Ementa
Ante o exposto, em cognição exauriente, revogo a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTE o pedido principal. Julgo PROCEDENTE o pedido da reconvenção, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 168.063,36 (cento e sessenta e oito mil e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), relativos às faturas de energia em aberto, em quantia a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a última atualização e nos termos das planilhas acostadas ao Id. 28419025 e 28419031. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor-reconvindo arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios do processo principal e da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do processo principal (a serem repartidos em partes iguais entre os réus) e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção (em favor do sucessor processual da reconvinte - CEB - quanto aos débitos ora cobrados), com base no art. 85, § 8º do CPC. A e. 2ª Turma Cível, conheceu e desproveu o apelo interposto por GUILHERME MARQUES PINTO para manter o entendimento firmado na sentença e, por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), ID 264898750. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 06/02/2026, ID 264898756. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 277478752. Ente público isento do recolhimento de custas. Planilha de débito indicando o valor de R$ 6.545,68 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) como quinhão devido ao Distrito Federal, ID 277478753. Procuração juntada pela parte autora na fase de conhecimento, ID 25976940. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711486-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME MARQUES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO GUILHERME MARQUES PINTO, em novembro de 2018, propôs ação judicial contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 60.451,19. Procuração outorgada ao Advogado Júlio César Rocha, ID 25976940. Custas recolhidas, ID 25976940. Contestação apresentada pelo Distrito Federal, ID 28026906. Contestação e reconvenção apresentadas pela CEB Distribuição, ID 28419002. Em 24/07/2025, foi proferida sentença de improcedência dos pleitos contidos na inicial e de procedência da reconvenção, nos seguintes termos, ID 243966343: Ante o exposto, em cognição exauriente, revogo a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTE o pedido principal. Julgo PROCEDENTE o pedido da reconvenção, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 168.063,36 (cento e sessenta e oito mil e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), relativos às faturas de energia em aberto, em quantia a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a última atualização e nos termos das planilhas acostadas ao Id. 28419025 e 28419031. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor-reconvindo arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios do processo principal e da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do processo principal (a serem repartidos em partes iguais entre os réus) e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção (em favor do sucessor processual da reconvinte - CEB - quanto aos débitos ora cobrados), com base no art. 85, § 8º do CPC. A e. 2ª Turma Cível, conheceu e desproveu o apelo interposto por GUILHERME MARQUES PINTO para manter o entendimento firmado na sentença e, por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), ID 264898750. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 06/02/2026, ID 264898756. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 277478752. Ente público isento do recolhimento de custas. Planilha de débito indicando o valor de R$ 6.545,68 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) como quinhão devido ao Distrito Federal, ID 277478753. Procuração juntada pela parte autora na fase de conhecimento, ID 25976940. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 25976940 , na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 6.545,68. 8 _ Anote-se a inversão dos polos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.