Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0731522-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANNE RODRIGUES SANTANA, LUCIANO AMARAL LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Suzanne Rodrigues Santana e Luciano Amaral Lima em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual narram os autores que adquiriram passagens aéreas com a ré, sob o localizador QWF7VA, para o trecho Lisboa/PT – Campinas/SP, voo AD8751, com saída prevista para 01/11/2025 às 09h00 e chegada às 16h05 (ID 260366950 e 260366964). Afirmam que se apresentaram com antecedência no aeroporto, realizaram check-in e despacharam bagagens, mas ficaram retidos por aproximadamente duas horas na fila da imigração portuguesa, ocasião em que não receberam qualquer assistência de prepostos da ré, ao contrário do que se verificou em relação a passageiros de outras companhias. Sustentam que, ao chegarem ao portão, foram informados da perda do voo e direcionados ao balcão, no qual lhes foi ofertada realocação somente para 15 dias depois (16/11/2025), mediante pagamento de 1.800,00 euros e sem qualquer assistência material. Diante da inviabilidade da proposta, adquiriram novas passagens junto à TAP para o dia seguinte, pelo valor de R$ 12.496,51 (ID 260366951), além de suportarem despesas com hospedagem, alimentação e transporte (IDs 260366952, 260366953, 260366954, 260366955, 260366956, 260366959, 260366961 e 260366962). Requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 15.176,49 (ou, subsidiariamente, R$ 7.384,97 a título de reembolso das passagens originais não utilizadas) e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 para cada autor. Juntaram documentos (IDs 260363593 a 260366964). Na decisão de ID 260795659 determinou-se a suspensão do feito por força do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. Posteriormente, em razão dos esclarecimentos prestados pelo Ministro Relator nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, foi proferida decisão (ID 272606649) que determinou o regular prosseguimento do feito, ante a constatação de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 278946168), na qual suscitou, preliminarmente, irregularidade da representação processual em razão da suposta ausência de assinatura na procuração do autor Luciano (ID 260363594) e divergência de assinaturas na procuração da autora Suzanne (ID 260366945). No mérito, sustentou que o não embarque decorreu de não comparecimento tempestivo dos autores ao portão de embarque, com regular registro de no-show, e que a demora na fila de imigração constitui fato de terceiro alheio à sua esfera de atuação. Defendeu a regularidade da cobrança de taxa de remarcação e impugnou os pedidos indenizatórios. Postulou a aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Sobreveio impugnação à contestação (ID 279404488), na qual os autores reafirmaram os termos da inicial e invocaram o entendimento do STJ no REsp 2.043.678/SC. Realizada audiência de conciliação (ID 279773644), a tentativa restou infrutífera, com renúncia expressa das partes a outras provas e requerimento de julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa comporta julgamento antecipado e as próprias partes, na audiência de ID 279773644, declararam não ter interesse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual suscitada pela ré. Conforme se extrai dos autos, a procuração outorgada pelo autor Luciano Amaral Lima (ID 260363594) contém os elementos essenciais à constituição do mandato e o instrumento subscrito pela autora Suzanne Rodrigues Santana (ID 260366945) encontra-se devidamente assinado, sem que a alegação de divergência de assinatura tenha sido acompanhada de qualquer elemento concreto que infirme a regularidade do ato. Aqui cabe uma observação. Constata-se inconsistência técnica na visualização da procuração de ID 260363594, porquanto o documento se apresenta como apócrifo quando realizado seu download, ao passo que, na rotina de andamento processual, consta a assinatura digital do outorgante, conforme documentos anexos. Registre-se que a falha já foi identificada em outros feitos em trâmite perante este Juízo, estando sob apuração. Acrescente-se que ambos os autores compareceram pessoalmente à audiência de conciliação (ID 279773644), oportunidade em que confirmaram seus dados e a representação processual conferida aos patronos, o que afasta qualquer dúvida acerca da manifestação de vontade quanto ao ajuizamento da demanda. Eventual vício formal, na hipótese, estaria sanado pela ratificação tácita decorrente do comparecimento e da atuação dos próprios mandantes, sendo descabida a extinção sem resolução do mérito. Quanto à legislação aplicável, registro que a discussão travada nos autos não se subsome às hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco às excludentes de responsabilidade previstas na Convenção de Montreal, conforme expressamente delimitado pela decisão de ID 272606649 e pelos próprios contornos do Tema 1.417 do STF. A controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, com pedido de reparação fundado em fortuito interno (demora no procedimento migratório e ausência de assistência), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação típica de consumo verificada entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), tratando-se a ré de fornecedora de serviços e os autores de destinatários finais. No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em definir se a perda do voo decorreu de culpa exclusiva dos passageiros (no-show), como sustenta a ré, ou de falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea, conforme alegam os autores. Sobre o tema, mostra-se incontroverso que: (i) os autores adquiriram passagens com a ré para o trecho Lisboa/PT – Campinas/SP, voo AD8751, em 01/11/2025 (IDs 260366950 e 260366964); (ii) compareceram ao aeroporto, realizaram check-in e despacharam bagagens, conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação (ID 278946168, p. 6 e 9); (iii) não embarcaram no voo originalmente contratado; (iv) houve registro operacional de no-show pela ré; e (v) os autores adquiriram, no dia subsequente, novas passagens junto à TAP, para o trecho Lisboa/PT – Guarulhos/SP (ID 260366951). A controvérsia recai, portanto, sobre a causa do não embarque e a consequente atribuição de responsabilidade. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 2.043.678/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 26/06/2023), no sentido de que a demora no procedimento de imigração em voos internacionais qualifica-se como fortuito interno, integrando o risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, e não como fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. Consignou-se, naquele precedente, que a imigração constitui procedimento corriqueiro em voos internacionais, atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo, de modo que, embora a transportadora não tenha ingerência direta sobre o ritmo do controle migratório, tem o dever de se manter informada acerca dos eventos capazes de influir no fluxo de passageiros, adotando as medidas cabíveis para impedir ou amenizar as consequências de eventual lentidão. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso dos autos. Na mesma linha palminha o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme se extrai do Acórdão 2039773, 0702579-31.2025.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. De mais a mais, ainda que a ré insista em qualificar o episódio como simples no-show por culpa exclusiva dos passageiros, os elementos probatórios não amparam essa tese. As fotografias trazidas com a inicial (ID 260363593, p. 3) revelam a magnitude da fila de imigração no aeroporto de Lisboa no dia do voo, com aglomeração intensa e visível, em consonância com a narrativa dos autores. Ademais, a própria ré reconheceu, em sua contestação, que os autores realizaram check-in, despacharam bagagens e percorreram as etapas iniciais do embarque, o que evidencia a diligência dos passageiros em cumprir os procedimentos prévios. A circunstância de não terem conseguido alcançar o portão antes do encerramento do embarque decorreu, conforme demonstrado, da retenção em fila migratória, e não de desídia ou atraso voluntário. Aliás, no contexto da relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores. Caberia à ré, detentora exclusiva dos registros operacionais — horário de fechamento do embarque, logs de atendimento no balcão, momento exato de chegada dos passageiros ao portão, registros de tentativa de contato e demais elementos sistêmicos —, demonstrar, de forma cabal, que a perda do voo decorreu de comportamento omissivo ou negligente dos autores. As telas sistêmicas juntadas com a contestação, embora indiquem o registro de no-show, não infirmam a versão autoral quanto à efetiva chegada ao aeroporto, à conclusão do check-in e ao despacho das bagagens — fatos, repita-se, expressamente reconhecidos pela própria defesa. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ao revés, a configuração do fortuito interno impõe à transportadora o dever de prestar assistência material aos passageiros que, em razão de demora no procedimento migratório por ela absorvida no risco da atividade, perdem o embarque. Tal dever encontra-se previsto, em hipóteses análogas, na Resolução nº 400/2016 da ANAC e decorre, de forma mais ampla, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação inerente ao contrato de transporte (art. 738 do CC). No caso, a ré não apenas deixou de prestar a assistência devida — alimentação, hospedagem e traslado —, como ofertou realocação somente para 15 dias depois, condicionada ao pagamento de 1.800,00 euros, o que, na prática, equivale à negativa de reacomodação e à exigência de aquisição de novo bilhete em condições gravosas. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC. Assentada a responsabilidade da ré, passa-se ao exame dos danos. No tocante aos danos materiais, os autores comprovaram documentalmente o desembolso de R$ 12.496,51 com a aquisição de novas passagens junto à TAP para retornar ao Brasil (ID 260366951 e ID 260366956), despesa que se mostrou indispensável e diretamente causada pela ausência de realocação útil pela ré. Acolhe-se, portanto, o pedido principal de ressarcimento desse valor, restando prejudicado o pedido subsidiário de reembolso das passagens originais não utilizadas. Acrescem-se a esse valor os custos vinculados ao novo bilhete e ao IOF respectivo, no total de R$ 1.358,10 (R$ 460,36 + R$ 460,36 + R$ 437,38), comprovados pelo extrato de ID 260366956, totalizando, em moeda nacional, R$ 13.854,61. Quanto às despesas em moeda estrangeira, comprovadas mediante os documentos de IDs 260366952 (alimentação no hotel — £ 44,00), 260366954 e 260366955 (cafés da manhã no aeroporto — £ 12,80 e £ 33,85), 260366959 (alimentação no aeroporto — £ 21,60), 260366961 (hospedagem em Lisboa — £ 88,11) e 260366962 (Uber do hotel ao aeroporto — £ 7,81), perfazem o total de £ 208,17. Considerando a cotação do euro indicada na inicial (R$ 6,35), tais despesas equivalem a R$ 1.321,88. Embora a ré tenha impugnado genericamente os comprovantes, sob alegação de ausência de identificação nominal, observa-se que os documentos guardam compatibilidade temporal e geográfica com os fatos narrados (localidade — Lisboa; datas — 01 e 02/11/2025) e foram acompanhados de descrição coerente com a permanência forçada dos autores em Portugal por mais um dia, sendo razoável o seu acolhimento como dano material indenizável, à luz do art. 402 do Código Civil. Reconhecida a falha na prestação do serviço, cumpre perquirir se os fatos narrados e documentados nos autos configuram lesão a direito de personalidade dos autores, apta a ensejar compensação pecuniária. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.796.716/MG (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019), na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não se presume pela mera ocorrência do evento. Exige-se a demonstração, pelo passageiro, de circunstâncias concretas que transcendam o patamar do aborrecimento ordinário e atinjam, de modo significativo, a esfera dos direitos de personalidade. A Ministra Relatora elencou, de forma exemplificativa, parâmetros a serem sopesados: (i) a duração real do atraso; (ii) a oferta de alternativas pela companhia aérea; (iii) a prestação de informações claras e tempestivas; (iv) o fornecimento de suporte material; (v) a perda de compromisso inadiável no destino. Na mesma esteira e apenas por reforço argumentativo, já que ao caso se aplica preponderantemente o CDC, convém rememorar que art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei n.º 14.034/2020, dispõe que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro". Compulsados os autos, constata-se que os autores não lograram demonstrar nenhum fato concreto apto a configurar ofensa à sua honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro atributo de personalidade que ultrapassasse os limites do mero dissabor inerente à situação vivenciada. Não há prova de que tenham perdido compromisso inadiável ou evento de relevância pessoal ou profissional em São Paulo; não foi demonstrada a ocorrência de situação vexatória, humilhante ou degradante no aeroporto; não há registro de que a parte autora tenha sido acometido de abalo psíquico que demandasse assistência médica ou acompanhamento especializado; não foram juntados quaisquer documentos — atestados, declarações, fotografias, mensagens, depoimentos — que corroborem as alegações de abandono ou desamparo informacional; a ré, a despeito do cancelamento. É inegável que o adiamento da chegada ao destino – de cerca de 20 horas - constitui transtorno significativo e causa incômodo ao passageiro. Todavia, à luz da jurisprudência do STJ — que este Juízo adota como norte hermenêutico —, o mero transtorno, por mais desconfortável que seja, não se confunde com dano moral indenizável. A tutela compensatória dos danos extrapatrimoniais está reservada às hipóteses em que a conduta do ofensor atinge, de forma concreta e significativa, a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da vítima, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em caso de interposição de recurso, pois o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais são exercidos pelo órgão ad quem (art. 1.010, §3º do CPC). Se tal pedido for formulado por pessoa natural, deverá juntar prova de sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); (b) extratos bancários dos 3 últimos meses; (c) extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; e (e) comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz etc.). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 15.176,49 a título de danos materiais. Sobre a cifra incidirá correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde os respectivos desembolso, mais juros de mora pela taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data de citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e do artigo 405, ambos do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.911.765/PR e REsp n. 2.007.566/BA), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (CPC 487, I). Sem custas e honorários nesta fase, ressalvada a hipótese de interposição de recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes será intimada a recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos subirão à Turma Recursal. Uma vez deflagrada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além (se o credor estiver assistido por advogado) dos honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a devedora será cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, altere-se a classe no sistema PJe para cumprimento de sentença (com as alterações cadastrais pertinentes) e, em seguida, intime-se a parte credora para juntar planilha do débito, se patrocinada por advogado. Após, sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência mediante os sistemas SisbaJud (na modalidade reiterada por até 15 dias), em sendo requeridas pela credora. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, eventual depósito judicial ficará convertido em pagamento e, informados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico de transferência em favor da credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente