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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0703458-17.2019.8.07.9000

Órgão julgador
Terceira Turma Recursal
Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0703458-17.2019.8.07.9000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ADPF 615. TEMA 100 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SIMPLES PETIÇÃO. PARÂMETROS INSTITUÍDOS POSTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em fase processual de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado pelo Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscitar a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação posteriormente considerada incompatível com a Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a exigibilidade de título judicial relacionado ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). A decisão agravada foi proferida à luz do entendimento firmado no Tema nº 733 do STF e, portanto, anterior ao julgamento da ADPF nº 615. Na ocasião, inexistentes parâmetros para a arguição da inexigibilidade dos títulos judiciais oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por simples petição, o Juízo de origem preservou os efeitos da coisa julgada. 4. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADPF nº 615, reconheceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal devem apreciar as alegações de inexequibilidade do título judicial apresentadas em juízo por simples petição, desde que em prazo equivalente ao da ação rescisória e estabelecendo parâmetros próprios para essa finalidade, fixando a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 5. O Distrito Federal já tinha suscitado a inexigibilidade do título judicial em 2019, ocasião em que a pretensão foi indeferida, porquanto anterior ao julgamento da ADPF. Considerando que os parâmetros para o julgamento da matéria foram instituídos após a decisão agravada, revela-se necessário o reexame do pedido pelo Juízo de origem, a quem compete avaliar o caso concreto, à luz do novo entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 615, inclusive quanto à aferição da tempestividade da arguição, observado o momento em que foi deduzida, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar a reapreciação do pedido de inexigibilidade do título executivo judicial pelo Juízo de origem, segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615. 7. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 41 da TUJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/1995, art. 59; CPC/2015, art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; art. 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 100 da Repercussão Geral; STF, ADPF 615.