Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.