Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Larissa Barreto Sousa ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor de R$ 370,00, acrescido de multa contratual de 10%, além de correção monetária pelo IPCA desde a planilha de ID 267501747 (04/03/2026), mais juros de mora pela taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data de citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e do artigo 405, ambos do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.911.765/PR e REsp n. 2.007.566/BA), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes será intimada a recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos subirão à Turma Recursal. Uma vez deflagrada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além (se o credor estiver assistido por advogado) dos honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a devedora será cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, altere-se a classe no sistema PJe para cumprimento de sentença (com as alterações cadastrais pertinentes) e, em seguida, intime-se a parte credora para juntar planilha do débito, se patrocinada por advogado. Após, sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência mediante os sistemas SisbaJud (na modalidade reiterada por até 15 dias), em sendo requeridas pela credora. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, eventual depósito judicial ficará convertido em pagamento e, informados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico de transferência em favor da credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705072-26.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BM ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA KELLY MAIBERG ROCHA REQUERIDO: LARISSA BARRETO DE SOUSA Sentença Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por BM Odontologia Ltda. em face de Larissa Barreto Sousa. Diz a autora que prestou serviços odontológicos à requerida, consistentes em procedimentos cirúrgicos e fornecimento de cicatrizadores, mas que a contraprestação pecuniária não foi honrada na integralidade, sobejando débito de R$ 476,60, conforme planilha atualizada de ID 267501747. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, bem como indenização por danos morais. A requerida foi citada, mas não compareceu à audiência (ID 280597631). É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e de fato documentalmente demonstrado, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 279026955, e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, circunstância que atrai os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além disso, não houve apresentação de contestação, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). No mérito, a pretensão de cobrança merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes para prestação de serviços odontológicos (ID 267501746). Ademais, a própria celebração de acordo extrajudicial posterior (ID 267501748) constitui elemento probatório relevante da existência da obrigação, na medida em que evidencia o reconhecimento da dívida pela requerida. Como a requerida não apresentou impugnação específica nem prova de quitação integral da obrigação, devem prevalecer os documentos produzidos pela autora e os efeitos processuais decorrentes da revelia. Colhe-se dos autos que o valor inicialmente contratado era de R$ 840,00, mas, após composição extrajudicial, o débito foi reduzido para R$ 420,00, a ser quitado de forma parcelada (ID 267500535 e ID 267501748). Contudo, houve pagamento de apenas uma das parcelas avençadas, permanecendo saldo inadimplido de R$ 370,00. A este valor deve ser acrescida a multa de 10%, além da atualização legal, conforme previsto na cláusula sexta, parágrafo único do instrumento de contrato (confissão de dívida). Pontifico que não merece acolhimento o pedido de honorários advocatícios formulado na petição de ID 280606027, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente previstas para a fase recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Isso porque o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, circunstância não comprovada nos autos (arts. 186 e 927 do Código Civil). A alegação de que a autora despendeu tempo para realizar cobranças e contratar advogado constitui consequência ordinária do descumprimento contratual e não demonstra situação excepcional apta a justificar compensação por dano moral. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em caso de interposição de recurso, pois o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais são exercidos pelo órgão ad quem (art. 1.010, §3º do CPC). Se tal pedido for formulado por pessoa natural, deverá juntar prova de sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); (b) extratos bancários dos 3 últimos meses; (c) extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; e (e) comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz etc.). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Larissa Barreto Sousa ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor de R$ 370,00, acrescido de multa contratual de 10%, além de correção monetária pelo IPCA desde a planilha de ID 267501747 (04/03/2026), mais juros de mora pela taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data de citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e do artigo 405, ambos do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.911.765/PR e REsp n. 2.007.566/BA), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes será intimada a recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos subirão à Turma Recursal. Uma vez deflagrada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além (se o credor estiver assistido por advogado) dos honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a devedora será cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, altere-se a classe no sistema PJe para cumprimento de sentença (com as alterações cadastrais pertinentes) e, em seguida, intime-se a parte credora para juntar planilha do débito, se patrocinada por advogado. Após, sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência mediante os sistemas SisbaJud (na modalidade reiterada por até 15 dias), em sendo requeridas pela credora. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, eventual depósito judicial ficará convertido em pagamento e, informados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico de transferência em favor da credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente