Ementa
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708307-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FEITOSA DA SILVA EXECUTADO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 278224010, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.109,79 (dois mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 281343875, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Intimem-se as partes, devendo o demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.