Ementa
suas necessidades. Na decisão ID 281451884, de 30/06/2026, foi determinada a emenda da inicial para determinar a parte autora trazer aos autos prescrição médica que indique a urgência da internação em UTI pretendida. Decisões de declínio da competência, IDs 281603459 e 281768148. A parte autora informou que, após a distribuição da presente demanda, houve o cumprimento administrativo da prestação e, assim, requereu a desistência da ação, ID 281771106. É o relatório. DECIDO. 1 _ Ante a manifestação ID 281771106, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716688-95.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DYEGRE ASSIS BITTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DYEGRE ASSIS BITTES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Na decisão ID 281451884, de 30/06/2026, foi determinada a emenda da inicial para determinar a parte autora trazer aos autos prescrição médica que indique a urgência da internação em UTI pretendida. Decisões de declínio da competência, IDs 281603459 e 281768148. A parte autora informou que, após a distribuição da presente demanda, houve o cumprimento administrativo da prestação e, assim, requereu a desistência da ação, ID 281771106. É o relatório. DECIDO. 1 _ Ante a manifestação ID 281771106, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito