Ementa
Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720804-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINA MEDEIROS ALVES REQUERIDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD Sentença Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido para indicar o atual paradeiro da parte ré, sem apresentar qualquer manifestação até o termo final (26/6/2026), conforme registro no sistema PJe. Dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente