Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração em apelação ICMS. Serviços de valor adicionado. Honorários sucumbenciais. Proveito econômico. Omissão inexistente. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para definir que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o proveito econômico obtido. O recurso sustenta omissão quanto à delimitação da base de cálculo dos honorários, sob o argumento de manutenção da exigência de multa pelo Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao critério de definição do proveito econômico para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos honorários, fixando a base de cálculo no proveito econômico efetivamente obtido, com exclusão de valores já afastados administrativamente. 5. A exclusão dos valores correspondentes à redução da multa administrativa decorre do reconhecimento de que tal benefício não resultou da atuação judicial, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. 2. O proveito econômico deve refletir apenas o benefício patrimonial efetivamente decorrente da decisão judicial, excluídos valores já reduzidos na esfera administrativa.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º.