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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708608-45.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0708608-45.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.367,54 (mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de 7/3/2026 (termo final do prazo para devolução dos valores), e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa Selic (com o decote do IPCA), a partir da citação, 9/4/2026. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708608-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAICIELY MENDES FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por Raiciely Mendes Fernandes em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Narra a autora que, no dia 27/2/2026, compareceu ao balcão da requerida no Aeroporto de Brasília com o propósito de adquirir passagens aéreas para si, seu esposo e seu filho de 2 anos de idade. Afirma que foi informada pela atendente da companhia que a criança não pagaria passagem e que o valor promocional para os dois adultos era de R$ 1.367,54. Assim, confiando nas informações prestadas, realizou pagamento, via PIX, do referido valor. Relata que, logo em seguida, ao tentar emitir as passagens, constatou que o sistema da companhia exigia o pagamento da passagem para a criança, elevando o valor total da compra para R$ 2.000,00. Por essa razão, solicitou imediatamente o cancelamento da operação e a devolução da quantia paga, tendo sido informada de que o estorno ocorreria ainda naquele dia. Diz que, em razão do ocorrido, e por ter localizado passagens por preço mais atrativo perante a empresa Decolar.com, realizou nova compra, pelo valor de R$ 1.517,02. E que, não tendo a quantia paga à ré sido restituída no mesmo dia, para a aquisição das novas passagens, foi obrigada a utilizar recursos financeiros destinados ao pagamento do aluguel. Alega que o reembolso não foi realizado até o ajuizamento da ação, apesar dos sucessivos contatos administrativos e reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br. Em face do ocorrido, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.367,54, correspondente ao valor não restituído, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Em contestação, ID 278477761, a requerida preliminarmente suscita irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não contém assinatura válida da autora. No mérito, em síntese, defende a regularidade do procedimento adotado, afirmando que, em face do “fluxo operacional adequado”, a reserva permaneceu ativa até 19/3/2026, circunstância que impediu o processamento imediato do reembolso. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, a justificar a indenização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, além da aplicação do Código Aeronáutico Brasileiro. A parte autora apresentou réplica no ID 279683055. É o breve relatório. Decido. A preliminar de irregularidade de representação processual não merece acolhimento. Abstrai-se da procuração, ID 2715564190, que o documento foi assinado eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, e não foi apresentado qualquer elemento concreto a infirmar a sua autenticidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária de outras normas legais aplicáveis à espécie. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora possível no caso presente, revela-se desnecessário. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o desate da controvérsia, não se vislumbrando eventual dificuldade probatória da autora apta a justificar a adoção da medida. Além disso, os fatos essenciais ao julgamento do litígio, como o cancelamento da compra pela passageira e a não restituição dos valores pela empresa ré, ficou incontroverso nos autos. A controvérsia restringe-se à alegação da ré de que o imediato reembolso da quantia não foi possível em face da necessidade operacional de cancelamento prévio da reserva, a qual teria permanecido ativa até 19/3/2026. Tal argumento não afasta, todavia, a responsabilidade da requerida. Conforme narrado na inicial, e reconhecido pela própria ré, a autora manifestou sua desistência da contratação e requereu a devolução dos valores ainda em 27/2/2026, tendo sido aberto o protocolo de atendimento AZC27121541. Nos termos do art. 29 da Resolução ANAC n.º 400/2016, o reembolso deve ser efetuado no prazo de até 7 (sete) dias, contado da solicitação formulada pelo passageiro. A norma não condiciona o início ou a fluência desse prazo à conclusão de procedimentos internos da transportadora, tampouco à manutenção ou ao cancelamento de registros em seus sistemas. Assim, ainda que a reserva tenha permanecido ativa por cerca de 20 (vinte) dias após o pedido de cancelamento, tal circunstância refere-se à organização interna da companhia aérea, não sendo imputável à consumidora. Não é admissível transferir ao consumidor os riscos decorrentes da burocracia interna da transportadora. Eventuais providências necessárias ao cancelamento do localizador, baixa do crédito ou processamento sistêmico do reembolso constituem ônus inerente à atividade econômica desenvolvida pela requerida. Em outras palavras, a permanência da reserva ativa não afasta a obrigação de restituir os valores no prazo regulamentar de 7 dias. Admitir o contrário significaria permitir que procedimentos internos da empresa esvaziassem a proteção conferida ao consumidor pela regulamentação aplicável ao transporte aéreo. Logo, tendo sido formulado o pedido de cancelamento em 27/2/2026, e inexistindo prova de restituição tempestiva da quantia paga, impõe-se a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 1.367,54, atualizado monetariamente, a contar do fim do prazo para a devolução (7/3/2026). Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora a situação descrita na inicial revele transtornos e frustrações legítimas, não se verifica lesão aos direitos da personalidade da autora capaz de justificar reparação extrapatrimonial. O atraso na restituição dos valores e a prestação de informações incorretas pela requerida não caracterizam, por si só, violação à honra, imagem, intimidade ou dignidade da consumidora. Da mesma forma, a necessidade de adquirir outras passagens, supostamente sacrificando o pagamento de despesas essenciais (no caso, o aluguel), não extrapola a esfera dos dissabores inerentes às relações negociais. Trata-se, ao contrário, de opção financeira adotada pela própria autora, a fim viabilizar a viagem, o que não implica em constrangimento excepcional nem repercussão concreta sobre atributos da personalidade. A própria narrativa inicial demonstra que a viagem pretendida não foi inviabilizada em face da conduta da ré, tendo a autora adquirido passagens de outra empresa no mesmo dia. Embora isso não afaste a obrigação de reembolso da requerida, constitui elemento relevante para evidenciar a ausência de consequências extraordinárias aptas a ensejar compensação moral. Corroborando esse entendimento, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, o que não ocorreu, na hipótese. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.367,54 (mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de 7/3/2026 (termo final do prazo para devolução dos valores), e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa Selic (com o decote do IPCA), a partir da citação, 9/4/2026. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em caso de pagamento voluntário, o depósito ficará convertido em pagamento, expedindo-se alvará eletrônico de transferência, com baixa e arquivamento. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários advocatícios se o credor estiver assistido por advogado (art. 523, § 1º, do CPC), cientificando-o de que, transcorrido o prazo, poderá apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). Oportunamente, altere-se a classe no PJe para cumprimento de sentença e intime-se o credor para juntar planilha do débito, se patrocinado por advogado. Sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis, se requeridas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente