisa e suficientemente clara quanto ao produto ofertado, à condição de aquisição e ao benefício prometido, satisfazendo integralmente os requisitos de vinculação previstos no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” De outra parte, a Nota Fiscal Eletrônica n.º 004027372 (ID 272432548), emitida em 19.03.2026 — portanto, no exato período de vigência da promoção —, comprova que o autor efetivamente adquiriu, pelo valor de R$ 7.472,28, o aparelho Galaxy S26 Ultra 512GB, cumprindo, assim, precisamente a condição de elegibilidade estabelecida na oferta. Nesse contexto, não convence a tese defensiva de que o print publicitário deveria ser analisado no bojo de condições comerciais mais amplas, cuja existência a ré, contudo, não demonstrou nos autos. Cabia à requerida, sob o influxo do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação clara e adequada (arts. 4.º, IV, 6.º, III, e 31 do CDC), comprovar eventuais limitações, exclusões ou condições específicas que retirariam do autor o direito ao brinde anunciado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A alegação genérica de que “promoções comerciais possuem condições específicas” não substitui a prova concreta dessas condições, sobretudo quando a peça publicitária, tal como veiculada, já se afigura autossuficiente e vinculante. Do mesmo modo, a alegação de que a contratação eletrônica se aperfeiçoa apenas com a nota fiscal e o pedido final não desvirtua a natureza cogente da oferta previamente publicada, que, uma vez precisa e clara, integra automaticamente o contrato subsequente, por expressa determinação legal. Um tanto revelador foi a resposta oferecida pela ré por meio da plataforma Consumidor.gov.br, em 02.04.2026 (ID 272432550), na qual afirma, de modo objetivamente não condizente com o caso, que “ao adquirir o modelo de 256GB, foi aplicada a promoção vigente, resultando no armazenamento final de 512GB”, quando a nota fiscal por ela própria emitida atesta, sem margem à dúvida, a aquisição do modelo de 512GB. Idêntica versão foi reiterada em nova manifestação da requerida, no mesmo canal (ID 272432550, p. 2), e nas conversas travadas com a central de atendimento pelo aplicativo WhatsApp (ID 272432551), nas quais o autor, ao apontar objetivamente que a promoção previa expressamente o brinde para quem adquirisse o modelo de 512GB, obteve como resposta a recusa em promover a troca, sob o argumento inverídico já mencionado. A conduta da ré, portanto, não configura mero equívoco interpretativo. Configura descumprimento deliberado da oferta veiculada, agravado pela reiterada afirmação de fato contrário ao documento fiscal por ela própria emitido, o que caracteriza, a um só tempo, violação ao princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), publicidade enganosa por omissão de esclarecimento das condições reais (art. 37, § 1.º, do CDC) e ofensa ao dever anexo de boa-fé objetiva. Diante desse quadro, faculta o art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor exigir o “cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, alternativa efetivamente eleita pelo autor. O pedido, tal como formulado, encontra amparo direto no acervo probatório e na lei consumerista. Quanto ao pleito subsidiário da ré, no sentido de que eventual substituição fique condicionada à devolução prévia do aparelho recebido, com todos os acessórios e em bom estado de conservação, a pretensão é acolhida por decorrência lógica da própria natureza do cumprimento forçado da oferta: o brinde consistia em upgrade do modelo de 512GB para o de 1TB, de sorte que a entrega do aparelho de 1TB pressupõe a devolução do aparelho originalmente entregue, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. A obrigação, portanto, deve ser cumprida em regime de troca (o novo pelo antigo). Quanto à multa cominatória, fixa-se em patamar razoável e proporcional, apto a compelir ao cumprimento sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido, atendendo, assim, ao pleito de moderação formulado pela ré. Noutro pórtico, a situação não se afeiçoa a mero aborrecimento cotidiano, como pretende a ré em sua defesa. A sua conduta transcendeu o simples inadimplemento contratual. O autor foi submetido a percurso administrativo penoso e desnecessário — deslocamento a loja física, contatos com central telefônica, atendimento por aplicativo, reclamação no Consumidor.gov.br e formalização de processo no Procon/DF —, tudo para ver reconhecido direito absolutamente evidente e documentalmente comprovado, sendo, em toda essa trajetória, confrontado com respostas objetivamente inverídicas por parte da fornecedora, que insistia em desqualificar o próprio documento fiscal por ela emitido. A hipótese amolda-se, com precisão, à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.737.412/SE (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.02.2019), no qual se assentou que o “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.” No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, tal orientação também restou reiterada, tendo-se firmado, em casos análogos, patamar médio em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 a título de compensação pelo desvio produtivo, salvo particularidades do caso concreto (Acórdãos 1.795.896, 1.839.029). Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e dissuasório da indenização e as particularidades do caso, fixa-se o valor da compensação por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra apta a compensar o autor e a desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre a obrigação de pagar a indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça — o que também atende ao pleito da ré de que os encargos moratórios sobre danos morais tenham por termo inicial a data do arbitramento —, e, a partir da citação (17.04.2026 — ID 272871515), a atualização há ser exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada, sob pena de bis in idem, a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 23.10.2024). Na prática, a atualização dar-se-á exclusivamente pela Selic a partir da citação, pois quando da sentença os valores já estão devidamente corrigidos, pois a aludida taxa congrega correção monetária e juros legais. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3.º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses — ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida: (i) na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta veiculada, entregando ao autor um aparelho Samsung Galaxy S26 Ultra de 1TB, novo e lacrado, na mesma cor do aparelho originalmente entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos nesse valor, sempre condicionada a entrega do novo aparelho à devolução, pelo autor, do produto Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB originalmente recebido, em bom estado de conservação e acompanhado de seus acessórios originais, por meio a ser provido pelo ré e às suas expensas; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e, a partir da citação (17.04.2026 — ID 272871515), atualizados exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se, com baixa. Em caso de pagamento voluntário, o depósito judicial será convertido em pagamento e, informados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além dos honorários advocatícios, nos termos do § 1.º do art. 523 do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). E, se o cumprimento for da obrigação de fazer, a ré será intimado para comprar o adimplemento, no mesmo prazo, sob pena de incorrer no pagamento da multa. Oportunamente e se o caso, altere-se a classe no sistema PJe para cumprimento de sentença, com as alterações cadastrais pertinentes, e, em seguida, intime-se a parte credora para juntar planilha do débito, se patrocinada por advogado; do contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, observada a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Após, sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência mediante o SisbaJud, na modalidade reiterada por até 15 (quinze) dias, se requerida pela credora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente