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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711321-05.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0711321-05.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edson Samuel Ramos Alves Cambui em face de IK Comércio de Veículos Ltda. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711321-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON SAMUEL RAMOS ALVES CAMBUI REQUERIDO: IK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Edson Samuel Ramos Alves Cambui em face de IK Comércio de Veículos Ltda (nome fantasia Kalil Veículos), pelo rito da Lei 9.099/95. A parte autora narra, na petição inicial (ID 271820992), que, em novembro de 2025, procurou a empresa ré com o objetivo de consignar seu veículo Jetta Confortline 2012/2013, placa ONX-6F80, para comercialização. Afirma que foi atendido por Francisco Amadeu Marques Neto, apresentado como vendedor do estabelecimento, e que deixou o automóvel sob a responsabilidade da ré para participação em feirão. Sustenta que, durante esse período, o referido vendedor teria utilizado o veículo para fins particulares e solicitado repasses financeiros a título de manutenção, valores esses pagos via PIX, embora os serviços não tenham sido executados. Aduz que, em razão do uso indevido e da falta de manutenção adequada, o motor fundiu, gerando prejuízo material. Postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.500,00 pelos danos materiais e R$ 2.000,00 pelos danos morais. Em sede de defesa, a parte ré suscita, na contestação (ID 280081792), preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o veículo apenas foi levado à loja para produção de fotografias e eventual anúncio, sem jamais permanecer sob sua posse. Alega que Francisco Amadeu é colaborador eventual, sem vínculo empregatício, e que os repasses via PIX foram feitos a essa pessoa física, não à empresa. Junta mensagens de WhatsApp trocadas em 21 de novembro de 2025, nas quais indaga o autor se o veículo já havia sido vendido e obtém resposta positiva. Ressalta que as notas fiscais de conserto do motor foram emitidas em janeiro de 2026, meses após a venda do bem. Impugna a alegação de dano moral e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, a parte demandante reitera as alegações da inicial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora imputa à empresa ré responsabilidade civil pela guarda e pela conduta de pessoa apresentada como seu vendedor, sendo indiscutível que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere pela mera afirmação da relação jurídica material, cuja procedência ou improcedência integra o mérito da causa. A discussão sobre o vínculo entre Francisco Amadeu e a empresa ré, bem como sobre a efetiva posse do veículo, confunde-se com o próprio mérito e será enfrentada a seguir. No mérito, os pedidos são improcedentes. Antes do exame do mérito propriamente dito, importa delimitar o regime jurídico aplicável à relação controvertida. A parte autora invoca, na petição inicial (ID 271820992), a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Essa qualificação, contudo, não se sustenta diante da natureza do vínculo narrado. O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, a existência de consumidor, entendido como destinatário final de produto ou serviço, e de fornecedor, entendido como aquele que oferece produtos ou serviços no mercado. No caso dos autos, a relação afirmada pela parte autora é diametralmente distinta. O autor não figura como consumidor de qualquer produto ou serviço oferecido pela empresa ré no mercado de veículos. Ao contrário, é ele o proprietário que, segundo alega, teria entregado seu automóvel à requerida com o propósito de comercializá-lo em favor de terceiros compradores, mediante intermediação. Nessa configuração, a empresa ré não fornece produto ou serviço ao autor, mas atuaria, em tese, como intermediária na venda de bem de propriedade do próprio demandante, em favor de eventual adquirente futuro. Trata-se, portanto, de contrato atípico de consignação verbal para intermediação de venda de veículo usado, no qual o proprietário do bem entrega o automóvel ao intermediário para que este busque comprador no mercado, mediante remuneração por comissão. Nessa modalidade, o consumidor, se houver, seria o futuro adquirente do veículo e não o consignante, que atua como parceiro comercial da loja e não como destinatário final de produto ou serviço. Não se aplica ao caso, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Aduz o autor ter promovido a entrega do veículo à guarda da empresa ré. Esse fato, embora aparentemente respaldado pelas fotografias em que o carro aparece no interior do estabelecimento, com a logomarca da requerida ao fundo, e pelo print do grupo interno de divulgação, não conduz, por si só, à conclusão de que o automóvel ali permaneceu em depósito para venda. As imagens comprovam, com segurança, apenas que o veículo esteve no local para captação de material publicitário, prática comum no mercado de intermediação de veículos usados, na qual o proprietário conduz o bem à loja para fotografias e anúncio, retornando com ele para uso próprio até que apareça interessado concreto. Essa versão foi expressamente sustentada pela parte ré e encontra sólido lastro na prova documental por ela produzida. Nesse ponto, ganha relevo a mensagem trocada em 21 de novembro de 2025 (ID 280081793 e ID 280086896), na qual funcionário da loja indaga o autor a respeito do veículo Jetta e o próprio autor responde afirmando que já o havia vendido. Trata-se de manifestação espontânea, contemporânea aos fatos, sem qualquer indício de coação, produzida pelo próprio demandante. A resposta do autor, portanto, milita contra a tese de que o bem estivesse sob a guarda contínua da requerida, e sinaliza, com considerável força persuasiva, que o veículo já não integrava seu patrimônio no fim de novembro de 2025. Esse elemento probatório dialoga, com particular importância, com a cronologia dos supostos danos. As notas fiscais de serviços mecânicos e de aquisição de peças, tanto aquela relativa à retífica (ID 271823791), no valor de R$ 3.400,00, quanto aquela relativa aos insumos (ID 271823793), no valor de R$ 9.400,00, foram emitidas em 7 e 8 de janeiro de 2026, ou seja, cerca de um mês e meio após a conversa em que o autor afirmou já ter alienado o veículo. Evidenciam, portanto, que serviços mecânicos foram efetuados aproximadamente dois meses após a data em que o autor levou o veículo à empresa ré e aproximadamente dois meses após a data em que o próprio demandante informou a funcionário da ré que já havia vendido o automóvel. O decurso desse período enfraquece a tese de que os reparos foram necessários em razão de danos causados durante intervalo de tempo no qual, segundo o autor, o veículo teria ficado sob guarda da ré. No mais, a ordem de serviço juntada pelo autor (ID 274081605) indica quilometragem de 117.579 km e observação de verificação de motor, o que apenas registra o serviço executado, sem qualquer elemento técnico que permita atribuir a causa do dano mecânico a evento anterior ocorrido nas dependências da ré. Não há, nos autos, laudo pericial, parecer técnico ou mesmo declaração fundamentada de profissional habilitado que estabeleça relação de causa e efeito entre eventual uso do veículo em novembro de 2025 e a fundição do motor constatada apenas em janeiro de 2026. A parte autora limitou-se a afirmar essa correlação, sem produzi-la como fato provado. E, tratando-se de nexo causal entre conduta e dano, o encargo probatório recai integralmente sobre quem invoca o direito à reparação, nos termos do art. 373, I, do CPC. O segundo pilar da tese autoral repousa na imputação de responsabilidade da empresa ré pelos atos de Francisco Amadeu Marques Neto, considerado seu preposto. Também aqui, a prova é insuficiente. Os comprovantes de PIX (ID 271823766 e ID 271823768), nos valores de R$ 850,00 e R$ 440,00, foram destinados diretamente à pessoa física de Francisco Amadeu, com utilização de seu próprio CNPJ como MEI e chave PIX pessoal. Não há qualquer transação em favor da empresa ré, nem recibo, ordem de serviço ou documento emitido em nome do estabelecimento comercial que ampare a versão de que os pagamentos se destinavam a serviços contratados com a pessoa jurídica. Os valores, por si sós, revelam relação direta e privada entre o autor e o suposto vendedor, cuja natureza e finalidade não ficaram plenamente esclarecidas nos autos. A teoria da aparência, invocada em réplica, exige, para se aplicar com o vigor pretendido, situação objetiva que induza terceiro de boa-fé a acreditar que determinada pessoa atua em nome de outrem, com respaldo em elementos ostensivos e suficientes para gerar essa convicção. No caso, não há quaisquer elementos que comprovem ter o terceiro negociado com o autor a realização de reparos no veículo, em situação na qual se presumisse sua atuação na qualidade de preposto da requerida, sobretudo quando os pagamentos são realizados diretamente à pessoa física, sem qualquer trânsito pela contabilidade da empresa. Aliás, em que pese o autor ter juntado aos autos comprovantes de pagamento, por meio de pix, efetuados à pessoa de Amadeu, não há qualquer prova da natureza do negócio jurídico que ensejou o pagamento. Os documentos apresentados não demonstram que tais pagamentos foram realizados para custeio de serviços mecânicos que o terceiro, na qualidade de preposto da ré, teria informado ao autor serem necessários. Não há contrato, nota de serviço, orçamento ou conversas travadas entre o autor e a pessoa de Amadeu. Dito isso, não sendo possível sequer precisar o fato gerador dos pagamentos efetuados ao terceiro Amadeu, estes não se prestam a comprovar a narrativa autoral, ou seja, não corroboram a alegação de que o automóvel permaneceu sob guarda da ré e foi indevidamente utilizado por seu preposto. Diante desse quadro, a pretensão de ressarcimento dos danos materiais não pode ser acolhida. Não se demonstrou que a empresa ré tenha assumido a guarda do bem, que seu suposto preposto tenha efetivamente causado avaria mecânica ao veículo, tampouco que o defeito apurado em janeiro de 2026 decorra de conduta praticada em novembro de 2025, sobretudo diante da manifestação do próprio autor de que teria alienado o automóvel em 2025. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua sorte acompanha a do pedido principal. Sem a demonstração de conduta ilícita imputável à empresa ré, não há substrato para reconhecer lesão a direito de personalidade. De qualquer forma, o revés patrimonial narrado, ainda que causador de dissabor, não configura, na hipótese, ofensa à honra, à imagem ou à esfera íntima do autor apta a gerar dever de indenizar. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos, por insuficiência probatória, não se confunde com alteração dolosa da verdade. As alegações da parte autora, embora não confirmadas nos autos, foram apresentadas em contexto que admite interpretação diversa, dentro do exercício legítimo do direito de ação. Não se verificam, portanto, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edson Samuel Ramos Alves Cambui em face de IK Comércio de Veículos Ltda. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Sentença proferida em atuação junto ao NUPMETAS. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta