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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713539-91.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0713539-91.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713539-91.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN HENRIQUE MORAIS BRAGANCA REQUERIDO: ADM COMERCIO DE VEICULOS AUTO MOTORS LTDA Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte requerente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento. Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * documento datado e assinado eletronicamente